DECRETO Nº 163, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014.
“DISPÕE SOBRE OS LOCAIS DE ENTRADA E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988,
que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as Normas da
Autorização Marítima: item 109, da NORMAM 03; itens 212, 213 e 216 da NORMAM 07
e item 324, da NORMAM 17, que estabelecem atribuições às Administrações
Estaduais e Municipais;
CONSIDERANDO a
competência do Município em ordenar nas zonas costeiras as atividades náuticas
de lazer e o controle efetivo para salvaguarda da vida humana nas águas, nos
termos do art. 6º, da Lei Federal nº 9.537/97;
CONSIDERANDO o
apurado no Procedimento Administrativo nº 1.34.033.0000106/2014-4 Ministério
Público Federal – Procuradoria da República em Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 237 a 245
da Lei Municipal 1.144, de 06 de novembro de 1980 (Código de Posturas do
Município):
DECRETA:
Art. 1º Por este
Decreto ficam estabelecidos os locais para lançamento e retirada de embarcações
em coordenadas georreferenciadas em Latitude e
Longitude, utilizando o Datum WGS84 (World Geodetic System – ou em português: Sistema Geodésico
Mundial -1984) da seguinte forma:
Praia da Tabatinga: Na divisa entre a Rua João
Manoel de Oliveira e o Condomínio Costa Verde nas coordenadas P1(S 23°34’32,2”
e W 45°16’37,3”) e P2(S 23º34’31,3” e W 45°16’38,0”);
Praia da Cocanha: Em frente ao Rancho dos Maricultores e pescadores da praia da Cocanha nas
coordenadas P1(S 23°34’40,0” e W 45°18’52,8”) e P2(S 23º34’40,3” e W
45°18’54,2”);
Praia do Camaroeiro: Ao longo da Praia do
Camaroeiro, desde o Pier do Camaroeiro até o canal em
frente à Rua Aparecida do Norte nas coordenadas P1(S 23°37’44,6” e W
45°23’51,2”) e P2(S 23º37’22,6” e W 45°24’05,7”);
Rio Juqueriquerê: Ao
longo do Rio desde a Foz do Rio Juqueriquerê até a
Ponte do Porto Novo da Av. José Herculano nas coordenadas P1(S 23°42’26,5” e W
45°25’38,5”) e P2(S 23º41’15,8” e W 45°26’24,8”);
Art.
2º Fica terminantemente
proibido a estocagem e o abastecimento das embarcações na faixa da areia da
praia.
Art. 3º Os veículos automotores e reboques poderão
permanecer na areia da praia somente o tempo necessário para a colocação e
retirada das embarcações do mar, correndo por conta do proprietário do veículo
qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e
integridade física dos usuários da praia.
Art. 4º O não cumprimento das normas estabelecidas
nos artigos anteriores acarretará a aplicação das penalidades previstas pelos artigos
244 e 245 da Lei Municipal
1.144, de 06 de novembro de 1980 (Código de Posturas do Município),
notificando à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, quando necessário,
que aplicará, se o caso, as medidas previstas na legislação federal.
Art. 5º A Secretaria de Urbanismo em conjunto com a
Secretaria de Trânsito, Segurança e Defesa Civil e a Secretaria de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca zelarão pelo fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Para execução das medidas previstas neste
Decreto poderão ser celebrados convênios com a União, representada pela Marinha
do Brasil.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de Setembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.