REVOGADO PELO DECRETO Nº 2.556/2026

 

DECRETO Nº 162, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DA “ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL.”

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO que:

 

- O artigo 34 e seus § 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

 

- A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996);

 

- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) que dispõe em seu artigo 3º a garantia às crianças e aos adolescentes da proteção integral e de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

 

- O artigo 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;

 

- O artigo 225 em seu inciso VI da Constituição Federal determina ser direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever do Estado promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;

 

- A Constituição Federal, nos termos do artigo 227, dispõe que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

- A necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;

 

- A importância de se oferecer aos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental a oportunidade de estender o tempo de participação na escola em atividades que ampliem suas possibilidades de aprender; e

 

- a necessidade de atender às expectativas da comunidade intra e extraescolar e desenvolver ações que integram a política de inclusão,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A “Escola de Tempo Integral (ETI)”, visa ampliar a carga horária dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental na escola pública municipal, de modo a intensificar as possibilidades de aprendizagem com o enriquecimento do currículo básico e a vivência de situações que favoreçam o aprimoramento em todos os âmbitos do desenvolvimento, valendo-se de ações inovadoras e de múltiplos espaços educativos.

 

Art. 2º Integram o Programa de “Escolas de Tempo Integral” (ETI) as ações dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Fundação Educacional e Cultural;

 

IV - Secretaria Municipal de Esporte e Recreação;

 

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

VI - Secretaria Municipal de Turismo; e

 

VII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

Parágrafo único.  Ações de outros órgãos públicos municipais, estaduais, federais, instituições privadas, associações, agremiações e organizações não governamentais integram o Projeto “Escola de Tempo Integral” coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º  A implementação do Programa de “Escola de Tempo Integral” (ETI) dar-se-á por meio de apoio à realização, em escolas e outros espaços sócio-culturais, de ações sócioeducativas no contra-turno escolar ou dentre o horário das aulas de ensino regular ampliando a jornada do ensino regular em no mínimo 2 (duas) horas diárias voltadas para o desenvolvimento dos alunos oferecendo-lhes:

 

I – formação básica comum referida no inciso VI do art. 9º da LDB 9394/96;

 

II – o acompanhamento da aprendizagem e a recuperação escolar;

 

III – ensino de artes, cultura, esporte, lazer entre outros, contemplando metodologias diferenciadas;

 

IV – noções de Língua Estrangeira;

 

V – a mobilização para a melhoria do desempenho educacional e social dos docentes, discentes e toda a comunidade local;

 

VI – a formação para a cidadania incluindo valores e perspectivas temáticas dos direitos humanos;

 

VII – a consciência ambiental, novas tecnologias e comunicação social;

 

VIII – contribuição para uma maior reflexão sobre saúde, prevenção, nutrição e consciência corporal.

 

§ 1º  Especial atenção será dada a saúde do escolar oferecendo inclusive atendimento especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais.

 

§ 2º  Todas as ações deverão estar integradas ao Projeto Político Pedagógico da “Escola de Tempo Integral” (ETI).

 

Art. 4º  O Programa de “Escola de Tempo Integral (ETI)” tem como objetivos:

 

I – ampliar a carga horária do aluno na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades educacionais;

 

II – enriquecer o currículo dos alunos, de forma diferenciada e inovadora;

 

III - intensificar as oportunidades de socialização na escola;

 

IV – criar com os alunos alternativas de ações nos campos de conhecimento cultural, tecnológico, de meio ambiente e esportivo;

 

V – promover a participação e envolvimento da família e da comunidade no processo educacional;

 

VI - implementar ações pedagógicas para melhoria do aproveitamento escolar;

 

VII – possibilitar aos alunos o reconhecimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

 

Art. 5º  O Programa de “Escola de Tempo Integral (ETI)” será implantado progressivamente  a critério da Secretaria Municipal de Educação nas escolas de Educação Básica através de normativa específica na qual haverá indicação dos locais de atendimento.

 

Art. 6º  A “Escola de Tempo Integral (ETI)” funcionará com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias para os alunos.

 

Art. 7º  A organização curricular da Escola de Tempo Integral (ETI) inclui o currículo básico da Educação Básica e ações que promovam a educação integral do educando por meio de atividades de enriquecimento curricular.

 

Parágrafo único.  Entende-se como atividades de enriquecimento curricular as ações docentes/discentes concebidas pela equipe escolar em sua proposta pedagógica como uma atividade inovadora integrada ao processo de construção do conhecimento, a ser realizada pelos alunos nos espaços existentes, desenvolvidas por meio de abordagens, estratégias e recursos didáticos pedagógicos planejados de acordo com a faixa etária e níveis de interesse, concebidos pela formação integral exposta neste Decreto.

 

Art. 8º  A unidade escolar terá autonomia para elaborar o projeto político pedagógico da Escola de Tempo Integral (ETI), respeitando as necessidades e expectativas da comunidade escolar, da comunidade local, e da sociedade como um todo em consonância com a política educacional da Rede Municipal de Educação de Caraguatatuba.

 

Art. 9º  No Programa “Escola de Tempo Integral” (ETI) as atividades de enriquecimento curricular poderão contar com servidores municipais, profissionais contratados por órgãos públicos, instituições privadas, associações, agremiações e organizações não governamentais que integram o programa. Poderá contar com profissionais denominados “monitores” contratados para prestação de serviço temporário ou voluntários, com conhecimentos específicos relativos ao projeto a ser desenvolvido.

 

Art. 10.  Na organização da “Escola de Tempo Integral” (ETI) a jornada de trabalho dos docentes dar-se-á:

 

§ 1º Em regime de dedicação exclusiva, conforme descrito no inciso I, do artigo 49, previsto na Lei Municipal nº 2065, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre Normas Regulamentadoras Funcionais e do Plano de Carreira do Magistério Público e dá outras providências.

 

§ 2º Em jornada parcial com complementação de jornada de até 40h/semanais conforme previsto no §1º, do artigo 49, da Lei Municipal 2065/2013.

 

§ 3º  Em jornada parcial conforme previsto nos incisos II e III, do artigo 49, da Lei Municipal nº 2065/2013.

 

Art. 11.  Poderá a Secretaria Municipal de Educação expedir instruções complementares.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação mediante parecer técnico da Supervisão.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.