JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 635, de 30 de outubro de 1997, com as modificações conferidas pela Lei Municipal n.º 2538, de 19 de novembro de 2020, que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.364, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a aprovação do atual Regimento Interno do COMTUR;
CONSIDERANDO que, em reunião ordinária, ocorrida em 08 de junho de 2022, o COMTUR deliberou favoravelmente à alteração de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 20695/2020, em especial a solicitação da presidente do COMTUR: Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.364, de 27 de novembro de 2020.
Caraguatatuba, 20 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL nº 1.683, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 1° Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Caraguatatuba, órgão colegiado de caráter permanente, com funções consultivas e deliberativas, reger-se-á pelas seguintes atribuições:
I - incentivar o turismo no Município;
II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;
III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico
IV - estudar e propor à Administração, medidas de difusão e amparo ao turismo;
V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;
VI - colaborar com as diretrizes básicas que serão observadas na Política Municipal de Turismo;
VII - manter intercâmbio com diversas entidades de turismo no município ou fora dele, oficiais ou privadas;
VIII - propor os atos necessários ao pleno exercício de funções;
IX - auxiliar no desenvolvimento de propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao município;
X - apoiar a execução do Plano Diretor de Turismo e aprovar suas revisões;
XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do Turismo;
XII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de relevância para o turismo;
XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XIV - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como apreciar a sua prestação de contas anual;
XV - aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno;
XVI - formar grupos de trabalho para atividades específicas com, no mínimo 03 (três) membros, preferencialmente relacionados à área em questão;
XVII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
XVII - eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição diretiva do Conselho.
Art. 2
° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por 20 (vinte) membros, entre representantes do Poder Público, inclusive das áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município, inclusive dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, sendo distribuídos da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII - 01 (um) representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC;
VIII - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;
IX – 01 (um) representante da Associação de Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba;
X - 01 (um) representante da Associação de Quiosques de Caraguatatuba;
XI - 01 (um) representante do segmento de atividades náuticas no Município;
XII - 01 (um) representante do segmento de transportes no Município;
XIII - 01 (um) representante do CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Caraguatatuba;
XIV - 02 (dois) representantes do segmento de Shoppings;
XV - 01 (um) representante do Turismo de Base Comunitária - TBC;
XVI - 01 (um) representante do segmento de Receptivo Turístico e Guias de Turismo; e
XVII - 01 (um) representante de Unidade de Conservação Ambiental ou Organização Não Governamental que desenvolva atividades de ecoturismo;
XVIII - 01 (um) representante do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º Os conselheiros representantes mencionados nos incisos I a VII deste artigo serão indicados pelo Poder Público e os conselheiros representantes mencionados nos incisos VIII a XVIII deste artigo serão indicados pelas respectivas associações e conselhos, sendo que, na ausência de entidades específicas que representem o segmento, poderão ser indicadas pelo COMTUR.
§ 2º Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 3° Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
§ 1º Quando ocorrer vacância, o novo membro nomeado completará o mandato do substituído.
§ 2º Não poderá ser reconduzido o conselheiro que durante o mandato faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
Art. 5° O COMTUR será dirigido por uma Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário Executivo.
§ 1º Quando da nomeação dos membros do COMTUR, o Secretário de Turismo convocará e presidirá reunião para posse dos membros e eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do COMTUR, por maioria simples.
§ 3º A Presidência é a representação máxima do COMTUR, sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.
§ 4º O Secretário Executivo será um representante da Secretaria Municipal de Turismo, indicado pelo Secretário da pasta.
Art. 6° O Plenário, composto dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, é órgão de deliberação do COMTUR.
Art. 7° O COMTUR reunir-se-á:
I - em sessões plenárias ordinárias mensais, com a presença de quorum mínimo, na primeira quarta-feira e, quando feriado ou ponto facultativo, na terça-feira seguinte, nas dependências da Secretaria Municipal de Turismo ou em outro local previamente determinado;
II - em sessões extraordinárias quando convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, só podendo ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem à sessão.
§ 1º Far-se-á ata de presença em todas as sessões, as quais deverão ser disponibilizadas em sítio oficial e devidamente registradas em cartório.
§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior, sendo que a sua leitura poderá ser dispensada pelo Plenário, desde que previamente encaminhada aos membros e não tenha nenhuma alteração ou correção a ser efetuada.
Art. 8° O Plenário funcionará com maioria simples - 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) - dos membros titulares e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Parágrafo único. Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
Art. 9° As atividades dos membros do COMTUR reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou pela prática de atos irregulares ou de improbidade, conforme Resolução nº 002/2018;
III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que o indicaram ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do COMTUR, conforme Resolução nº 003/2018;
IV - Cada membro do Conselho terá direito a voz e a único voto para todas as matérias submetidas à sessão plenária do colegiado;
V - O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate;
VI - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da presidência, terá direito a voz e voto como os demais membros;
VII - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho, poderão denominar-se parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada e, quando se tratar de Resolução, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada em sítio oficial.
§ 1º A votação deverá ser nominal.
§ 2º O voto é pessoal e intransferível.
Art. 10 Compete ao Presidente do COMTUR:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstancia;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as modificações no Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - assinar as atas de sessões juntamente com Secretário Executivo;
IX - adotar as providências no acompanhamento, pelo Conselho, das atividades previstas no Plano Diretor de Turismo - PDTUR no Município;
X - organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;
XI - abrir, programar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;
XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XIII - determinar a leitura da ata e das comunicações que atender necessárias;
XIV - conceder palavra aos membros do Conselho;
XV - colocar matéria e discussão e votação;
XVI - anunciar o resultado das votações; e
XVII - agir em nome Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com autoridade e órgãos afins.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.
Art. 11 Ao Secretário Executivo do COMTUR compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - registrar a frequência dos membros do Conselho às sessões;
IV - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
V - receber todo o expediente endereçado ao COMTUR, registrar e tomar as providências necessárias; e
VI - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do COMTUR.
Art. 12 É da competência dos membros do Conselho:
I - comparecer as reuniões do Conselho;
II - eleger, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente;
III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;
IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições e requerimentos;
V - votar as proposições submetidas à aprovação do Conselho;
VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;
IX - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;
X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório; e
XI – comunicar, previamente, ao Presidente a ausência ou a impossibilidade de comparecer as reuniões para as quais convocados.
Art. 13 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de um mês, para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária.
Art. 14 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 15 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Municipal de Turismo
Caraguatatuba, 25 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.