DECRETO Nº 177, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

“REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 206, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando o grande número de pessoas com deficiência no município e o direito previsto no Parágrafo Único, do artigo 206, da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão de credenciais do transporte coletivo urbano gratuito para pessoas com deficiência;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual, psicossociais e múltipla de caráter permanente ou temporário, que tiver renda familiar per capita de até um salário mínimo, poderão requerer junto a Secretaria Municipal da Assistência Social ou em seus núcleos CRAS – SUL, CENTRO e NORTE, o formulário para preenchimento e anexar a juntada dos documentos necessários para solicitar a credencial do transporte coletivo urbano gratuito  para pessoa com deficiência.

 

Art. 2º  O beneficiário ou seu representante legal deverá requerer a credencial do transporte coletivo gratuito, na Secretaria da Assistência Social ou em seus pólos de atendimentos CRAS- SUL, CENTRO e NORTE, onde serão orientados quanto à documentação e a tramitação do processo de concessão da credencial. Os documentos que deverão ser apresentados pelo beneficiário, juntamente com o formulário preenchido serão os seguintes: 

 

I - Cédula de Identidade ou Certidão de Nascimento;

 

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

III – Comprovante de endereço residencial, atualizado;

 

IV – 02 fotos 3 x 4;

 

V – Comprovante de Renda;

 

VI - Laudo Médico;

 

a)     Código Internacional de Doenças.

 

b)     Assinatura, carimbo com nome e número do Registro Profissional (CRM).

 

c)      Data da emissão do Laudo – validade de 90 (noventa) dias.

 

VII- Extrato de pagamento de beneficio (BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de Previdência Social Público ou Privado;

 

Art. 3º  Somente se inicia a abertura do processo para aquisição da credencial, mediante completo atendimento as exigências contidas no art. 2º, deste Decreto.

 

Art. 4º  Entre a avaliação dos documentos e a expedição da Credencial, a contar da entrega dos mesmos, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva liberação da credencial.

 

Art. 5º  A Credencial da Pessoa com Deficiência será emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso - SEPEDI.

 

Art. 6º  A Credencial da Pessoa com Deficiência, será em cartão magnético, contendo foto, nome, data de validade.

 

§ 1º  Caso a pessoa com deficiência necessite de um acompanhante, este também receberá uma credencial.

 

§ 2º  É dever da pessoa com deficiência e seu acompanhante utilizar o transporte público portando a credencial e RG de cada qual, cuja apresentação é obrigatória sempre que solicitada pelo funcionário da empresa de transporte coletivo.

 

Art. 7º  Em caso de extravio, perda ou destruição do cartão, comunicar a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

Parágrafo Único  O custo da 2º via do cartão magnético é de inteira responsabilidade da pessoa com deficiência, com valor a ser determinado pela empresa de transporte coletivo;

 

Art. 8º  A pessoa com deficiência terá direito a 60 acessos (passagens) no período de 30 dias.

 

§ 1º  Caso a pessoa com deficiência tenha direito a acompanhante, o mesmo terá direito a 60 acessos, também no período de 30 dias.

 

§ 2º  Os acessos não serão acumulativos.

 

§ 3º  Em caso de necessidade de um aumento no número de acessos devido a motivos relevantes, os mesmos deverão ser comprovados através de documentos, avaliados pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI que autorizará a quantia a ser excedida.

 

Art. 9º  O uso indevido da credencial por parte do beneficiário e do acompanhante, inclusive com favorecimento de terceiros,  acarretará o cancelamento da Carteira.

 

§ 1º  Verificada a irregularidade prevista no caput deste artigo, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos junto à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, apresentando, se for o caso, prova cabal dos esclarecimentos prestados. 

 

§ 2º  Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º, sem manifestação da parte interessada, o benefício será cancelado.  

           

§ 3º  O beneficiário que tiver sua credencial cancelada, somente poderá requerer nova credencial após 01 (um) ano, contados da data do esgotamento do prazo previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 4º  O acompanhante somente poderá fazer uso da credencial quando estiver acompanhando o deficiente, sendo considerado uso indevido a ausência do deficiente.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.