JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 67.229, de 24 de novembro de 2022, que restabeleceu a redação do Decreto Estadual nº 66.575, de 17 de março de 2022, que regulamentou o uso de máscara;
CONSIDERANDO o memorando da Secretaria Municipal de Saúde informando o aumento significativo do número de casos positivos para a Covid-19, decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas as medidas de segurança para o combate à pandemia da Covid-19.
Art. 2º O uso de máscara de proteção individual fica facultativo em todos os estabelecimentos públicos e privados do município, mantendo a obrigatoriedade apenas nos seguintes estabelecimentos:
I – locais destinados à prestação de serviços de saúde;
II – meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel ou outro meio de higienização em todos os estabelecimentos.
Art. 4º Independente da modulação ou fase do Plano São Paulo em que o Município se encontre, poderá ele rever seus procedimentos a qualquer tempo para aumentar o seu nível de restrição de acordo com critérios técnicos sanitários da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.