DECRETO
Nº 177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
“REGULAMENTA O PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ARTIGO 206, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando
o grande número de pessoas com deficiência no município e o direito previsto no
Parágrafo Único, do artigo 206, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
a necessidade do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão de
credenciais do transporte coletivo urbano gratuito para pessoas com
deficiência;
DECRETA:
Art. 1º As pessoas com deficiência física,
intelectual, auditiva, visual, psicossociais e múltipla de caráter permanente
ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário mínimo,
poderão requerer junto a Secretaria Municipal da Assistência Social ou em seus
núcleos CRAS – SUL, CENTRO e NORTE, o formulário para preenchimento e anexar a
juntada dos documentos necessários para solicitar a credencial do transporte
coletivo urbano gratuito para pessoa com
deficiência.
Art. 2º O beneficiário ou seu
representante legal deverá requerer a credencial do transporte coletivo
gratuito, na Secretaria da Assistência Social ou em seus pólos de atendimentos
CRAS- SUL, CENTRO e NORTE, onde serão orientados quanto à documentação e a
tramitação do processo de concessão da credencial. Os
documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o
formulário preenchido
serão os seguintes:
I - Cédula de Identidade ou
Certidão de Nascimento;
II - Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
III – Comprovante de endereço
residencial, atualizado;
IV – 02 fotos 3
x 4;
V – Comprovante de Renda;
VI - Laudo Médico;
a)
Código
Internacional de Doenças.
b) Assinatura,
carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM).
c) Data da emissão do Laudo –
validade de 90 (noventa) dias.
VII- Extrato de pagamento de
beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
Previdência Social Público ou Privado;
Art. 3º Somente se inicia a abertura do
processo para aquisição da credencial, mediante completo atendimento as
exigências contidas no art. 2º, deste Decreto.
Art. 4º Entre a avaliação dos documentos e
a expedição da Credencial, a contar da entrega dos mesmos, fica estabelecido o
prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e
administrativas que se fizerem necessárias à efetiva liberação da credencial.
Art. 5º A Credencial da Pessoa com
Deficiência será emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e do Idoso - SEPEDI.
Art. 6º A Credencial da Pessoa com
Deficiência, será em cartão magnético, contendo foto, nome, data de validade.
§ 1º Caso a pessoa com deficiência necessite
de um acompanhante, este também receberá uma credencial.
§ 2º É dever da pessoa com deficiência
e seu acompanhante utilizar o transporte público portando a credencial e RG de
cada qual, cuja apresentação é obrigatória sempre que solicitada pelo
funcionário da empresa de transporte coletivo.
Art. 7º Em caso de extravio, perda ou
destruição do cartão, comunicar a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
Parágrafo Único O custo da 2º via do cartão
magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a
ser determinado pela empresa de transporte coletivo;
Art. 8º A pessoa com deficiência terá
direito a 60 acessos (passagens) no período de 30 dias.
§ 1º Caso a pessoa com deficiência
tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 acessos, também no
período de 30 dias.
§ 2º Os acessos não serão acumulativos.
§ 3º Em caso de necessidade de um
aumento no número de acessos devido a motivos relevantes, os mesmos deverão ser
comprovados através de documentos, avaliados pela Secretaria Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI que autorizará a quantia
a ser excedida.
Art. 9º O uso indevido da credencial
por parte do beneficiário e do acompanhante, inclusive com favorecimento de
terceiros, acarretará o cancelamento da Carteira.
§ 1º Verificada a irregularidade prevista no caput deste
artigo, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar
esclarecimentos junto à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, apresentando, se for o caso, prova cabal dos
esclarecimentos prestados.
§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no §
1º, sem manifestação da parte interessada, o benefício será cancelado.
§ 3º O beneficiário que tiver sua credencial cancelada,
somente poderá requerer nova credencial após 01 (um) ano, contados da data do
esgotamento do prazo previsto no § 2º deste
artigo.
§ 4º O acompanhante somente poderá fazer uso da
credencial quando estiver acompanhando o deficiente, sendo considerado uso
indevido a ausência do deficiente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.