DECRETO Nº 178, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

 

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário, de unidades habitacionais de interesse social

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que a Municipalidade promoveu as construções de habitações populares de interesse social, sendo algumas para abrigar famílias que presentemente habitam em áreas de risco e outras para abrigar famílias reconhecidamente carentes, sem moradia ou com moradia precária;

 

Considerando, mais, que, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, são assegurados a todos direitos sociais de moradia e de assistência aos desamparados, devendo todos os entes federativos, inclusive o Município, zelar para que tais direitos sejam assegurados, na medida das disponibilidades existentes;

 

Considerando, ainda, que a permissão de uso de bens públicos em geral, como tais consideradas as habitações populares de interesse social mantidas pelo Município, como ato precário e trivial de Administração, é de competência do Chefe do Executivo, independentemente de lei autorizativa e de licitação, não impondo a Lei Orgânica do Município quaisquer requisitos e condições para sua formalização e revogação;

 

Considerando, finalmente, que a concessão de direito real de uso ou a alienação de bens imóveis do Município, diferentemente, são atos de transferência de bens com caráter permanente, sujeitos à lei autorizativa, aprovada com voto qualificado de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, na forma do artigo 10, § 3º, alíneas “e” e “f”, da Lei Orgânica do Município, devendo tais matérias serem regulamentadas oportunamente por normas legais municipais específicas;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A permissão de uso de unidades residenciais de interesse social, construídas e mantidas pela Municipalidade para abrigar famílias removidas de áreas de risco ou em situação de carência, que estejam sem moradia ou com moradia precária, será formalizada por “Termo de Permissão de Uso de Caráter Social e Precário”, expedido pelo Chefe do Executivo, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto.

 

Artigo 2º Somente poderá ser deferida a permissão de uso para pessoas previamente cadastradas, mediante levantamento sócio-econômico, contendo informações detalhadas sobre:

 

a) situação de ocupação/trabalho da respectiva família;

b) composição familiar;

c) número de filhos;

d) renda familiar;

e) situação escolar das crianças e adolescentes;

f) existência de pessoas idosas, deficientes e portadoras de doenças graves; e

g) quando for o caso, a potencialidade do risco das famílias residentes em encostas de morros, áreas de preservação e em outros locais onde ocorram escorregamentos, enchentes ou outros desastres naturais.

 

Parágrafo único. O levantamento sócio-econômico e o cadastramento das famílias serão feitos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e a potencialidade de risco será identificada pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, mediante relatórios circunstanciados.

 

Artigo 3º A permissão de uso terá um prazo inicial de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada por iguais períodos, desde que os respectivos beneficiários continuem preenchendo as condições estabelecidas no presente Decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso, o que sempre será apurado por novo levantamento sócio-econômico.

 

Artigo 4º Somente poderão ser cadastrados os beneficiários que, além de preencherem os requisitos previstos no artigo 2º, deste Decreto, se enquadrarem nas seguintes condições:

 

a) serem residentes no Município de Caraguatatuba por um período mínimo de 2 (dois) anos, mediante comprovação hábil;

b) não serem proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial no Município;

c) no caso de pessoas residentes atualmente em áreas de risco e que sejam detentores de domínio ou posse dos respectivos imóveis, deverão providenciar, previamente, outorga de autorização para que a Municipalidade promova a demolição das construções existentes no local, sendo autorizado o aproveitamento dos materiais pelos atuais moradores, objetivando-se que a respectiva área seja preservada, sem dano ambiental;

d) não terem sidos anteriormente beneficiados em programas habitacionais da Municipalidade;

 

Artigo 5º Do Termo de Permissão de Uso, além de outras condições que forem exigidas pela Prefeitura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

 

a) utilizar o imóvel para sua moradia;

b) não ceder ou transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;

c) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação da posse;

d) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

e) responder perante o Poder Público, pelos eventuais tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e pelas tarifas de uso de água, esgotos e energia elétrica;

f) não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

g) devolver o imóvel, quando solicitado pela Prefeitura, sem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o domínio público municipal, independentemente de pagamento, seja a que título for, nas hipóteses de descumprimento de quaisquer das obrigações e condições estabelecidas pela Municipalidade.

 

Parágrafo único. No Termo de Permissão de Uso deverão constar os nomes de todos os familiares ou agregados do permissionário, que irão habitar a unidade residencial, somente sendo permitida a alteração do número de pessoas após prévia e expressa avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 6º A concessão de direito real de uso, em caráter permanente, ou a alienação definitiva dos imóveis para os permissionários beneficiados, dependerão da devida autorização legislativa e serão feitas pela forma que forem disciplinadas na respectiva lei.

 

Artigo 7º No caso de falecimento do permissionário, na vigência da permissão de uso, a sucessão far-se-á em benefício dos herdeiros ou sucessores legais, que estiverem residindo no local.

 

Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de outubro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.