DECRETO Nº 1.452, DE
19 DE ABRIL DE 2021
“DISPÕE SOBRE O
HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COM SESSENTA ANOS OU MAIS E
PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº
188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual
abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação
ou propagação do Coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356,
de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO que o Decreto
Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para
enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal
n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de
que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o
Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº. 65.635, de 16 de abril de 2021, que estendeu, até 30 de abril de 2021, a
vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de
março de 2020, da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da
Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março
de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último, assim como
instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de
quarentena com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, determinou a
manutenção de todo o Estado de São Paulo na fase vermelha do Plano São Paulo e
autorizou, excepcionalmente, em todo território estadual, a retomada gradual do
atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços e atividades não essenciais, observando-se, entre
outras medidas, a vedação de aglomerações e recomendação de que as atividades
administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto;
CONSIDERANDO o Decreto
Municipal nº 1.446, de 09 de abril de 2021, que estabelece os critérios e
procedimentos para a retomada das atividades econômicas no Município, de acordo
com o Plano São Paulo do Governo Estadual e dá outras providências; e
CONSIDERANDO, a necessidade de
dispor sobre o horário de expediente dos servidores públicos municipais e
questões correlatas necessárias para adequado funcionamento das repartições,
diante do determinado pela legislação supracitada; Decreta:
Art. 1º Fica determinado
que o expediente a ser realizado pelos servidores públicos municipais continua
sendo de 06 (seis) horas diárias, para realização de trabalho interno, conforme
escala a ser elaborada por cada Secretário Municipal ou pelo Presidente das
entidades da Administração Indireta, o qual deverá ser fixado entre as 08h00 e
as 17h00, em dias úteis, de segunda à sexta-feira, exceto em relação aos
serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, outros devidamente
justificados pelo Secretário da Pasta e aprovados pelo Chefe do Executivo e os
regimes de jornada específicos definidos em lei.
§ 1º O escalonamento de
servidores para trabalho interno deverá ocorrer entre as 08h00 e 17h00, com a
formação de duas equipes, sendo uma de manhã e outra de tarde, para fins de
diminuir a concentração de servidores.
§ 2º A critério do
Secretário de cada pasta, poderá ser adotado expediente de trabalho interno
direto das 08h00 até as 14h00, desde que observado o disposto no artigo 3º
deste Decreto.
Art. 2º O atendimento
presencial ao público nas repartições públicas municipais deverá ser realizado
no horário definido por cada Secretário Municipal ou pelo Presidente das
entidades da Administração Indireta, segundo as necessidades do serviço e
peculiaridades do órgão ou entidade.
Art. 3º As medidas
previstas no artigo anterior deverão ser implementadas com observância das
medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) definidas em
normas sanitárias e legislação municipal específica, inclusive utilização de
máscara de proteção facial, distanciamento social e higienização frequente das
mãos e dos locais e equipamentos utilizados para atendimento ao público.
Art. 4º Ficam prorrogadas
as medidas previstas nos artigos 3º e 4º
do Decreto Municipal nº. 1.306, de 30 de julho de 2020.
Art. 5º As medidas
previstas neste Decreto vigorarão a partir de 19 de abril de 2021 até o término
da medida de quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo para
prevenção do contágio pelo Covid-19.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de
abril de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.