DECRETO N° 1.662, DE 07 DE JULHO DE 2022

 

“Regulamenta a Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014 e alterações, que dispõem sobre a concessão de bolsas de estudos aos servidores públicos e filhos de servidores públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de dezembro de 2014 e alterações, propôs modificações no texto do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de maio de 2015 e alterações, para aperfeiçoá-lo em relação ao procedimento para requerimento de bolsas novas e de renovações de bolsas já concedidas e à adequada comprovação de conclusão dos cursos e realização do respectivo trabalho social gratuito, trazendo maior certeza e segurança jurídica à Administração Pública Municipal e aos servidores municipais beneficiários da bolsa de estudos;

 

CONSIDERANDO que a mesma Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo recomendou modificações no texto do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de maio de 2015 e alterações, para estabelecer regras quanto aos cursos a serem beneficiados com as bolsas e para prever critérios para definição dos cursos de interesse da Administração Municipal e para sua classificação, em caso de limitação de ordem orçamentária e financeira, aumentando a segurança jurídica à Administração Pública Municipal e aos servidores municipais beneficiários da bolsa de estudos e buscando conferir maior efetividade aos investimentos realizados na concessão de tal benefício; decreta:

 

Art. 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014 e alterações, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público, limitada à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I – aos servidores municipais efetivos, com remuneração total mensal: 

 

a) de até 03 (três) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor beneficiário;

b) acima de 03 (três) e até 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor beneficiário;

c) acima de 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), não será concedido o benefício, observando-se, no que couber, o disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, bem como no artigo 4º deste Decreto;

 

II – aos servidores municipais efetivos estudantes em nível de graduação e pós-graduação reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino na qual estiver cursando o servidor beneficiário, tendo como limite mensal para a concessão do benefício o valor estabelecido para o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), independentemente do vencimento total mensal;

 

III – aos professores municipais efetivos, a bolsa de estudos poderá ser concedida para os cursos de pós-graduação, no montante do valor integral efetivamente pago pelo beneficiário, desde que o curso escolhido pelo professor tenha aplicabilidade imediata nas suas atribuições em sala de aula e haja interesse da administração no seu aperfeiçoamento, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º No caso dos servidores que possuem dois cargos públicos municipais será considerada, para cálculo da porcentagem de bolsa, a soma do total das remunerações. 

 

§ 2º Para fins de cálculo do benefício, de que trata o inciso I deste artigo, não serão consideradas como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras esporádicas, férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio. 

 

§ 3º Excepcionalmente, em virtude de relevante interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta e com a anuência do Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida independente do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do benefício ultrapassar os percentuais estabelecidos neste artigo. 

 

Art. 3º O servidor público municipal efetivo, que foi beneficiado com bolsa de estudos para curso de graduação ou pós-graduação, somente poderá requerer a concessão de nova bolsa para outro curso mediante a comprovação da conclusão do curso anterior, bem como do cumprimento integral do trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.

 

Art. 4º A Instituição de Ensino deverá ter seus cursos reconhecidos, autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, incumbindo ao aluno a apresentação dos documentos que comprovem a validação desses cursos.

 

Art. 5º O servidor interessado deverá requerer administrativamente a concessão de nova bolsa de estudo até o dia 15 de janeiro de cada ano, instruindo seu requerimento, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

 

I – documentos de comprovação administrativa: 

 

a) certidão de que é servidor público municipal em efetivo exercício;

b) certidão negativa de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;

c) certidão que ateste que está distante da aposentadoria por tempo de serviço por pelo menos 05 (cinco) anos quando se tratar de curso de mestrado, e por pelo menos 09 (nove) anos quando se tratar de doutorado;

d) declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a ser exonerado, a pedido ou de ofício ou venha a ser demitido do quadro de servidores municipais, nos dois anos posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do desligamento do servidor; 

e) declaração do servidor, com firma reconhecida, que se compromete a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data inicialmente prevista para a sua conclusão;

f) declaração de que deverá apresentar até o dia 30 (trinta) de cada mês à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício. Nos processos digitais, o protocolo deverá ser feito pelo próprio servidor, via sistema de protocolo digital. Caso o servidor deixe de apresentar a correspondente quitação da mensalidade no prazo estipulado, será autorizada, uma única vez dentro do ano letivo que está cursando, a apresentação até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. Em qualquer hipótese, o pagamento da bolsa de estudos será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte. 

 

II – documentos de comprovação educacional:

 

a) declaração da Instituição de Ensino de que se encontra matriculado e frequentando curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na qual conste também a carga horária, a duração do curso, seu valor mensal e total e a comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;

b) se o curso for à distância, autorização e/ou reconhecimento do Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP validando o curso;

c) comprovante de admissão em curso de mestrado ou doutorado, recomendado pelo MEC/CAPES e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP;

d) comprovante de que o curso foi reconhecido pelo MEC há mais de 03 (três) anos e que a Instituição de Ensino foi avaliada pelo MEC com nota superior a 03 (três) em conceito institucional (CI), conceito institucional EAD (CI-EAD), índice geral de cursos (IGC) e conceito de curso (CC). 

 

Parágrafo único.  O requerimento de nova bolsa de estudo apresentado após o prazo do caput deste artigo ou que não contenha toda a documentação exigida até a data limite será automaticamente negado.

 

Art. 6º O servidor beneficiário deverá, a cada início de ano ou período letivo (até o dia 15 de fevereiro) ou semestralmente (até o dia 15 de agosto), quando o curso for semestral, apresentar pedido de renovação da concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no presente Decreto, o qual será analisado e objeto de nova decisão. 

 

Parágrafo único.  O servidor beneficiário que não apresentar o requerimento no prazo até o prazo do caput deste artigo somente poderá pedir nova renovação do benefício no ano ou período letivo seguinte. O requerimento que não contenha toda a documentação exigida terá sua eventual concessão prorrogada para o mês em que todos os documentos forem apresentados. Em qualquer hipótese, não haverá direito ao pagamento retroativo. 

 

Art. 7º Uma única vez durante o curso, mediante comprovação e demonstração do interesse público, o servidor beneficiário poderá se afastar do exercício do cargo, por período limitado a, no máximo, 03 (três) dias, para participar de congressos e outros eventos relacionados ao cargo que ocupa e/ou apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou doutorado, desde que o requeira, junto à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência e obtenha anuência do titular da Pasta de sua lotação. 

 

Parágrafo único.  Perderá o valor da bolsa de estudos no mês subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses, para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo, afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico da Administração Pública ou por médico indicado para esta avaliação. 

 

Art. 8º O período da concessão de bolsa de estudo ao servidor público municipal será:

 

I – para curso “lato sensu”: 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos;

 

II – para curso “stricto sensu”, de Mestrado: de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos;

 

III – para curso de Doutorado: de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos.

 

Art. 9º O servidor beneficiário da bolsa de estudo deverá:

 

I - cumprir gratuitamente o trabalho social durante o curso ou no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data inicialmente prevista para a sua conclusão, equivalente a 2 (duas) horas por mês de beneficio recebido. As horas cumpridas em razão da bolsa de estudos serão computadas como horas normais e as realizadas nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, serão computadas em dobro, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município;

 

II – concluir o curso para o qual fora concedido o benefício no prazo de até 02 anos, a contar da data inicialmente prevista para a sua conclusão.

 

§ 1º O órgão de lotação do servidor beneficiário, a Comissão de Bolsa de Estudos em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Administração ou o próprio servidor deverá indicar em qual local o beneficiário deverá gratuitamente cumprir o trabalho social. O servidor será notificado do local e trabalho a ser cumprido. O trabalho realizado deverá ser validado pela Presidente da Comissão.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo ou não havendo comparecimento ou havendo recusa sem justificativa prévia por 03 (três) vezes para realização do trabalho social gratuito, será aplicado o disposto no artigo 12, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.

 

Art. 10 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o servidor beneficiário da Bolsa de Estudos terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data inicialmente prevista para a sua conclusão, para comprovar o cumprimento do trabalho social gratuito e a conclusão do curso para o qual fora concedido o benefício. Mesmo que o servidor tenha cumprido o trabalho social gratuito dentro do prazo legal, não será aceita sua comprovação fora do prazo.

 

§ 1º A não comprovação do cumprimento do trabalho social gratuito e da conclusão do curso dentro do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará a aplicação do disposto no artigo 12, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.

 

§ 2º A pedido do beneficiário o cumprimento do trabalho social gratuito poderá ser convertido em pecúnia, que será calculado sobre a remuneração do servidor.

           

Art. 11 Caso o servidor beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do requerimento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do novo programa em que foi incluído o servidor beneficiário ressarcir a ele a totalidade dos valores pagos com matrícula e mensalidades anteriormente à concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o Município ao valor proporcional ao benefício municipal concedido a título de bolsa de estudo.

 

Art. 12 Não perderá o direito ao beneficio da bolsa de estudos o beneficiário estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade do curso. 

 

Art. 13 O beneficiário deverá comunicar à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, por escrito, mediante protocolo na Secretaria Municipal de Administração ou, nos processos digitais, via sistema de protocolo digital, qualquer alteração das condições exigidas no presente Decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 14 Caso não haja disponibilidade orçamentária e financeira para concessão de todos os pedidos de novas bolsas de estudo, caberá à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos deliberar sobre os casos que serão deferidos, observando-se os seguintes critérios de classificação, na seguinte ordem:

 

I – menor remuneração do servidor (no caso dos servidores que possuem dois cargos públicos municipais será considerada a soma do total das remunerações);

 

II – cursos de graduação, com prioridade para os cursos de interesse da Administração;

 

III – cursos de pós-graduação lato sensu, com prioridade para os cursos de interesse da Administração;

 

IV – cursos de graduação stricto sensu, com prioridade para os cursos de interesse da Administração.

 

§ 1º Anualmente, a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo publicará lista dos cursos de interesse da Administração, para os fins dos incisos II a IV do caput deste artigo.

 

§ 2º Havendo empate, caberá à Comissão de Avaliação de Bolsas decidir sobre o critério de desempate e de escolha dos beneficiários das bolsas de estudo.

 

Art. 15 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos.

 

Art. 16 Aos servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos antes da publicação do Decreto Municipal nº. 765, de 02 de outubro de 2017, inclusive aqueles titulares de dois cargos e aos filhos de servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos até o dia 21 de março de 2016, aplicam-se as disposições dos artigos 4º e da Lei Municipal nº. 2.361, de 26 de setembro de 2017.

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2022, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº. 288, de 29 de maio de 2015, 765, de 02 de outubro de 2017 e 1.379, de 28 de dezembro de 2020.

 

Caraguatatuba, 07 de julho de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.