DECRETO Nº 1.733, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE AS DATAS DE VENCIMENTO E OS DESCONTOS QUANTO AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2023.”

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº. 01, de 12 de dezembro de 1997 e alterações) prevê, em seu artigo 125, que o pagamento do IPTU “será efetuado em parcelas, em número e prazo fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedidos descontos de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em 1ª (primeira) parcela única, e descontos em escalas percentuais menores para a 2ª (segunda) parcela única ou nas parcelas mensais”, decreta:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2023, no caso de pagamento à vista em parcela única, terá os seguintes descontos:

 

I – 10% (dez por cento) para o recolhimento até o dia 23 de fevereiro de 2023; ou,

 

II – 5% (cinco por cento) para o recolhimento até o dia 20 de março de 2023. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1.757/2023)

 

Art. 2º O contribuinte poderá optar ainda pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, de acordo com o seguinte cronograma: (Prazo prorrogado até o dia 20 de março de 2023 pelo Decreto nº 1.757/2023)

 

I – primeira parcela, para recolhimento até 20 de março de 2023;

 

II - segunda parcela, para recolhimento até 24 de abril de 2023;

 

III - terceira parcela, para recolhimento até 22 de maio de 2023;

 

IV - quarta parcela, para recolhimento até 20 de junho de 2023;

 

V - quinta parcela, para recolhimento até 20 de julho de 2023;

 

VI – sexta parcela, para recolhimento até 21 de agosto de 2023;

 

VII - sétima parcela, para recolhimento até 20 de setembro de 2023;

 

VIII - oitava parcela, para recolhimento até 20 de outubro de 2023;

 

IX - nona parcela, para recolhimento até 21 de novembro de 2023; e

 

X – décima parcela, para recolhimento até 20 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.