DECRETO Nº 163, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

 

Dispõe sobre a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor VANDERLY RODRIGUES DE LIMA, com proventos integrais

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 15.240/02, em especial os pareceres do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguáPrev e da Secretaria Municipal de Administração,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao servidor VANDERLY RODRIGUES DE LIMA, matrícula funcional nº 0229 e RG nº 3.926.489, ocupante do cargo de Lançador, referência "42", com lotação na Secretaria Municipal de Administração, de acordo com o artigo 40, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o disposto no artigo 35, I, II e III, da Lei Municipal nº 888, de 5 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e criou o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguáPrev.

 

Artigo 2º O ex-servidor perceberá os proventos integrais no valor total de R$ 2.822,77 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), valor este já acrescido de todos os direitos e demais vantagens do cargo que exercia, assim composto:

 

Salário (integral)................................................................................. R$ 1.175,36

Adicional por Tempo de Serviço (integral)................................................... R$ 588,35

Sexta Parte (integral)............................................................................. R$ 403,25

Diferença de Salário incorporado (integral)................................................. R$ 685,81

 

TOTAL DOS PROVENTOS ...................................................................... R$ 2.822,77

 

Artigo 3º O pagamento dos proventos da aposentadoria será suportado integralmente pelo Tesouro Municipal, nos termos do disposto no artigo 103, da Lei Municipal nº 888, de 05 de dezembro de 2.000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e criou o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CaraguaPrev.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 19 de agosto de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.