ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O Comitê de Mortalidade Materno-Infantil passa a ser constituído com os seguintes membros:
I - Ana Maria Veronezi Garro, médica G.O., representante da Secretaria Municipal de Saúde, CRM nº 86.376;
II - Marcio Rios de Medeiros, médico G.O., representante da Casa de Saúde Stella Maris, CRM nº 26.944;
III - Bruno Moura Belline, médico pediatra, representante da Secretaria Municipal de Saúde, CRM nº 19.942;
IV - Shirley Aparecida Romeiro, médica pediatra, representante do GVE XXVIII, CRM nº 35.867 (membro titular);
V - Rose Meire Cestari Tóia, enfermeira representante do GVE XXVIII, COREN nº 35.590 (membro suplente);
VI - Kellermann Lopes Rocha, médico pediatra representante da Casa de Saúde Stella Maris, CRM nº 34.192;
VII - Janaina Guedes Guarizi Pires, enfermeira representante do Programa de Saúde da Família, COREN nº 81.888;
VIII - Danielle Pinto Siqueira, enfermeira da SESAU, COREN nº 080.422;
IX - Carla Aparecida Pereira, enfermeira, representante da Secretaria Municipal de Saúde, COREN nº 74.346;
X - Irmã Solange de Siqueira Souza, enfermeira representante da Casa de Saúde Stella Maris;
XI - Gesse Torres Ikeda, enfermeira, representante da Casa de Saúde Stella Maris, COREN nº 1.853.460;
XII - Maria Helena Cattani, enfermeira, representante da Secretaria Municipal de Saúde, Seção de Vigilância Epidemiológica, COREN nº 162.332;
XIII - Isabel Cristina Lopes Monteiro Silva, SESAU, Vigilância Epidemiológica.
Artigo 2º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil de Caraguatatuba, que ora integra o presente Decreto, conforme anexo.
Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 1º de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º O Comitê de Mortalidade Materno-Infantil de Caraguatatuba, ora designado CMMIC, é um órgão Colegiado de natureza consultiva e normativa.
Artigo 2º O CMMIC tem como objetivos:
I - investigar a mortalidade relacionada à gestação, parto, puerpério e infância;
II - classificar os óbitos ocorridos em evitáveis ou inevitáveis e propor medidas preventivas;
III - levantar falhas ocorridas no processo de assistência ao pré-natal, parto, ao recém-nascido e à criança, bem como fazer propostas para a readequação dos serviços;
IV - propor demais ações que se fizerem necessárias à redução de mortalidade por todas as causas evitáveis e redução dos óbitos por causas mal definidas e inconclusivas.
V - executar relatório analítico anual.
Artigo 3º O CMMIC é composto por membros titulares e suplentes representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, Núcleo Regional de Saúde de Caraguatatuba, Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (C.S.S.M) e membros dos conselhos de classe e da Sociedade Civil que são indicados pelos segmentos correspondentes.
Artigo 4º O CMMIC contará com uma Coordenação e uma Secretaria eleitas entre seus membros.
Artigo 5º O CMMIC reunir-se-á mensalmente de acordo com agenda pré-estabelecida por consenso, ou extraordinariamente, quando necessário, por convocação de sua coordenação.
Artigo 6º As convocações para as reuniões extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Artigo 7º As reuniões do CMMIC serão iniciadas com a presença de no mínimo 50% mais um do total de seus membros em primeira chamada, e com qualquer quorum em segunda chamada decorrida meia hora da primeira chamada.
Artigo 8º O membro titular que se ausentar quatro vezes justificadas e duas sem justificativa no ano, sem estar representado por um suplente, será substituído por outro que poderá ser indicado pelo segmento que representa através de comunicação por escrito à coordenação.
§ 1º Qualquer membro do Comitê poderá solicitar seu afastamento, mediante justificativa por escrito, por período determinado, assumindo o suplente todas as suas responsabilidades.
§ 2º Os membros da sociedade civil deverão ter comprovada atenção na área materno-infantil e estarem filiados a um conselho de classe
Artigo 9º Todos os membros do CMMIC deverão guardar absoluto sigilo sobre os casos avaliados, não cabendo a qualquer membro, individualmente, divulgar informações que venha a ter conhecimento em suas reuniões. Quaisquer informações sobre os casos avaliados só poderão ser divulgados mediante consenso de todos os seus membros.
Artigo 10. Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CMMIC.