DECRETO Nº 1.591, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

 

”Dispõe sobre as regras para a entrega eletrônica de informações e dados das GIAS- Guia de Informação e Apuração do ICMS e a Escrituração Fiscal Digital — EFD além de dar outras providências.”

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria CAT 23 de 21/03/2000, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 22/03/2000 tornando-se obrigatória a apresentação da GIA- Guia de Informação e Apuração do ICMS através de teleprocessamento, por meio de transmissão via internet àquela Secretaria de Estado;

 

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;

 

CONSIDERANDO a Resolução SF — 13/2006 publicada no D.O.F. de 23.05.2006, a Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo e a liberação aos municípios, por meio do sistema eletrônico (internet) do Sistema de Consulta ao valor adicionado com as informações de entrada e saída de mercadorias e prestação de serviços que constituam fato gerador do ICMS constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda, utilizadas no cálculo do valor adicionado, componente do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal da Fazenda tem disponibilizado aos contribuintes e escritórios de contabilidade software para facilitar o cumprimento da obrigação acessória (GIA), que reflete o índice dos municípios paulistas na arrecadação de ICMS;

 

CONSIDERANDO que o “índice de participação do município” na arrecadação do ICMS está relacionado à receita de natureza tributária no Orçamento Público Municipal;

 

CONSIDERANDO que as informações e outras obrigações para com a Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda só podem ser realizadas por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO ainda, o disposto na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Portaria CAT/36 de 31/03/03, decreta:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas com sede e/ou filial no Município, obrigadas à inscrição no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo deverão enviar eletronicamente as informações e dados das GIAS - Guia de Informação e Apuração do ICMS e a Escrituração Fiscal Digital — EFD à Prefeitura do Município de Caraguatatuba/SP por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, para apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS.

 

Art. 2º Os dados das GIAS deverão ser enviados à Prefeitura do Município de Caraguatatuba/SP por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, em formato MDB ou PRF, com as mesmas configurações existentes na exportação do programa gerador.

 

§ 1º  As  informações  e  dados  das  GIAS  e  a  Escrituração Fiscal Digital -  EFD inerente ao exercício 2020, bem como os meses anteriores a publicação deste Decreto referente a 2021 deverão ser transmitidos à Prefeitura em até 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto.

 

§ 2º Após a publicação deste Decreto, o vencimento ocorrerá sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao fato gerador.

 

Art. 3º Os dados da Escrituração Fiscal Digital deverão ser enviados à Prefeitura do Município de Caraguatatuba/SP por meio da Secretaria Municipal de Fazenda com a mesma configuração exigida pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º Os arquivos citados nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto deverão ser transmitidos via Web, através de software disponibilizado no site oficial da Prefeitura, http://www.caraguatatuba.sp.gov.br/.

 

Parágrafo único. O sistema realizará a validação estrutural do arquivo, bem como validação de seu conteúdo e só dará aceite na transmissão após a verificação da Certificação Digital autorizada pela Receita Federal do Brasil.

 

Art. 5º Ficam dispensados da transmissão das informações e dados da Guia de Informação e Apuração GIA os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os Produtores Rurais, ficando obrigados a apresentar junto ao Setor de Tributação do Município até o dia 30 de abril do ano subsequente ao movimento fiscal, cópia da Declaração Anual do Simples Nacional e cópia da Declaração do Produtor Rural — DIPAM-A.

 

Art. 6º Após o envio dos dados solicitados, constatada alguma divergência nas informações enviadas, o contribuinte deverá corrigi-los e enviá-los novamente, e, havendo necessidade, os agentes municipais solicitarão a correção das informações e documentos que compõem o cálculo do valor adicionado.

 

Art. 7º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará os contribuintes do ICMS às penalidades previstas na Lei 6.374/89 e suas alterações.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de fevereiro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.