ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC - instituição, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, destinada à pesquisa, à difusão artística, literária e à educação profissional, com sede e foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, será regida pelo presente Estatuto e por seu Regimento Interno.
Artigo 2º A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento e a execução de programas e projetos na área da cultura, da pesquisa e programa de educação profissional, competindo-lhe:
I - formular a política cultural do Município, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando a um maior acesso da população aos bens culturais;
II - articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
III - promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;
IV - estimular, por meio de suas possibilidades financeiras e técnicas, a formação de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;
V - promover a proteção do patrimônio artístico, ambiental, paisagístico, histórico e cultural do Município;
VI - conceder auxílio a instituições culturais existentes no Município para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;
VII - manter e gerenciar, provendo os recursos humanos e financeiros para o regular funcionamento, os seguintes equipamentos culturais integrantes do Pólo Cultural "Prof.ª Adaly Coelho Passos ":
a) Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba;
b) Videoteca Municipal "Lúcio Braun";
c) Arquivo Público do Município de Caraguatatuba "Arino Sant’Ana de Barros";
d) Biblioteca Digital de Artes "Leopoldo Ferreira Louzada";
e) Praça do Caiçara.
VIII - administrar o Teatro Municipal e o Espaço Cultural, ambos localizados no Espaço Educacional e Cultural Governador Mário Covas (Decreto nº 231/04, de 21 de dezembro de 2004);
IX - publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros veículos de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;
X - elaborar seu Estatuto e seu Regimento Interno, que deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo;
XI - gerenciar e manter os espaços culturais e comunitários do Município (Decreto nº.88/2001), com parceria e cooperação financeira da Prefeitura;
XII - promover intercâmbio com as instituições culturais e educacionais, mediante convênios, parcerias ou quaisquer outros instrumentos legais que possibilitem exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras, reuniões e realizações de caráter artístico, literário e de educação profissional;
XIII - estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico e cultural do Município;
XIV - realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação de seu nível cultural, artístico e educacional profissionalizante;
XV - cumprir, com parceria e cooperação financeira da Prefeitura, os programas oficialmente estabelecidos pelo Município;
XVI - estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agente culturais, bem como manter e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural municipal;
XVII - estimular, dentro de suas possibilidades financeiras e técnicas, o desenvolvimento de programas e projetos na área educacional não abrangidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município;
XVIII - firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas para desenvolvimento de programas ou projetos;
XIX - manter e dar assistência à Banda Municipal "Carlos Gomes";
XX - colaborar, com a Secretaria Municipal de Educação, na manutenção e administração das bibliotecas públicas do Município, pela forma que for estabelecida de comum acordo (Decreto nº 034/2010);
XXI - inventariar, pesquisar, registrar e difundir o patrimônio imaterial:
a) os Saberes (conhecimentos e modos de fazerem enraizados no cotidiano das comunidades);
b) as Celebrações (rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social);
c) as Formas de Expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas); e
d) os Lugares (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços das práticas culturais e coletivas).
XXII - manter, desenvolver e gerenciar atividades de educação profissional no Município, atendendo educandos e a comunidade, como forma de preparar mão-de-obra qualificada ao mercado de trabalho, oferecendo cursos de qualificação e certificando os concluintes dos programas educacionais profissionalizantes;
XXIII - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;
XXIV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de políticas museológicas e museográficas;
XXV - realizar Fórum/Conferência de Cultura, para a discussão e definição de propostas que integrem a Política Municipal de Cultura (Decreto nº 171/09, de 29 de setembro de 2009);
XXVI - demais atividades relacionadas com seus objetivos, não expressamente especificadas.
§ 1º O auxílio, previsto no item VI deste artigo, deverá observar ao disposto na Lei nº 1349, de 19 de dezembro de 2006, ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores.
§ 2º A FUNDACC deverá extinguir O CEPROLIN - Centro de Educação Profissional do Litoral Norte, com Regimento Interno próprio, subordinado e vinculado à FUNDACC, encerrando suas atividades com fundamento na Deliberação CEE 01/1999, alterada pela Deliberação CEE 10/2000 e a consideração do Processo 487/0045/2002 Portaria do Dirigente Regional de Ensino (Portaria nº 061/2007 publicada no D.O. de 28 de dezembro de 2007).
Artigo 3º Para consecução de seus objetivos a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou internacionais com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação pertinente.
Artigo 4º O patrimônio da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, será constituído de:
I - doações, legados e auxílios recebidos para esse fim, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos que venha a adquirir nos termos da legislação.
Artigo 5º O município de Caraguatatuba poderá ceder prédios de seu patrimônio ou ainda outros de que dispuser para uso da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, mediante relação contratual.
Parágrafo único. O Município poderá, igualmente, ceder à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, móveis e equipamentos de que esta venha necessitar.
Artigo 6º Constituem recursos da FUNDACC:
I - dotações do município, a serem consignadas anualmente do orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação;
II - contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados, dos Municípios e de terceiros;
III - contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;
IV - doações e legados;
V - os provenientes de suas próprias atividades;
VI - os que lhe advierem em decorrência da aplicação de leis federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e ao ensino profissionalizante;
VII - auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais; e
VIII - outros recursos não expressamente previstos nos incisos anteriores que lhe forem destinados.
Artigo 7º A FUNDACC prestará contas dos seus recursos e da sua destinação ao Executivo, ao Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pela forma que for determinada na legislação específica, observados o seu Estatuto e seu Regimento Interno, nos prazos exigidos para essa finalidade.
Artigo 8º A FUNDACC, para o desenvolvimento de suas atividades em todas as áreas de sua competência, será composta por uma Presidência, responsável pela administração superior e representação política e social da Fundação, a qual integrará e presidirá uma Diretoria Executiva, responsável por todas as ações de execução, contando também com órgãos de assessoramento e de deliberação coletiva, estes constituídos de Comissões Setoriais e Conselho Deliberativo.
Artigo 9º São órgãos de administração da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba:
I - Presidência;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Comissões Municipais Setoriais.
Artigo 10. O Presidente da FUNDACC, será provido em comissão por nomeação do Prefeito Municipal, que o escolherá dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo da FUNDACC e encaminhada para apreciação do Prefeito, até 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 1º A forma de elaboração da lista tríplice para escolha do Presidente será estabelecida no Estatuto e no Regimento Interno da FUNDACC.
§ 2º No caso de não apresentação da lista tríplice para escolha do Presidente no prazo previsto no caput, o provimento do cargo será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
Artigo
Artigo 12. O mandato do Presidente será de 2(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Nos anos eleitorais para o cargo de Prefeito Municipal, o mandato do Presidente da Fundação poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias da posse do novo Prefeito, para que seja realizado o processo eleitoral e efetivada a nomeação do novo Presidente, dentre os nomes apresentados na lista tríplice.
Artigo 13. O Presidente da Fundação será substituído, nas ausências eventuais, pelo Diretor de Cultura, ou outro Diretor, havendo determinação para isto.
Artigo 14. Vagando o cargo de Presidente, por afastamento involuntário, voluntário ou cassação de mandato, proceder-se-á à nova eleição. A nova nomeação vigorará pelo período remanescente do mandato interrompido.
Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput deste artigo se dará após a escolha, pelo Prefeito Municipal, de um integrante da lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 15. Compete ao Presidente:
I - orientar e supervisionar as atividades da Fundação;
II - representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
III - convocar extraordinariamente os órgãos da Fundação;
IV - presidir o Conselho Deliberativo;
V - presidir reuniões do Conselho Deliberativo ou indicar seu substituto eventual dentre os membros da Diretoria Executiva, com direito de voto, além daquele de qualidade;
VI - convocar o Conselho Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;
VII - autorizar a contratação e a demissão dos funcionários da Fundação, bem como promovê-los, fixar épocas de férias, conceder licenças e julgar em grau de recurso as aplicações de penas disciplinares, observando as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município(Lei Complementar nº 25/07, de 25 de outubro de 2007);
VIII - fixar percentuais de função gratificada, gratificação de função, gratificação por encargos especiais, através de Portaria, aos funcionários da FUNDACC (Decreto nº 212/2009);
IX - fixar por intermédio de Resolução, normas, procedimentos e valores sobre gastos de viagens no país e no exterior, com a devida prestação de contas posterior que comprovem a despesa, para funcionários a serviço da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba;
X - indicar os Diretores Cultural, Administrativo, Financeiro e de Educação Profissional;
XI - contratar, locar espaços e serviços de terceiros, de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;
XII - abrir contas em estabelecimentos de crédito, movimentar fundos, autorizar despesas e pagamentos, assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques as ordens de pagamento e as operações bancárias através de vias eletrônicas (Decreto nº 42/2009);
XIII - firmar acordos e convênios entre a Fundação e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
XIV - submeter ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades, balanços, balancetes, inventários e a prestação de contas da Fundação;
XV - apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de ação cultural, a proposta orçamentária e os programas de trabalho para o exercício subseqüente.
XVI - encaminhar a prestação de contas anual ao Legislativo, Executivo e ao Ministério Público na forma estabelecida em Lei;
XVII - encaminhar para apreciação do Executivo, a Lista Tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, quinze dias anteriores ao término do seu mandato;
XVIII - efetivar a transferência de dotações orçamentárias;
XIX - fixar horário de trabalho dos funcionários;
XX - praticar todos os demais atos de gestão técnica, administrativa e financeira, obedecidos os preceitos legais vigentes;
XXI - poderá, por ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições e os limites dessas atribuições.
Artigo
Artigo 17. Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva (Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Cultural e o Diretor de Educação Profissional), serão providos em comissão, pelo Presidente da FUNDACC, sendo estes cargos de livre nomeação e exoneração.
Artigo 18. Ao Diretor Administrativo compete:
I - executar a política administrativa da Fundação, observados para fins normativos, o controle técnico e supervisão dos setores de administração;
II - promover as atividades de manutenção e conservação das instalações e equipamentos da Fundação;
III - apreciar regulamentos de serviços, planos de trabalho, rotinas e modelos elaborados obedecidas as normas;
IV - promover as atividades referentes à contratação e demissão dos empregados da FUNDACC;
V - propor ao Conselho Deliberativo, normas sobre administração de pessoal, de materiais, de patrimônio, de serviços gerais e de suprimentos;
VI - propor ao Conselho Deliberativo, alteração de tabela de cargos e salários da Fundação;
VII - determinar a realização de sindicâncias administrativas;
VIII - substituir o Presidente quando houver determinação para isto.
Artigo 19. Ao Diretor Financeiro compete:
I - submeter ao Presidente e ao Conselho Deliberativo o plano de ação orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos;
II - assinar com o Presidente, os cheques as ordens de pagamento e as operações bancárias através de vias Eletrônicas (Decreto nº 42/2009);
III - submeter ao Presidente e ao Conselho Deliberativo, a qualquer momento, balancetes e prestação de contas dos exercícios;
IV - elaborar plano de ação orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos além de prestação de contas de organismos oficiais em conformidade com a legislação pertinente;
V - substituir o Presidente quando houver determinação para isto.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos financeiros da Fundação será feita em conjunto pelo Presidente e Diretor Financeiro.
Artigo 20. Ao Diretor Cultural compete:
I - coordenar e fazer executar os projetos e programas culturais propostos para o Pólo Cultural Prof.ª Adaly Coelho Passos;
II - coordenar e fazer executar os projetos e programas culturais propostos para o Teatro Municipal e para o Espaço Cultural, localizados no "Espaço Educacional e Cultural Governador Mário Covas";
III - coordenar e fazer executar os projetos artísticos e culturais das Comissões Municipais Setoriais aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IV - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e metas do plano de ação cultural;
V - propor normas relativas às atividades desenvolvidas pela Diretoria Cultural;
VI - superintender a montagem do planejamento e programação das atividades artísticas e culturais promovidas pela Fundação;
VII - propor à Diretoria Executiva a admissão, demissão, aplicação de penas, promoção e aperfeiçoamento técnico dos servidores sob sua supervisão;
VIII - coordenar a administração técnica da área cultural;
IX - despachar com o Presidente;
X - acompanhar e avaliar as atividades e serviços da área cultural;
XI - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Fundação;
XII - elaborar, em conjunto com o Presidente e Diretor Administrativo, após levantamento técnico dos projetos apresentados pelas Comissões Municipais Setoriais, o plano de ação cultural da Fundação, a ser aprovado;
XIII - representar o Presidente;
XIV - designar técnicos responsáveis pela realização de projetos, atividades e estudo do plano de ação cultural;
XV - designar técnicos para assessorar as Comissões Municipais Setoriais, sempre que solicitado por estas;
XVI - substituir o Presidente quando houver determinação para isto.
Artigo 21. Ao Diretor de Educação Profissional compete as seguintes atribuições gerais:
I - programar, coordenar técnica e administrativamente e fazer executar as políticas municipais voltadas à educação profissional;
II - assegurar a viabilização de parcerias;
III - consolidar certificados e diplomas, para os cursos profissionalizantes.
Artigo 22. Compete ao Conselho Deliberativo da FUNDACC, integrado pelos Coordenadores das Comissões Municipais Setoriais, pelos representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, dirigido pelo Presidente da FUNDACC e por este presidido:
I - aprovar a criação e extinção das Comissões Setoriais;
II - aprovar a participação de novos representantes no Conselho Deliberativo;
III - discutir e aprovar os planos e programas de trabalho propostos pelo Presidente e pelas Comissões Municipais Setoriais;
IV - aprovar a prioridade de aplicação das verbas destinadas à programação cultural e de Educação Profissional da Fundação;
V - aprovar a programação anual das atividades da Fundação;
VI - aprovar o orçamento anual da Fundação;
VII - aprovar o quadro de cargos e salários da Fundação;
VIII - fiscalizar a aplicação financeira da Fundação;
IX - reunir-se mensalmente para acompanhamento, modificações e avaliações dos planos e programas aprovados pelo Conselho;
X - apreciar a indicação dos nomes para ocupar os cargos de Diretor Cultural, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Educação Profissional apresentados pelo Presidente;
XI - elaborar a Lista Tríplice para escolha do Presidente da Fundação, pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - realizar Fórum/Conferência de Cultura, para a discussão e definição de propostas que integrem a Política Municipal de Cultura.(Decreto nº 171/09, de 29 de setembro de 2009);
XIII - Manifestar-se sobre os projetos apresentados para as Oficinas Culturais, sendo-lhe facultado entrevista pessoal com o proponente.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ter quorum de 50 % (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Artigo 23. As Comissões Municipais Setoriais serão compostas por representantes da comunidade, por entidades culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para melhoria da cultura e educação do município, sendo responsáveis por:
I - melhorar o nível cultural e educacional da comunidade;
II - estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área;
III - criar subcomissões municipais setoriais;
IV - encaminhar para o Conselho Deliberativo as prioridade de cada área para elaboração do programa anual de ação cultural da Fundação.
Parágrafo único. Cada Comissão Municipal setorial deverá elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo seu regimento interno.
Artigo 24. As Comissões Municipais Setoriais serão criadas pelo Conselho Deliberativo, de modo que fiquem representadas as expressões culturais do município, cada uma dirigida por um coordenador eleito pelos seus membros, com militância na respectiva comissão, exceto na constituição do primeiro Conselho Deliberativo.
§ 1º Cada Comissão Municipal Setorial elegerá, bienalmente com direito a uma recondução, um Coordenador, que será seu representante no Conselho Deliberativo e, no seu impedimento ou ausência, por seu suplente, com direito a voto.
§ 2º Os coordenadores das Comissões Municipais Setoriais exercerão esta atividade a contar da data de sua eleição, ressalvada a hipótese de substituição, quando o novo coordenador ocupará a função pelo prazo restante do anterior.
§ 3º Verificando-se vaga em qualquer função de coordenador, outra eleição será feita dentre os membros da respectiva comissão.
Artigo 25. Ficam criadas as Comissões Municipais Setoriais das seguinte áreas:
I - Artes Cênicas;
II - Cine, Foto, Vídeo, Som, Rádio, TV e novas mídias;
III - Música;
IV - Artesanato Identitário;
V - Folclore e Tradições Populares;
VI - Artes Plásticas;
VII - Livro, Leitura e Literatura;
VIII - Dança;
IX - Ecologia.
§ 1º As Comissões
Municipais Setoriais poderão criar Subcomissões Municipais Setoriais, desde que
a proposta seja aprovada pela maioria simples de seus membros efetivos, as
quais terão suas competências fixadas no Estatuto da Fundação e
§ 2º A criação de novas comissões, bem como a extinção ou substituição das existentes, ou ainda a participação de novos representantes no Conselho Deliberativo, dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo
I - membros da comunidade local interessados em contribuir para a melhoria da cultura na cidade;
II - entidades culturais cuja área da atuação seja a mesma da Comissão, pelos seus representantes credenciados;
§ 1º A inscrição como membro de cada uma das Comissões Municipais Setoriais será feita mediante requerimento e deverá ser referendada pelo Conselho Deliberativo, ressalvando se os membros já inscritos nas Comissões existentes.
§ 2º A Comissão Municipal Setorial substituirá de imediato o Coordenador que for escolhido para compor a Diretoria Executiva.
Artigo 27. Os integrantes das Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus Coordenadores, membros do Conselho Deliberativo, bem como os representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e da Sociedade Civil Organizada, não serão remunerados pela participação no Conselho Deliberativo da FUNDACC, mas terão sua atuação considerada como serviço público relevante prestado ao Município.
Artigo 28. As áreas de atuação da Fundação Cultural elencadas no Art. 25, serão coordenadas por Assessores Técnicos Culturais diretamente vinculados a Diretoria Cultural.
Artigo 29. É da competência dos Assessores Técnicos Culturais:
I - assessorar a diretoria em atividades como planejamento, solicitando quando necessário, a contratação de prestação de serviços;
II - atuar em eventos culturais e da comunidade, representando a Fundação;
III - propor e gerenciar os recursos físicos, materiais e humanos, no setor onde estiver lotado, sempre em consonância com o Diretor Cultural;
IV - liderar e facilitar o desenvolvimento do trabalho das equipes;
V - planejar, organizar, coordenar, avaliar e integrar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da área de sua responsabilidade;
VI - executar os projetos culturais de sua respectiva área setorial;
VII - receber a comunidade e os executores dos projetos em reunião mensal ordinária, para discutir a execução dos projetos;
VIII - apresentar relatório mensal do desenvolvimento das ações de sua área ao Diretor de Cultura;
IX - analisar os projetos apresentados emitindo parecer orientador e qualitativo, dirigindo-os à Diretoria de Cultura;
X - incentivar a participação da comunidade nas reuniões de sua área, visando ampliar o número de interessados.
XI - executar outras atividades correlatas e afins.
Artigo 30. O Conselho Deliberativo deve emitir parecer até (20) vinte de fevereiro sobre as contas do exercício anterior, fazendo acompanhar o balanço anual e o inventário com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação.
§ 1º Para cumprimento do dispositivo no caput desse artigo o Conselho Deliberativo designará três de seus membros, anualmente.
§ 2º O parecer emitido pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado ao Executivo, Legislativo e Ministério Público.
Artigo 31. Os cargos
públicos da FUNDACC, tanto os de provimento efetivo quanto os de provimento em
comissão, subordinam-se ao regime jurídico estatutário, observando as normas do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, como dispõe a Lei nº 25, de 25
de outubro de
§ 1º Para os servidores de livre provimento em comissão, fica estabelecido o regime jurídico do quadro dos servidores municipais de Caraguatatuba; podendo ser aproveitado no seu quadro de funcionários, servidores municipais e/ou federais, quando colocados à disposição da Fundação, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções de interesse da entidade.
§ 2º O funcionário do quadro geral da Fundação, independentemente de suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão, obedecida a sua qualificação e exigências para seu preenchimento.
Artigo
Artigo
Artigo 34. O presente estatuto poderá ser modificado total ou parcialmente através de decreto do poder Executivo após aprovação pelo Conselho Deliberativo observando-se o disposto na lei nº 1.879, de 18 de outubro de 2010 ou qualquer outra que venha a substituí-la e suas alterações posteriores, e nas disposições gerais e especiais referentes às FUNDAÇÕES instituídas pelo Poder Público.
Caraguatatuba, 27 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.