"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL PARA SELEÇÃO PÚBLICA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto no artigo 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal, foi aprovada a Lei Municipal nº 2.571, de 27 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Caraguatatuba e autoriza a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência complementar;
CONSIDERANDO que referida lei municipal prevê, em seu artigo 18, que a celebração de convênio de adesão à Entidade Fechada de Previdência Complementar será precedida de escolha por meio de processo de seleção pública; decreta:
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para Seleção Pública de Entidade Fechada de Previdência Complementar, para celebração de convênio de adesão destinado à implementação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Caraguatatuba, composta dos seguintes membros, ora nomeados:
I – Representante do Poder Executivo Municipal:
a) DIEGO PASSOS NASCIMENTO, matrícula nº. 13.698;
II – Representante do Poder Legislativo Municipal:
a) MARCELO GERMANO, matrícula nº. 024;
III – Representante do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguaPrev:
a) LUANA MOUSSALLI FORCIONI GUEDES, matrícula nº. 006;
IV – Representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC:
a) PELLEAS DE MORAES ALMEIDA, matrícula nº. 219.
Parágrafo único. A presidência da Comissão de Seleção competirá ao primeiro membro acima nomeado.
Art. 2º São atribuições da Comissão Especial:
I – assegurar que o processo de seleção pública seja conduzido com observâncias aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como que os licitantes comprovem o atendimento de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia da boa prestação de gestão dos planos de benefícios, experiência, as características do plano de benefícios oferecido, o histórico de rentabilidade dos planos, a forma de operação da entidade e a economicidade das propostas;
II - receber os documentos e propostas apresentados pelos licitantes no processo de seleção;
III – analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no respectivo edital, bem como declarar a Entidade Fechada de Previdência Complementar vencedora do processo de seleção;
IV – receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
V – dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão Especial poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões e, se entender necessário, solicitará assessoramento jurídico à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e/ou auxílio técnico de qualquer órgão ou entidade municipal ou consultoria externa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de novembro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.