DECRETO Nº 1.669, DE 29 DE JULHO DE 2022

 

“Dispõe sobre a regulamentação do uso de arma de fogo de calibre permitido pela Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014), no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019);

 

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa DG/DPF nº 201, de 09 de julho de 2021, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e pelo Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria DPF nº 365, de 15 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba; e,

 

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 18.166/2022, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio deste Decreto Municipal, os critérios e as condições para porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Art. 2º O Guarda Civil Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico e prático poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.

 

§ 1º O treinamento técnico previsto no caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) horas para porte de armas de repetição, 100 (cem) horas para porte de armas semiautomáticas e 60 horas para porte de arma longa.

 

§ 2º O Guarda Civil Municipal será submetido a estágio de qualificação profissional com, no mínimo, 80 (oitenta) horas por ano.

 

§ O planejamento e a execução do treinamento referido no parágrafo anterior será de competência da Guarda Civil Municipal e poderá contar com atividades de Ensino a Distância (EAD), observadas as normas e padrões, inclusive no que concerne ao percentual mínimo de conteúdo prático, exigidos pelo Departamento de Polícia Federal e na legislação aplicável.

 

Art. 3º O porte de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal será autorizado pela Polícia Federal.

 

Parágrafo único. Quando firmado acordo de cooperação técnica entre o Município de Caraguatatuba e o Departamento de Polícia Federal, durante sua vigência, o porte de arma de fogo será autorizado pelo Superintendente Regional ou pessoa a quem este expressamente delegar esta atribuição.

 

Art. 4º O porte de arma de fogo funcional será autorizado ao Guarda Civil Municipal em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo.

         

Art. 5º Poderá ser requerido o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, pelo Guarda Civil Municipal, desde que a arma esteja registrada no SINARM em nome do requerente e sejam cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, que o submeterá à avaliação do Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 9º da Portaria DPF nº 365/06.

 

Art. 6º A autorização para porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal poderá ser suspensa, temporária e preventivamente, quando:

 

I - a conduta do Guarda Civil Municipal for considerada inadequada pelo Corregedor e pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal, após decisão fundamentada deste, com a anuência do Secretário de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

 

II - por determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, após decisão fundamentada do Superintendente da Guarda Civil Municipal e anuência do Secretário de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

 

III - o Guarda Civil Municipal for considerado inapto para o porte de arma de fogo em teste de capacidade psicológica;

 

IV - o Guarda Civil Municipal estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática de infração disciplinar grave, contravenção penal ou crime.

 

Art. 7º O Guarda Civil Municipal que estiver afastado para exercício em outro cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal ou para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal ou obtiver qualquer das licenças previstas no artigo 55, inciso VIII, da Lei Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro de 2007, terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado a mantê-lo, por decisão fundamentada, pela autoridade competente.

 

Art. 8º Perderá a autorização para porte de arma de fogo, em caráter definitivo, o Guarda Civil Municipal demitido, exonerado ou condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crime ou após decisão fundamentada do Superintendente da Guarda Civil Municipal, que indique a inaptidão do mesmo para uso de arma de fogo.

 

CAPÍTULO III

DO USO DO ARMAMENTO E MUNIÇÃO

 

Art. 9º As armas de fogo e as munições pertencentes ao patrimônio municipal serão fornecidas ao Guarda Civil Municipal, a título de carga pessoal, nas seguintes modalidades:

 

I - por dia, chamada de carga diária;

 

II - por até 12 (doze) meses, chamada de carga por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e/ou do Superintendente da Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Não receberão armas ou munições por carga pessoal os servidores que estiverem com autorização para porte de arma suspensa, nos termos dos artigos 6º e 7º deste Decreto.

 

Art. 10 A carga pessoal diária de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento, mediante autorização do Diretor Operacional da Guarda Civil Municipal.

        

Art. 11 A carga pessoal por cautela de armamento e munição far-se-á mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, mediante autorização do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e/ou do Superintendente da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 12 Independentemente da modalidade de carga pessoal, o Guarda Civil Municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente, a ser apurado em procedimento administrativo próprio pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 13 O Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a Carteira de Identidade Funcional, o Certificado de Registro de Arma de Fogo e o salvo conduto (habeas corpus), se for o caso.

 

Parágrafo único. O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Civil Municipal poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão e/ou pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal, seguindo os critérios estabelecidos neste Decreto, naquilo que forem aplicáveis e demais normas legais e regulamentares.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DO ARMAMENTO

 

Art. 14 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominados Reserva de Armas.

 

Parágrafo único. A Reserva de Armas deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de alarmes sonoros e vigilância por imagens.

 

Art. 15 O controle do armamento será exercido por Guarda Civil Municipal especialmente designado para:

 

I - manter a organização da Reserva de Armas;

 

II - registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;

 

III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;

 

IV - realizar manutenção preventiva do armamento;

 

V - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA MUNIÇÃO

 

Art. 16 O controle da munição será exercido por Guarda Civil Municipal especialmente designado para:

 

I - registrar a munição em livro próprio;

 

II - exercer o controle referente à entrada e saída de munição;

 

III - comunicar diária e imediatamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;

 

IV - realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Civis Municipais sobre o uso da munição;

 

V - realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Superintendente da Guarda Civil Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 Os integrantes da Guarda Civil Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

 

Art. 18 O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 01 (um) ano, a teste de capacidade psicológica.

 

Art. 19 Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar ao Superintendente e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado, para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.

 

Art. 20 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caraguatatuba é órgão responsável pelo acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela legislação que trata do porte de arma de fogo para os Guardas Civis Municipais, competindo-lhe:

 

I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;

 

II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;

 

III - recomendar as providências necessárias à renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;

 

IV - manter relação e controle dos Guardas Civis Municipais aptos em teste de capacidade psicológica.

 

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, no âmbito de sua competência, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na Lei Municipal nº 2.482, de 25 de junho de 2019, no Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, na Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, na Instrução Normativa DG/DPF nº 201, de 09 de julho de 2021, e na Portaria DPF nº 365, de 15 de agosto de 2006.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de julho de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.