DECRETO Nº 1.575, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“Estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura, gradativa e consciente das atividades econômicas no Município, em consonância com o Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.234, de 8 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.

 

Art. 2º Todas as atividades podem ser exercidas, desde que satisfazendo as seguintes regras gerais e procedimentos sanitários:

 

I - a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior do estabelecimento;

 

II - disponibilizar meios adequados para higienização das mãos dos consumidores e colaboradores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;

 

III – manter o distanciamento de 1 metro entre pessoas e evitar aglomerações de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar o Protocolo Sanitário Intersetorial Transversal do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 3º Além das regras e procedimentos gerais previstos no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes regras específicas para eventos, convenções e atividades culturais:

 

I – para eventos com público acima de 500 pessoas, os organizadores devem apresentar com antecedência mínima de 10 dias um plano que deverá ser aprovado pela autoridade sanitária do Município.

 

II – o plano deverá conter:

 

a) local e data do evento;

b) horário de início e término;

c) a relação de todos os protocolos sanitários que serão realizados;

d) a obrigatoriedade da exigência de comprovação de esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou pelo menos uma dose da vacina com apresentação de resultado negativo de teste para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas ou do tipo sanguíneo realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento, nos termos da Resolução 166, de 04 de novembro de 2021 da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo.

 

III – caso o evento ocorra sem a aprovação do projeto pela autoridade sanitária do Município o proprietário do local assumirá integralmente a responsabilidade por eventuais descumprimentos das normas.

 

Parágrafo único. Além das medidas estabelecidas nesse artigo, também deverão adotar os Protocolos Sanitários Setoriais do Plano São Paulo do Governo Estadual, disponível também no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 4º A fiscalização será realizada pelos agentes do Poder Público Municipal com o apoio dos órgãos do Governo do Estado de São Paulo, de modo que o seu descumprimento acarretará, além da pena de advertência, nas seguintes sanções:

 

I – aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) VRMs;

 

II – em caso de reincidência o valor da multa será de 2.000 (dois mil) VRMs;

 

III – em caso de não adequação do estabelecimento comercial a terceira multa terá o valor de 3.000 (três mil) VRMs.

 

§ 1º Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, poderá haver a interdição imediata do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de funcionamento e licença de funcionamento sanitário.

 

§ 2º Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório, procedendo o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça e à Polícia Civil para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal, bem como do artigo 65 cumulado com o artigo 76, inciso I e II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.