JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, que diminuiu as restrições para o uso de máscara;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 67.096, de 08 de setembro de 2022, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, de acordo com o Plano São Paulo do Governo Estadual.
Art. 2° O uso de máscara de proteção individual fica facultativo em todos os estabelecimentos públicos e privados do município, mantendo a obrigatoriedade apenas nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel ou outro meio de higienização em todos os estabelecimentos.
Art. 4° Independente da modulação ou fase do plano são Paulo em que o município se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da secretaria municipal de Saúde.
Art. 5º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir desta data, providenciando a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de setembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.