DECRETO Nº 1.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA – CMFEMAAC, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 2.637, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.637, de 01 de dezembro de 2022, dispõe sobre o funcionamento da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que referida norma municipal, em seu artigo 20, instituiu o Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, com competência para representar os expositores junto à Administração Pública Municipal, propor medidas que objetivem a promoção e divulgação da FEMAAC, encaminhar à SETUR sugestões, propostas e reclamações relativas ao funcionamento da feira e deliberar e aprovar seu Regimento Interno e previu, em seu artigo 21, que terá composição paritária entre representantes dos expositores, eleitos por seus pares e do Poder Público Municipal, conforme estabelecido em Decreto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, para seu regular funcionamento, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO, DA DEFINIÇÃO E do OBJETIVO

 

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, instituído pelo artigo 20 da Lei nº 2.637, de 01 de dezembro de 2022, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único O CMFEMAAC tem caráter permanente e consultivo, constituindo-se órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, por meio de representantes dos expositores.

 

Art. 2º O CMFEMAAC tem por objetivo a discussão sobre as questões relacionadas a interesses comuns da FEMAAC.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Ao CMFEMAAC, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem assim outras atribuições que sejam previstas no seu Regimento Interno, incumbe:

 

I - representar os expositores junto à Administração Pública Municipal;

 

II - propor medidas que objetivem a promoção e divulgação da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba - FEMAAC; 

 

III - encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo - SETUR sugestões, propostas e reclamações relativas ao funcionamento da feira; 

 

IV – deliberar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O CMFEMAAC terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, por meio de representantes dos expositores, eleitos por seus pares, da seguinte forma:

 

I - Pelo Poder Público:

 

a) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Turismo – SETUR, que exercerá a Presidência do Conselho; 

b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ; e

c) 01 (um) servidor da Fundação Educacional Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC.

 

II - Pela Sociedade Civil:  

 

a) 01 (um) artesão licenciado da FEMAAC – polo da Praça Diógenes Ribeiro de Lima, eleito por seus pares; 

b) 01 (um) artesão licenciado da FEMAAC – polo da Praça Antonio Fachini, eleito por seus pares; e

c) 01 (um) representante indicado por Associação e/ou Entidade de expositores voltada à arte e artesanato, legalmente constituída e com sede em Caraguatatuba.

 

§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os artesãos licenciados da FEMAAC, conforme os itens “a” e “b” do inciso I deste artigo, não poderão ser presidentes de Associação e/ou Entidade de expositores voltada à arte e artesanato.

 

§ 3º Os representantes indicados por Associação e/ou Entidade de expositores voltada à arte e artesanato deverão fazer parte de seu quadro de associados.

 

§ 4º No caso de haver indicados oriundos de mais de uma Associação e/ou Entidade, conforme previsto no item “c” do inciso I deste artigo, será realizada eleição entre os candidatos, para decidir sobre o representante.

 

Art. 5º A primeira eleição dos representantes dos expositores para o CMFEMAAC será organizada por comissão integrada por membros indicados pela SETUR, a qual ocorrerá após realização do processo de seleção e teste prático de avaliação interna.

 

Parágrafo único Todo o processo eleitoral pode ser acompanhado por quaisquer interessados da sociedade civil.

 

Art. 6º As funções dos membros do CMFEMAAC não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes do CMFEMAAC serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição.

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 2º Os conselheiros representantes do Poder Público poderão ser substituídos antes do término do mandato, mediante solicitação fundamentada da Secretaria que representar.

 

§ 3º É vedada a reeleição ou recondução ao mandato ao Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar injustificadamente a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

 

Art. 9º As atividades dos Conselheiros do CMFEMAAC regem-se pelas seguintes disposições:

 

I - O conselheiro tem direito a voz e a voto na análise de todas as matérias submetidas ao colegiado;

 

II - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III - Cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto.

 

Parágrafo Único. Ao Presidente compete também exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O CMFEMAAC terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 11 O Regimento Interno do CMFEMAAC será elaborado e aprovado pelo próprio Conselho, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação e publicação por Decreto.

 

Art. 12 O CMFEMAAC reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias bimestrais, em dia útil e horário comercial que não coincida com o horário de funcionamento obrigatório da Feira, e em sessões extraordinárias, caso sejam convocadas.

 

Art. 13 Todas as sessões do CMFEMAAC serão públicas e deverão ser precedidas de divulgação.

 

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas das reuniões do CMFEMAAC terão somente direito a voz.

 

§ 2º Poderão participar demais membros da sociedade, na condição de ouvintes. 

 

Art. 14 A SETUR prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMFEMAAC.

 

Art. 15 As despesas oriundas da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.