DECRETO Nº 1.774, DE 16 DE MARÇO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.642, DE 02 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO “AUXÍLIO-RECOMEÇO”, DESTINADO A FORNECER APOIO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS PELAS FORTES CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.642, de 02 de março de 2023, dispõe sobre a instituição do benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço”, destinado a fornecer apoio financeiro às famílias atingidas pelas fortes chuvas ocorridas no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a referida lei, em seu artigo 4º, prevê que o Poder Executivo a regulamentará por meio de Decreto Municipal;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da mencionada lei para definir o procedimento a ser seguido para que os beneficiários tenham acesso ao benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço”, bem como para instituir e nomear os membros da Comissão Especial que ficará incumbida da sua implementação, acompanhamento e fiscalização, decreta:

 

Art. 1º Poderão requerer a concessão do benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço” as famílias que tiverem sido previamente identificadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou pelo Fundo Social de Solidariedade de Caraguatatuba como atingidas pelas fortes chuvas ocorridas no Município de Caraguatatuba, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023 ou aquelas que, comprovadamente, tenham residência em imóveis identificados naquela condição pela Defesa Civil Municipal.

 

Art. 2º Para requerer a concessão do benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço”, o beneficiário deverá preencher e protocolizar, junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou através de processo administrativo digital no site da Prefeitura, formulário próprio, prestando informações sobre seu nome completo, endereço do imóvel em que reside, número de telefone, número de seu RG e CPF e número de conta bancária (banco, agência, conta e tipo de conta) para recebimento do benefício em caso de deferimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia simples de RG ou outro documento oficial com foto;

 

II – cópia simples de comprovante de residência;

 

III – cópia simples de título de eleitor ou cartão SUS;

 

IV - cópia simples de comprovante de renda, que poderá ser inscrição no Cadastro Único e/ou cópia simples da CTPS (Carteira de Trabalho), demonstrativo de pagamento de salário/holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou documento similar;

 

V – caso a conta bancária indicada para recebimento do benefício em caso de deferimento esteja em nome de terceiro, autorização preenchida e assinada por este, contendo seu nome completo, endereço do imóvel em que reside, número de telefone, número de seu RG e CPF e dados da conta bancária, com cópia simples de RG ou outro documento oficial com foto do terceiro.

 

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no período de 21 a 27 de março de 2023, o qual poderá ser prorrogado, se necessário, a critério da Administração Municipal.

 

§ 2º Constatada a falta de algum dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo ou havendo a necessidade, a critério da Administração Municipal, de apresentação de documentação complementar, será concedido o prazo de 02 (dois) dias para regularização ou atendimento.

 

Art. 3º Terão prioridade na análise do requerimento e na concessão do benefício os munícipes residentes em Caraguatatuba, que possuírem maior número de crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e/ou mulheres chefes de família.

 

Art. 4º O benefício eventual fica limitado a um salário mínimo federal e meio e será concedido, até o limite orçamentário e conforme a disponibilidade financeira da Administração Municipal, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – famílias que tenham renda familiar por pessoa de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) terão direito ao benefício no valor de um salário mínimo federal e meio, ou seja, R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais);

 

II – famílias que tenham renda familiar por pessoa acima de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) até o limite de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) por pessoa, terão direito ao benefício no valor de um salário mínimo federal, ou seja, R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).

 

Art. 5º Encerrado o período para apresentação de requerimento pelos beneficiários, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio da Comissão Especial prevista no artigo 7º deste Decreto, analisará os pedidos e respectivos documentos, promovendo o cadastramento e avaliação social das famílias, com a competente elaboração de laudo social circunstanciado, inclusive com fotos, visita domiciliar e outros meios que sejam necessários, para comprovação dos danos efetivamente sofridos, com posterior decisão fundamentada.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania dar ciência aos beneficiários sobre o resultado do requerimento (deferimento ou indeferimento) e sobre sua motivação.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania encaminhará os pedidos de benefício deferidos à Secretaria Municipal da Fazenda, para providências quanto ao seu pagamento, dentro de até 30 (trinta) dias, através de transferência para a conta bancária indicada no requerimento.

 

Art. 7º Fica instituída Comissão Especial, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, responsável pela implementação, acompanhamento e fiscalização da concessão aos respectivos beneficiários do benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço”, de que trata a Lei Municipal nº. 2.642, de 02 de março de 2.023 e o presente Decreto, inclusive mediante análise e decisão sobre os requerimentos apresentados.

 

§ 1º Caberá à Comissão Especial analisar e decidir sobre a aplicação da Lei Municipal nº 2.642, de 02 de março de 2023, e do presente Decreto nos casos omissos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania prestará apoio administrativo e operacional e fornecerá os meios necessários para que a Comissão Especial ora instituída possa se reunir e desenvolver suas atividades.

 

Art. 8º A Comissão Especial que trata o art. 7º será composta exclusivamente por servidores com conhecimento técnico da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, a ser designada por meio de Portaria pelo Secretário da pasta.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de março de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.