DECRETO Nº 1.683, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

 

“Dispõe sobre a aprovação do novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 635, de 30 de outubro de 1997, com as modificações conferidas pela Lei Municipal n.º 2538, de 19 de novembro de 2020, que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.364, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a aprovação do atual Regimento Interno do COMTUR;

 

CONSIDERANDO que, em reunião ordinária, ocorrida em 08 de junho de 2022, o COMTUR deliberou favoravelmente à alteração de seu Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 20695/2020, em especial a solicitação da presidente do COMTUR: Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR constante do Anexo deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.364, de 27 de novembro de 2020

 

Caraguatatuba, 20 de setembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL nº 1.683, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 1° Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Caraguatatuba, órgão colegiado de caráter permanente, com funções consultivas e deliberativas, reger-se-á pelas seguintes atribuições:

 

I - incentivar o turismo no Município;

 

II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;

 

III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico

 

IV - estudar e propor à Administração, medidas de difusão e amparo ao turismo;

 

V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;

 

VI - colaborar com as diretrizes básicas que serão observadas na Política Municipal de Turismo;

 

VII - manter intercâmbio com diversas entidades de turismo no município ou fora dele, oficiais ou privadas;

 

VIII - propor os atos necessários ao pleno exercício de funções;

 

IX - auxiliar no desenvolvimento de propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao município;

 

X - apoiar a execução do Plano Diretor de Turismo e aprovar suas revisões;

 

XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do Turismo;

 

XII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de relevância para o turismo;

 

XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

 

XIV - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como apreciar a sua prestação de contas anual;

 

XV - aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno;

 

XVI - formar grupos de trabalho para atividades específicas com, no mínimo 03 (três) membros, preferencialmente relacionados à área em questão;

 

XVII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e

 

XVII - eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição diretiva do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2

° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por 20 (vinte) membros, entre representantes do Poder Público, inclusive das áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município, inclusive dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, sendo distribuídos da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

VII - 01 (um) representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC;

 

VIII - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;

 

IX – 01 (um) representante da Associação de Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba;

 

X - 01 (um) representante da Associação de Quiosques de Caraguatatuba;

 

XI - 01 (um) representante do segmento de atividades náuticas no Município;

 

XII - 01 (um) representante do segmento de transportes no Município;

 

XIII - 01 (um) representante do CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Caraguatatuba;

 

XIV - 02 (dois) representantes do segmento de Shoppings;

 

XV - 01 (um) representante do Turismo de Base Comunitária - TBC;

 

XVI - 01 (um) representante do segmento de Receptivo Turístico e Guias de Turismo; e

 

XVII - 01 (um) representante de Unidade de Conservação Ambiental ou Organização Não Governamental que desenvolva atividades de ecoturismo;

 

XVIII - 01 (um) representante do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

 

§ 1º Os conselheiros representantes mencionados nos incisos I a VII deste artigo serão indicados pelo Poder Público e os conselheiros representantes mencionados nos incisos VIII a XVIII deste artigo serão indicados pelas respectivas associações e conselhos, sendo que, na ausência de entidades específicas que representem o segmento, poderão ser indicadas pelo COMTUR.

 

§ 2º Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 3° Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.

 

§ 1º Quando ocorrer vacância, o novo membro nomeado completará o mandato do substituído.

 

§ 2º Não poderá ser reconduzido o conselheiro que durante o mandato faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas. 

 

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

Art. 5° O COMTUR será dirigido por uma Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente; e

 

III - Secretário Executivo.

 

§ 1º Quando da nomeação dos membros do COMTUR, o Secretário de Turismo convocará e presidirá reunião para posse dos membros e eleição do Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do COMTUR, por maioria simples.

 

§ 3º A Presidência é a representação máxima do COMTUR, sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.

 

§ 4º O Secretário Executivo será um representante da Secretaria Municipal de Turismo, indicado pelo Secretário da pasta.

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

 

Art. 6° O Plenário, composto dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, é órgão de deliberação do COMTUR.

 

Art. 7° O COMTUR reunir-se-á:

 

I - em sessões plenárias ordinárias mensais, com a presença de quorum mínimo, na primeira quarta-feira e, quando feriado ou ponto facultativo, na terça-feira seguinte, nas dependências da Secretaria Municipal de Turismo ou em outro local previamente determinado;

 

II - em sessões extraordinárias quando convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, só podendo ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem à sessão.

 

§ 1º Far-se-á ata de presença em todas as sessões, as quais deverão ser disponibilizadas em sítio oficial e devidamente registradas em cartório.

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior, sendo que a sua leitura poderá ser dispensada pelo Plenário, desde que previamente encaminhada aos membros e não tenha nenhuma alteração ou correção a ser efetuada.

 

Art. 8° O Plenário funcionará com maioria simples - 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) - dos membros titulares e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

 

Parágrafo único. Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.

 

Art. 9° As atividades dos membros do COMTUR reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou pela prática de atos irregulares ou de improbidade, conforme Resolução nº  002/2018;

 

III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que o indicaram ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do COMTUR, conforme Resolução nº 003/2018;

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a voz e a único voto para todas as matérias submetidas à sessão plenária do colegiado;

 

V - O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate;

 

VI - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da presidência, terá direito a voz e voto como os demais membros;

 

VII - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho, poderão denominar-se parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada e, quando se tratar de Resolução, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada em sítio oficial.

 

§ 1º A votação deverá ser nominal.

 

§ 2º O voto é pessoal e intransferível.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 10 Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstancia;

 

II - presidir as reuniões do Conselho;

 

III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

 

IV - coordenar as atividades do Conselho;

 

V - cumprir as determinações do Regimento Interno;

 

VI - propor ao Conselho as modificações no Regimento Interno;

 

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

 

VIII - assinar as atas de sessões juntamente com Secretário Executivo;

 

IX - adotar as providências no acompanhamento, pelo Conselho, das atividades previstas no Plano Diretor de Turismo - PDTUR no Município;

 

X - organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

 

XI - abrir, programar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

 

XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

 

XIII - determinar a leitura da ata e das comunicações que atender necessárias;

 

XIV - conceder palavra aos membros do Conselho;

 

XV - colocar matéria e discussão e votação;

 

XVI - anunciar o resultado das votações; e

 

XVII - agir em nome Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com autoridade e órgãos afins.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

CAPÍTILO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Art. 11 Ao Secretário Executivo do COMTUR compete:

 

I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões;

 

II - secretariar as reuniões do Conselho;

 

III - registrar a frequência dos membros do Conselho às sessões;

 

IV - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

 

V - receber todo o expediente endereçado ao COMTUR, registrar e tomar as providências necessárias; e

 

VI - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do COMTUR.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO COMTUR

 

Art. 12 É da competência dos membros do Conselho:

 

I - comparecer as reuniões do Conselho;

 

II - eleger, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente;

 

III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

 

IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições e requerimentos;

 

V - votar as proposições submetidas à aprovação do Conselho;

 

VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

IX - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;

 

X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório; e

 

XI – comunicar, previamente, ao Presidente a ausência ou a impossibilidade de comparecer as reuniões para as quais convocados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de um mês, para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária.

 

Art. 14 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 15 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Municipal de Turismo

 

Caraguatatuba, 25 de julho de 2022.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.