DECRETO Nº 1.475, DE
21 DE JUNHO DE 2021
“DISPÕE SOBRE O
RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL DOS SERVIDORES COM SESSENTA ANOS OU MAIS E
PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, e,
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº. 1.306, de 30 de julho de 2020, em seu artigo
3º, caput e incisos previu que os servidores municipais maiores de 60 anos de idade,
gestantes e servidores portadores de doenças crônicas, conforme definido pela
Autoridade Sanitária Municipal, poderiam trabalhar em casa, desde que
observadas às disposições por ele previstas;
CONSIDERANDO que o referido
dispositivo foi prorrogado pelo Decreto
Municipal nº. 1.452, de 19 de abril de 2021, com vigência prevista a partir de 19 de
abril de 2021 até o término da medida de quarentena instituída pelo Governo do
Estado de São Paulo para prevenção do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que, no entanto, a
Administração Municipal, por sua Secretaria de Saúde, está promovendo vacinação
da população local contra a Covid-19 no município de Caraguatatuba, inclusive
já tendo sido contempladas, como público-alvo daquela vacinação, em caráter
prioritário, as pessoas com sessenta anos ou mais e pessoas portadoras de
doenças crônicas e comorbidades, não havendo mais justificativa, em princípio,
para a manutenção de trabalho em “home office” dos servidores municipais
maiores de 60 anos de idade e portadores de doenças crônicas;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos
Servidores Municipais (LCM 25, de 25 de outubro de 2007) prevê, em seus artigos
120 a 124, a possibilidade de
concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, com base
em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei
Federal nº. 14.151, de 12 de maio de 2021, estabelece que durante a emergência
de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a
empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho
presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer
as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
outra forma de trabalho a distância, decreta:
Art. 1º Fica determinado
aos servidores municipais com sessenta anos ou mais e aos servidores municipais
portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária
Municipal, a partir do início da vigência do presente Decreto, o retorno ao
trabalho de forma presencial, com a prestação de serviços na repartição em que
lotados, cumprindo todas as medidas sanitárias previstas na legislação para
prevenção e enfrentamento da COVID-19, tais como uso de máscara facial,
higienização frequente das mãos e evitar aglomeração de pessoas.
Art. 2º Os servidores
públicos de que trata o artigo anterior poderão requerer, se o caso, a
concessão de licença para tratamento de saúde, desde que atendam o disposto na Lei
Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro
de 2007 (Estatuto dos Servidores Municipais) e legislação municipal correlata.
Art. 3º As
servidores municipais gestantes deverão permanecer afastadas das
atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, bem como
exercer as atividades em sua casa, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
outra forma de trabalho a distância, conforme determinado pelo respectivo
Secretário Municipal, desde que observadas as seguintes disposições:
I - as servidoras gestantes deverão
assinar declaração de sua condição, acompanhada de documento comprobatório,
para obter o afastamento de suas repartições de lotação e a prestação de
serviços em casa;
II – as repartições de lotação das servidoras gestantes afastadas
nos termos deste artigo deverão providenciar condições materiais e estabelecer
meios de acompanhamento e fiscalização da efetiva prestação de serviços em
casa, assim como deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer
alteração na condição de gestantes das servidoras afastadas, para deliberação
sobre o eventual retorno ao trabalho de forma presencial ou concessão de
licença prevista na Lei
Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro
de 2007 (Estatuto dos Servidores Municipais);
III - a prestação de declaração falsa ou a falsificação documental
sujeitará as servidoras às sanções penais e administrativas previstas em lei.
Art. 3º-A Os servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação com sessenta anos ou mais ou
portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária
Municipal, deverão ficar afastados das atividades de trabalho presencial, sem
prejuízo de sua remuneração, bem como exercer as atividades em sua casa, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância,
conforme determinado pelo respectivo Secretário Municipal, até que comprovem
ter completado a vacinação contra COVID-19 (duas doses ou dose única) ou
comprovem documentalmente justificativa médica para sua recusa. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.561/2021)
§
1º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá
comprovar ter completado a vacinação contra COVID-19 (duas doses ou dose única)
ou comprovar documentalmente justificativa médica para sua recusa no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação deste prazo, de forma excepcional,
se demonstrada a inviabilidade de seu atendimento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.561/2021)
§
2º Comprovado que foi completada a vacinação contra COVID-19 (duas
doses ou dose única), comprovada documentalmente justificativa médica para sua
recusa ou ainda decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
servidor deverá retornar ao trabalho de forma presencial, com a prestação de
serviços na repartição em que lotado, no primeiro dia útil seguinte, cumprindo
todas as medidas sanitárias previstas na legislação para prevenção e
enfrentamento da COVID-19. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.561/2021)
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor em 05 de julho de 2021, devendo ser providenciada a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo
3º, “caput” e incisos do Decreto Municipal nº. 1.306, de 30 de julho de 2020, e a
Instrução Normativa nº. 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.
Caraguatatuba, 21 de
junho de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.