ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº
7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e as Normas da Autorização Marítima: item 109, da NORMAM 03; itens
212, 213 e 216 da NORMAM 07 e item 324, da NORMAM 17, que estabelecem
atribuições às Administrações Estaduais e Municipais;
CONSIDERANDO a competência do Município em ordenar nas
zonas costeiras as atividades náuticas de lazer e o controle efetivo para
salvaguarda da vida humana nas águas, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº
9.537/97;
CONSIDERANDO o apurado no Procedimento Administrativo nº
1.34.033.0000106/2014-4 Ministério Público Federal – Procuradoria da República
em Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
237 a 245
da Lei Municipal 1.144, de 06 de novembro de 1980 (Código de Posturas do
Município): DECRETA:
Art. 1º Por este Decreto ficam estabelecidos os locais
para lançamento e retirada de embarcações em coordenadas georreferenciadas em
Latitude e Longitude, utilizando o Datum WGS84 (World Geodetic
System – ou em português: Sistema Geodésico Mundial -1984) da seguinte forma:
Praia da
Tabatinga: Na divisa entre a Rua João Manoel de Oliveira e o Condomínio Costa
Verde nas coordenadas P1(S 23°34’32,2” e W 45°16’37,3”) e P2(S 23º34’31,3” e W
45°16’38,0”);
Praia da
Cocanha: Em frente ao Rancho dos Maricultores e pescadores da praia da Cocanha
nas coordenadas P1(S 23°34’40,0” e W 45°18’52,8”) e P2(S 23º34’40,3” e W
45°18’54,2”);
Praia do
Camaroeiro: Ao longo da Praia do Camaroeiro, desde o Pier
do Camaroeiro até o canal em frente à Rua Aparecida do Norte nas coordenadas
P1(S 23°37’44,6” e W 45°23’51,2”) e P2(S 23º37’22,6” e W 45°24’05,7”);
Rio Juqueriquerê: Ao longo do Rio desde a Foz do Rio Juqueriquerê até a Ponte do Porto Novo da Av. José
Herculano nas coordenadas P1(S 23°42’26,5” e W 45°25’38,5”) e P2(S 23º41’15,8”
e W 45°26’24,8”);
Art. 1° Por este Decreto ficam estabelecidos os locais para lançamento e retirada de embarcações em coordenadas georreferenciadas em Latitude e Longitude, utilizando o Datum WGS84 (World Geodetic System - ou em português: Sistema Geodésico Mundial -1984) da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 2.276/2025)
Praia da Tabatinga: Na divisa entre a Rua João Manoel de Oliveira e o Condomínio Costa Verde nas coordenadas P1 (S 23°34'32,2" e W 45°16'37,3") e P2 (S23°34'31,3" e W 45°16'38,0"); (Redação dada pelo Decreto nº 2.276/2025)
Praia da Cocanha: Ao lado direito do Rancho dos Maricultores e pescadores da praia da Cocanha que está situado nas coordenadas P1 (S 23°34'40,0" e W 45°18'52,8") e P2 (S 23°34'40,3" e W45°18'54,2");(Redação dada pelo Decreto nº 2.276/2025)
Praia do Camaroeiro: Ao longo da Praia do Camaroeiro, desde o Pier do Camaroeiro até o canal em frente à Rua Aparecida do Norte nas coordenadas P1(S23°37'44,6" e W 45°23'51,2") e P2 (S23°37'22,6" e W 45°24'05,7"); (Redação dada pelo Decreto nº 2.276/2025)
Rio Juqueriquerê: Ao longo do Rio desde a Foz do Rio Juqueriquerê até a Ponte do Porto Novo da Av. José Herculano nas coordenadas P1 (S 23°42′26,5" e W 45°25'38,5") e P2 (S 23°41'15,8" e W 45°26′24,8"); (Redação dada pelo Decreto nº 2.276/2025)
Art. 2º Fica terminantemente proibido a estocagem e o
abastecimento das embarcações na faixa da areia da praia.
Art. 3º Os veículos automotores e reboques poderão
permanecer na areia da praia somente o tempo necessário para a colocação e
retirada das embarcações do mar, correndo por conta do proprietário do veículo
qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e
integridade física dos usuários da praia.
Art. 4º O não cumprimento das normas
estabelecidas nos artigos anteriores acarretará a aplicação das penalidades
previstas pelos artigos
244 e 245
da Lei Municipal 1.144, de 06 de novembro de 1980 (Código de Posturas do
Município), notificando à Capitania dos Portos do Estado de São
Paulo, quando necessário, que aplicará, se o caso, as medidas previstas na
legislação federal.
Art. 5º A Secretaria de Urbanismo em conjunto com a
Secretaria de Trânsito, Segurança e Defesa Civil e a Secretaria de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca zelarão pelo fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Para execução das medidas previstas neste
Decreto poderão ser celebrados convênios com a União, representada pela Marinha
do Brasil.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
26 de Setembro de
2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.