REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.611/2022

 

DECRETO Nº 1.475, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE O RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL DOS SERVIDORES COM SESSENTA ANOS OU MAIS E PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 1.306, de 30 de julho de 2020, em seu artigo 3º, caput e incisos previu que os servidores municipais maiores de 60 anos de idade, gestantes e servidores portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal, poderiam trabalhar em casa, desde que observadas às disposições por ele previstas;

 

CONSIDERANDO que o referido dispositivo foi prorrogado pelo Decreto Municipal nº. 1.452, de 19 de abril de 2021, com vigência prevista a partir de 19 de abril de 2021 até o término da medida de quarentena instituída pelo Governo do Estado de São Paulo para prevenção do contágio pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO que, no entanto, a Administração Municipal, por sua Secretaria de Saúde, está promovendo vacinação da população local contra a Covid-19 no município de Caraguatatuba, inclusive já tendo sido contempladas, como público-alvo daquela vacinação, em caráter prioritário, as pessoas com sessenta anos ou mais e pessoas portadoras de doenças crônicas e comorbidades, não havendo mais justificativa, em princípio, para a manutenção de trabalho em “home office” dos servidores municipais maiores de 60 anos de idade e portadores de doenças crônicas;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Municipais (LCM 25, de 25 de outubro de 2007) prevê, em seus artigos 120 a 124, a possibilidade de concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Federal nº. 14.151, de 12 de maio de 2021, estabelece que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, decreta:

 

Art. 1º Fica determinado aos servidores municipais com sessenta anos ou mais e aos servidores municipais portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal, a partir do início da vigência do presente Decreto, o retorno ao trabalho de forma presencial, com a prestação de serviços na repartição em que lotados, cumprindo todas as medidas sanitárias previstas na legislação para prevenção e enfrentamento da COVID-19, tais como uso de máscara facial, higienização frequente das mãos e evitar aglomeração de pessoas.

 

Art. 2º Os servidores públicos de que trata o artigo anterior poderão requerer, se o caso, a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que atendam o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Municipais) e legislação municipal correlata.

 

Art. 3º As servidores municipais gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, bem como exercer as atividades em sua casa, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, conforme determinado pelo respectivo Secretário Municipal, desde que observadas as seguintes disposições:

 

I - as servidoras gestantes deverão assinar declaração de sua condição, acompanhada de documento comprobatório, para obter o afastamento de suas repartições de lotação e a prestação de serviços em casa;

 

II – as repartições de lotação das servidoras gestantes afastadas nos termos deste artigo deverão providenciar condições materiais e estabelecer meios de acompanhamento e fiscalização da efetiva prestação de serviços em casa, assim como deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer alteração na condição de gestantes das servidoras afastadas, para deliberação sobre o eventual retorno ao trabalho de forma presencial ou concessão de licença prevista na Lei Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Municipais);

 

III - a prestação de declaração falsa ou a falsificação documental sujeitará as servidoras às sanções penais e administrativas previstas em lei.

 

Art. 3º-A Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação com sessenta anos ou mais ou portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal, deverão ficar afastados das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, bem como exercer as atividades em sua casa, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, conforme determinado pelo respectivo Secretário Municipal, até que comprovem ter completado a vacinação contra COVID-19 (duas doses ou dose única) ou comprovem documentalmente justificativa médica para sua recusa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.561/2021)

 

§ 1º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá comprovar ter completado a vacinação contra COVID-19 (duas doses ou dose única) ou comprovar documentalmente justificativa médica para sua recusa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação deste prazo, de forma excepcional, se demonstrada a inviabilidade de seu atendimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.561/2021)

 

§ 2º Comprovado que foi completada a vacinação contra COVID-19 (duas doses ou dose única), comprovada documentalmente justificativa médica para sua recusa ou ainda decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o servidor deverá retornar ao trabalho de forma presencial, com a prestação de serviços na repartição em que lotado, no primeiro dia útil seguinte, cumprindo todas as medidas sanitárias previstas na legislação para prevenção e enfrentamento da COVID-19. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.561/2021)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 05 de julho de 2021, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º, “caput” e incisos do Decreto Municipal nº. 1.306, de 30 de julho de 2020, e a Instrução Normativa nº. 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Caraguatatuba, 21 de junho de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.