REVOGADO
PELO DECRETO Nº 2.556/2026
DECRETO Nº
162, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013
“DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DA “ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do
Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e CONSIDERANDO que:
- O artigo 34 e seus
§ 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996) que determina a progressiva ampliação do período de
permanência na escola;
- A educação abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de
acordo com o artigo 1°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996);
- O Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) que dispõe em
seu artigo 3º a garantia às crianças e aos adolescentes da proteção integral e
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes
oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
- O artigo 217 da
Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada
um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas
como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;
- O artigo 225 em
seu inciso VI da Constituição Federal determina ser direito de todos um meio
ambiente ecologicamente equilibrado e dever do Estado promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino;
- A Constituição
Federal, nos termos do artigo 227, dispõe que a família, a comunidade, a
sociedade e o poder público devem assegurar com absoluta prioridade a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
- A necessidade de
ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a
promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e
de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;
- A importância de
se oferecer aos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental a
oportunidade de estender o tempo de participação na escola em atividades que
ampliem suas possibilidades de aprender; e
- a
necessidade de atender às expectativas da comunidade intra
e extraescolar e desenvolver ações que integram a política de inclusão,
DECRETA:
Art. 1º A “Escola de Tempo Integral (ETI)”, visa ampliar a carga horária dos
alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental na escola pública
municipal, de modo a intensificar as possibilidades de aprendizagem com o
enriquecimento do currículo básico e a vivência de situações que favoreçam o
aprimoramento em todos os âmbitos do desenvolvimento, valendo-se de ações
inovadoras e de múltiplos espaços educativos.
Art. 2º Integram o Programa
de “Escolas de Tempo Integral” (ETI) as ações dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
Municipal de Educação;
II - Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - Fundação
Educacional e Cultural;
IV - Secretaria
Municipal de Esporte e Recreação;
V - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
VI - Secretaria
Municipal de Turismo; e
VII - Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.
Parágrafo único. Ações de outros órgãos públicos municipais,
estaduais, federais, instituições privadas, associações, agremiações e
organizações não governamentais integram o Projeto “Escola de Tempo Integral”
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A implementação do
Programa de “Escola de Tempo Integral” (ETI) dar-se-á por meio de apoio à
realização, em escolas e outros espaços sócio-culturais,
de ações sócioeducativas no contra-turno
escolar ou dentre o horário das aulas de ensino regular ampliando a jornada do
ensino regular em no mínimo 2 (duas) horas diárias voltadas para o
desenvolvimento dos alunos oferecendo-lhes:
I – formação básica comum referida no inciso VI do
art. 9º da LDB 9394/96;
II – o acompanhamento da aprendizagem e a
recuperação escolar;
III – ensino de artes, cultura, esporte, lazer entre outros, contemplando
metodologias diferenciadas;
IV – noções de Língua Estrangeira;
V – a mobilização para a melhoria do desempenho
educacional e social dos docentes, discentes e toda a comunidade local;
VI – a formação para a cidadania incluindo
valores e perspectivas temáticas dos direitos humanos;
VII – a consciência ambiental, novas tecnologias e comunicação social;
VIII – contribuição para uma maior reflexão sobre saúde, prevenção,
nutrição e consciência corporal.
§ 1º Especial atenção será dada a saúde do escolar oferecendo inclusive atendimento
especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2º Todas as ações deverão estar integradas ao Projeto Político Pedagógico da
“Escola de Tempo Integral” (ETI).
Art. 4º O Programa de “Escola
de Tempo Integral (ETI)” tem como objetivos:
I – ampliar a carga horária do aluno na escola, assistindo-o
integralmente em suas necessidades educacionais;
II – enriquecer o currículo dos alunos, de forma diferenciada e
inovadora;
III - intensificar
as oportunidades de socialização na escola;
IV – criar com os alunos alternativas de ações nos campos de
conhecimento cultural, tecnológico, de meio ambiente e esportivo;
V – promover a participação e envolvimento da família e da
comunidade no processo educacional;
VI - implementar ações pedagógicas para melhoria do
aproveitamento escolar;
VII – possibilitar
aos alunos o reconhecimento de suas potencialidades respeitando as diferentes
necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais
e coletivas;
Art. 5º O Programa de “Escola
de Tempo Integral (ETI)” será implantado progressivamente a critério da Secretaria Municipal de
Educação nas escolas de Educação Básica através de normativa específica na qual
haverá indicação dos locais de atendimento.
Art. 6º A “Escola de Tempo
Integral (ETI)” funcionará com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias para os
alunos.
Art. 7º A organização
curricular da Escola de Tempo Integral (ETI) inclui o currículo básico da
Educação Básica e ações que promovam a educação integral do educando por meio
de atividades de enriquecimento curricular.
Parágrafo único. Entende-se como atividades de enriquecimento
curricular as ações docentes/discentes concebidas pela equipe escolar em sua
proposta pedagógica como uma atividade inovadora integrada ao processo de
construção do conhecimento, a ser realizada pelos alunos nos espaços
existentes, desenvolvidas por meio de abordagens, estratégias e recursos didáticos
pedagógicos planejados de acordo com a faixa etária e níveis de interesse,
concebidos pela formação integral exposta neste Decreto.
Art. 8º A unidade escolar
terá autonomia para elaborar o projeto político pedagógico da Escola de Tempo
Integral (ETI), respeitando as necessidades e expectativas da comunidade
escolar, da comunidade local, e da sociedade como um todo em consonância com a
política educacional da Rede Municipal de Educação de Caraguatatuba.
Art. 9º No Programa “Escola de
Tempo Integral” (ETI) as atividades de enriquecimento curricular poderão contar
com servidores municipais, profissionais contratados por órgãos públicos, instituições
privadas, associações, agremiações e organizações não governamentais que
integram o programa. Poderá contar com profissionais denominados “monitores”
contratados para prestação de serviço temporário ou voluntários, com
conhecimentos específicos relativos ao projeto a ser desenvolvido.
Art. 10. Na organização da
“Escola de Tempo Integral” (ETI) a jornada de trabalho dos docentes dar-se-á:
§ 1º Em regime de
dedicação exclusiva, conforme descrito no inciso I, do artigo 49, previsto na
Lei Municipal nº 2065, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre Normas
Regulamentadoras Funcionais e do Plano de Carreira do Magistério Público e dá
outras providências.
§ 2º Em jornada parcial
com complementação de jornada de até 40h/semanais conforme previsto no §1º, do
artigo 49, da Lei Municipal 2065/2013.
§ 3º Em jornada parcial
conforme previsto nos incisos II e III, do artigo 49, da Lei Municipal nº
2065/2013.
Art. 11. Poderá a Secretaria
Municipal de Educação expedir instruções complementares.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação mediante parecer técnico da Supervisão.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.