DECRETO Nº 147, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

 

Insere dispositivos no Decreto nº 75/2011 que Reformula as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - TÁXIS na forma que especifica

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica, e

 

Considerando a necessidade de se atualizar as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - TÁXIS, promovendo sua adequação para proporcionar melhor atendimento aos usuários,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica inserido o art. 23-A no Decreto nº 75, de 02 de junho de 2011, com a seguinte redação:

 

"Artigo 23-A Os estabelecimentos comerciais considerados como pólo de atração, com grande movimentação de consumidores e usuários, poderão solicitar a criação de ponto de táxi em sua área interna.

 

§ 1º A pessoa jurídica solicitante deverá indicar a área que pretende disponibilizar para abrigar o ponto de táxi, juntando ao pedido o memorial descritivo respectivo, com a indicação do número de vagas pretendido.

 

§ 2º A área disponibilizada deverá ser cedida para o uso do Município, devendo a pessoa jurídica interessada providenciar toda a documentação necessária para a formalização do contrato de comodato gratuito, mediante exigências estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

§ 3º A pessoa jurídica interessada deverá instalar no área, de forma prévia, um local destinado ao abrigo dos permissionários de transporte de passageiros, dotado de linha telefônica, cujo projeto e o respectivo número de vagas deverá passar por aprovação prévia da Secretaria Municipal de Trânsito.

 

§ 4º De acordo com a localização do ponto de táxi poderá ser exigida, excepcionalmente, a padronização dos veículos, que poderão ser dotados com características e equipamentos especiais.

 

§ 5º Na designação de permissionários para ocupar as novas vagas criadas nos estabelecimento comerciais considerados como pólo de atração, com grande movimentação de consumidores e usuários, serão observadas as demais exigências previstas neste Decreto.”

 

Artigo 2º O parágrafo único do art. 34, do Decreto nº 75, de 02 de junho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 34 (...)

 

Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo é facultado manter preposto para dirigir o veículo, sendo-lhe ainda permitido:”

 

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 17 de outubro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.