JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº. 40, de 12 de setembro de 2011, criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que passarem a exercer atividade de polícia administrativa delegada ao Estado de São Paulo por força de Convênio celebrado com o Município de Caraguatatuba, bem como que previu que o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, mediante Decreto, respeitando a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio a ser celebrado, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira, com revisão periódica;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 131, de 21 de setembro de 2011, que regulamentou a mencionada Lei Complementar previu que o valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, estabelecendo seus limites em seu artigo 2º;
CONSIDERANDO que a última revisão no valor da referida Gratificação foi implementada pelo Decreto Municipal nº. 74, de 28 de junho de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, necessidade de promover reajuste no valor da aludida Gratificação, que deve estar compatível com a peculiaridade e especialização da atividade a ser desempenhada, decreta:
Art. 1º O artigo 2º, parágrafo único do Decreto Municipal nº. 131, de 21 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº. 74, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, observados os seguintes limites:
I - para o Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante, o valor de cada hora despendida será de R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
II - para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, o valor de cada hora despendida será de R$ 38,00 (trinta e oito reais);
III - para o Cabo e Soldado, o valor de cada hora despendida será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de fevereiro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.