DECRETO Nº 1.789, DE 11 DE ABRIL DE 2023

 

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Caraguatatuba.”

 

CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações);

 

CONSIDERANDO que a referida lei, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, em 30 de dezembro de 2023;

 

CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei e que há a necessidade de aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 1.473, de 15 de junho de 2021, que buscou regulamentar a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 neste Município;

 

CONSIDERANDO, por fim,o contido em Instruções Normativas e Decretos, editados no âmbito federal, com o intuito de regulamentar temas correlatos à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as quais demandam atualização da regulamentação do assunto neste município; Decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

 

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste Decreto para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos.

 

CAPÍTULO II

Da governança e planejamento das contratações

 

Seção I

Da governança das contratações

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos ou entidades, observará as diretrizes estabelecidas pelas normas vigentes e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, Parágrafo único. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como estudo técnico preliminar, pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.

 

§ Caberá à Secretaria Municipal de Administração expedir regulamento geral sobre governança e, em conjunto com a Controladoria Interna do Município, sobre integridade.

 

Seção II

Do planejamento das contratações

 

Art. A Administração Pública Direta Municipal e as entidades da Administraçao Pública Indireta Municipal (CARAGUAPREV e a FUNDACC) elaborarão individualmente Plano de Contratações Anual - PCA, ferramenta de incremento e aprimoramento da Administração Pública, que será editado a cada exercício financeiro em consonância com as diretrizes financeiro-orçamentárias.

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA tem como objetivos:

 

I - racionalizar as contratações da Administração Pública Direta Municipal e das entidades da Administraçao Pública Indireta Municipal, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

 

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

 

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

 

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

 

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

Art. 5º Compete às Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento, no âmbito da Administração Pública Direta, coordenar o processo de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA e regulamentar sua realização.

 

Parágrafo único. No âmbito do CARAGUAPREV e da FUNDACC, a competência de que trata o caput deste artigo incumbe aos Presidentes das respectivas entidades.

 

Art. 6º O Plano de Contratações Anual - PCA de cada uma das entidades indicada no artigo 3º deste Decreto, será divulgado no seu sítio eletrônico oficial até o final do mês de junho, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente.

 

Seção III

Da divulgação dos atos

 

Art. 7º Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO III

Das competências

 

Seção I

Das autoridades

 

Art. 8º No âmbito da Administração Pública Direta do Município de Caraguatatuba competirá ao Prefeito Municipal ou, havendo delegação, ao Secretário Municipal, autorizar licitações, contratações diretas, convênios e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações.

 

§ 1º No âmbito do CARAGUAPREV e das FUNDACC, a competência de que trata o caput deste artigo incumbe aos Presidentes das respectivas entidades.

 

§ 2º Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial com previsão diversa, competirá aos Secretários Municipais da pasta que solicitar a abertura dos processos de contratações:

 

I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;

 

II - aprovar minutas de editais e pareceres técnicos e jurídicos e determinar sua publicação;

 

III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação;

 

IV- designar equipe de apoio;

 

V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;

 

VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;

 

VII - responder a impugnações ao edital com o auxílio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação e decidir recursos administrativos;

 

VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei14.133, 1º de abril de 2021;

 

IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

 

X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

 

XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

 

XII - autorizar alterações contratuais;

 

XIII - autorizar repactuações contratuais;

 

XIV - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o gestor e o fiscal do contrato, no que couber.

 

§ 3º As autoridades referidas no caput, no § 1º e 2º deste artigo promoverão periodicamente a capacitação dos agentes de contratação, pregoeiros, membros das comissões de contratação e das equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta.

 

Seção II

Do agente de contratação

 

Art. Os agentes de contratação serão designados pelo Secretário Municipal de Administração, sendo necessariamente escolhido entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do artigo da Lei14.133, de 1º de abril de 2021, para:

 

I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção das seguintes etapas:

 

a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

c) pesquisa de preços; e

d) minuta do edital e do instrumento do contrato.

 

II - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades administrativas, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

III - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;

 

IV - promover a divulgação do edital, após aprovação pelos órgãos de assessoramento jurídico, quando necessário e autorização da autoridade competente;

 

V - responder os pedidos de esclarecimentos e auxiliar a autoridade competente na resposta a impugnações apresentadas contra o edital;

 

VI - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;

 

VII - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

 

VIII - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;

 

IX - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;

 

X - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

 

XI - negociar, quando necessário, o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;

 

XII - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

 

XIII - promover a habilitação;

 

XIV - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;

 

XV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

 

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas, lances e classificação, ou, desclassificação final;

c) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

d) da negociação do preço, quando necessário;

e) da aceitabilidade do menor preço;

f) da análise dos documentos de habilitação;

g) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

h) dos recursos apresentados e respectivo encaminhamento;

 

XVI - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.

 

XVII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

 

XVIII - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

XIX - receber, examinar e julgar documentos relativos a procedimentos auxiliares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei 14.133, 1º de abril de 2021.

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 13 deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Seção III

Do Pregoeiro

 

Art. 10 Em licitação na modalidade do pregão, o agente de contratação a que alude o artigo 9º deste Decreto, responsável pela condução do certame, será designado Pregoeiro.

 

Seção IV

Da Comissão de Contratação

 

Art. 11 A Comissão de Contratação, composta por 05 (cinco) membros designados, em caráter permanente ou especial, pelo Secretário Municipal de Administração, será necessariamente escolhida com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133, 1º de abril de 2021 e será composta por um conjunto de agentes públicos, tendo como função receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

Art. 12 Caberá à Comissão de Contratação as seguintes atribuições, entre outras:

 

I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, sempre que assim determinar a autoridade competente indicada no artigo 8º deste decreto;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

 

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 e seguintes da Lei 14.133, de 2021, sempre que assim determinar a autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Contratação de que trata este artigo responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 2º A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Seção V

Da equipe de apoio

 

Art. 13 A equipe de apoio aos agentes de contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação, composta por 05 (cinco) membros designados, em caráter permanente ou especial, pela autoridade competente indicada no artigo 8º deste Decreto, será necessariamente escolhida com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133, 1º de abril de 2021 e integrada por um conjunto de agentes públicos capacitados, tendo como função auxiliar e apoiar os mencionados condutores dos procedimentos licitatórios nas licitações e em procedimentos auxiliares.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua atuação.

 

Seção VI

Da gestão do contrato

 

Art. 14 Considera-se gestão do contrato, para os fins deste Decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.

 

§ 1º A competência para exercer a gestão do contrato será sempre da Secretaria à qual se vincule o setor requisitante do objeto, exceto no caso específico do objeto envolver obras e serviços de engenharia, quando será sempre da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

 

§ 2º Compete ao Secretário ao qual se vincule o setor requisitante ou ao Secretário Municipal de Obras Públicas a indicação formal do gestor do contrato.

 

§ 3º No caso de haver pluralidade de setores requisitantes e que não sejam vinculados a uma mesma Secretaria, caberá às autoridades indicadas no § 2º do artigo 8º deste Decreto, na pessoa dos Secretarios das respectivas pastas, a indicação do(s) gestor(es) do contrato.

 

Art. 15 Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos e pelo gestor do contrato designado formalmente:

 

I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que resulte em instrumento contratual;

 

II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado e de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas dele decorrentes;

 

III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;

 

IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;

 

V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;

 

VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;

 

VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

 

VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;

 

IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;

 

X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

 

XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;

 

XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e nas normas da Secretaria Municipal da Fazenda, que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;

 

XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;

 

XIV- apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;

 

XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, atualizando-as sempre que necessário;

 

XVI - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual - PCA;

 

XVII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela unidade administrativa a que se atribuir a gestão de contratos, assim como o gestor do contrato designado formalmente no ajuste, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Seção VII

Do fiscal do contrato

 

Art. 16 Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste Decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assistí-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

 

Art. 17 Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal do contrato:

 

I - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos e ao gestor do contrato designado, aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;

 

II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e nas normas da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferí-los e encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de contratos e ao gestor do contrato designado;

 

III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual e anexos, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá- la à unidade responsável pela gestão de contratos e ao gestor do contrato designado;

 

IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

 

V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;

 

VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

 

VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

 

Art. 18 Compete ainda ao fiscal do contrato o recebimento provisório do objeto contratado, nos termos do art. 140 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o seguinte:

 

I - tratando-se de compras, o recebimento provisório será feito de forma sumária, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

 

II - tratando-se de obras e serviços, o recebimento provisório será feito mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

Parágrafo único. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o recebimento provisório será respaldado pelo correspondente mapa de medição, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

 

Art. 19 O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho da autoridade competente indicada no § 2º do artigo deste Decreto, devendo ser escolhido com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133, de 1º de abriç de 2021, e:

 

I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;

 

II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

 

III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

 

Parágrafo único. O fiscal de contrato ou seu substituto poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do Controle Interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua atuação.

 

Art. 20 A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

 

TÍTULO II

DAS LICITAÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das disposições gerais do processo licitatório

 

Seção I

Da realização preferencial das licitações na forma eletrônica

 

Art. 21 As licitações realizadas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba serão processadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pela autoridade competente indicada no § 2º do artigo deste Decreto, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

 

Seção II

Da participação em consórcio

 

Art. 22 Salvo vedação devidamente justificada da autoridade indicada no artigo deste Decreto, expressamente definida no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as normas fixadas no artigo 15 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como aquelas fixadas no edital.

 

Parágrafo único. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade mencionada no caput deste artigo, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

 

Seção III

Da participação de cooperativas

 

Art. 23 Será admitida a participação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa em licitações promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba quando observados os requisitos previstos no artigo 16 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

 

I - limpeza, asseio, preservação e conservação;

 

II - limpeza hospitalar;

 

III - lavanderia, inclusive hospitalar;

 

IV - segurança, vigilância e portaria;

 

V - recepção;

 

VI - nutrição e alimentação;

 

VII - copeiragem;

 

VII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

 

VIII - manutenção e conservação de áreas verdes;

 

IX - assessoria de imprensa e de relações públicas;

 

X - transporte interno mediante locação de veículos com condutor.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração deliberar quanto ao enquadramento de outros serviços na vedação deste artigo.

 

Seção IV

Da padronização dos procedimentos

 

Art. 24 Caberá à Secretaria Municipal de Administração, com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle Interno, disciplinar sobre:

 

I - os modelos e padrões de minutas de editais, de contratos e de atas de registros de preços;

 

II - os padrões do estudo técnico preliminar;

 

III - os padrões do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns;

 

IV - as especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, adotando como referência os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo - CadTerc ou do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência.

 

§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos disciplinar, por portaria, as hipóteses de dispensa da análise jurídica de documentos previamente padronizados conforme previsto no artigo 53, § 5º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º No âmbito do CARAGUAPREV e da FUNDACC, a competência de que trata o caput deste artigo incumbe aos dirigentes máximos das respectivas entidades e a competência de que trata o § deste artigo incumbe às respectivas Procuradorias.

 

Art. 25 Caberá à Secretaria Municipal Obras Públicas:

 

I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;

 

II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber, incluindo projeto básico e executivo;

 

III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.

 

§ 1º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade.

 

§ A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ O CARAGUAPREV e a FUNDACC poderão recorrer, se necessário, à Secretaria Municipal de Obras Públicas para o desempenho das atividades indicadas neste artigo.

 

Seção V

Das amostras e provas de conceito

 

Art. 26 O edital poderá prever, mediante justificativa da autoridade indicada no § 2º do artigo 8º deste Decreto, a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante análise de amostras ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo, quando admitida, limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

 

Art. 27 Ao prever a análise de amostras ou prova de conceito, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização da prova de conceito pelo licitante;

 

II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;

 

III - a indicação da comissão de servidores responsável pela análise ou a indicação de quando será divulgada;

 

IV - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;

 

V - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios objetivos de avaliação;

 

VI - as cláusulas que especifiquem a responsabilidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.

 

Parágrafo único. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção VI

Da vedação de aquisição de bens de consumo de luxo

 

Art. 28 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo aquele:

 

I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e

 

II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.

 

§ 2º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo técnico preliminar, não se configurará bem de consumo de luxo.

 

§ 3º A definição das situações excepcionais previstas no § 2º deste artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no artigo 8º deste Decreto.

 

Seção VII

Da realização de audiência e consulta públicas

 

Art. 29 Mediante prévia e fundamentada decisão da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, a Administração Municipal Direta ou Indiretapoderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

 

§ 1º A Administração também poderá submeter, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

 

§ 2º Todas as etapas da consulta pública e da audiência pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, do CARAGUAPREV ou FUNDACC até a data da publicação do edital.

 

§ 3º O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e, quando couber, a audiência pública, e com a conclusão da análise realizada.

 

CAPÍTULO II

Da fase preparatória

 

Seção I

Da estrutura da fase preparatória

 

Art. 30 Na fase preparatória, caracterizada pelo planejamento do processo licitatório, serão elaborados todos os documentos necessários que podem interferir na contratação, que posteriormente irão basear a instrução do procedimento, da seguinte forma:

 

I - formalização da demanda;

 

II - estudo técnico preliminar;

 

III - termo de referência;

 

IV - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, quando necessário;

 

V - mapa de gerenciamento de riscos, quando couber;

 

VI - pesquisa de mercado;

 

VII - edital de licitação;

 

VIII - da minuta de termo de contrato, da ata de registro de preços, da autorização de fornecimento, da ordem de execução de serviços ou outro instrumento hábil.

 

Seção II

Da formalização da demanda

 

Art. 31 O setor requisitante formalizará a demanda por meio de solicitação de compras, serviços ou obras, acompanhada do estudo técnico preliminar, termo de referência ou do projeto básico, projeto executivo, anteprojeto, mapa de análise de riscos, elaborados na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 32 A demanda formalizada em documento padrão será enviada à Ordenadoria de Despesas que, diante da estimativa preliminar de preços apurada, fará a verificação da disponibilidade orçamentária e atendimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, caso constatada a disponibilidade e observados os preceitos legais, emitirá a respectiva declaração, encaminhando a matéria à Secretaria Municipal de Administração para as devidas providências.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Setor de Compras, fará análise da documentação, assim como a abertura de processo administrativo e dará os devidos encaminhamentos de acordo com a natureza do objeto e/ou o valor estimado da aquisição ou contratação.

 

Parágrafo único. Quando necessário, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará ao setor requisitante pedido de esclarecimentos e informações complementares relativos ao objeto das contratações, para, a partir destes, proceder à abertura do processo administrativo.

 

Art. 34 Após a análise dos documentos necessários à abertura do processo administrativo, o Setor de Compras da Secretaria Municipal de Administração realizará a pesquisa de preços nos moldes previstos no artigo 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, promovendo o enquadramento nas modalidades licitatórias previstas na legislação ou verificará as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dentro dos parâmetros legais, submetendo à aprovação da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

 

Art. 35 Quando verificado que o objeto da solicitação se enquadra nas modalidades licitatórias previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o Setor de Compras da Secretaria Municipal de Administração iniciará os procedimentos para a seleção do fornecedor, com elaboração da minuta do edital e respectivos anexos e da minuta do termo de contrato ou ata de registro de preços, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Caso os valores apurados em pesquisa de preços realizada com base no artigo 46 e seguintes deste Decreto sejam superiores ao valor da estimativa preliminar de preços a que alude o artigo 32 deste Decreto, a Ordenadoria de Despesas deverá ser consultado para fins de nova verificação da disponibilidade orçamentária e atendimento dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, caso constatada a disponibilidade e observados os preceitos legais, emitirá confirmação da declaração anteriormente produzida.

 

Seção III

Do estudo técnico preliminar

 

Art. 36 O estudo técnico preliminar - ETP constitui-se na primeira etapa do planejamento da contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, consiste em base para a elaboração do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico.

 

Parágrafo único. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

Art. 37 O ETP será elaborado com a participação de servidores do requisitante e da área técnica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observando-se o modelo e as orientações disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

 

§ As funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

 

§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Município.

 

Art. 38 O documento que materializa o estudo técnico preliminar deverá conter os elementos previstos nos incisos do § 1º, do artigo 18, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Desde que apresentadas as devidas justificativas nos autos, o ETP poderá ser realizado de forma simplificada, quando tiver por objeto bens e serviços comuns, hipótese em que conterá obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do § 1º do artigo 18 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021.

 

Art. 39 Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do artigo 25 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.

 

Art. 40 Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 41 A elaboração do ETP:

 

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; e

 

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Art. 42 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do artigo 18 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção IV

Do termo de referência

 

Art. 43 O termo de referência é o documento responsável por conter os parâmetros e os dados essenciais para a contratação, sendo prévio e necessário nas licitações para contratação de bens e serviços.

 

§ 1º O termo de referência deverá ser assinado por quem o elaborou e por seu superior imediato, quando for o caso, conforme modelo previsto no Anexo II deste Decreto, devendo conter, no mínimo, as informações indicadas no artigo 6º, XXIII da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º No caso de compras, além dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, o termo de referência deverá contemplar também as informações elencadas no artigo 40, § 1º, da Lei 14.133, de 2021.

 

Seção V

Do anteprojeto, do projeto básico e do projeto executivo

 

Art. 44 O anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo são prévios e obrigatórios nas licitações para contratação de obra ou serviços, insuscetíveis da contratação pela modalidade pregão, devendo ser observado em sua elaboração, no mínimo, os conceitos e elementos elencados no artigo 6°, incisos XXIV, XXV e XXVI, respectivamente, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Quando tratar-se de serviços de engenharia, a responsabilidade por cada um dos projetos de que trata o caput desse artigo será de profissionais legalmente habilitadas pelos conselhos profissionais competentes, integrantes ou não do quadro permanente do Município, CARAGUAPREV ou FUNDACC, devendo o autor ou autores assinar todas as peças que compõem os projetos, indicando o número da inscrição de registro das anotações de responsabilidade técnica.

 

Seção VI

Do mapa de gerenciamento de risco

 

Art. 45 A análise de riscos compreende a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e das ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação.

 

§ A análise de riscos será elaborada pelos mesmos servidores de cada Secretaria Municipal requisitante incumbidos da elaboração dos trabalhos e documentos preparatórios iniciais de cada processo e deverá conter:

 

I - a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;

 

II - a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

 

III - a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

 

IV - a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;

 

V - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.

 

§ 2º Juntamente com o estudo técnico preliminar, deve ser apresentado o mapa da análise de riscos que permeiam todas as etapas da fase de planejamento da contratação, conforme diretrizes e modelo previstos no Anexo III deste Decreto.

 

Seção VII

Da pesquisa de preços

 

Art. 46 Na pesquisa de mercado para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de um determinado bem, contratação de serviço ou execução de obra, serão utilizados os parâmetros previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Considera-se preço estimado o valor obtido mediante pesquisa de mercado, adotando-se os parâmetros legais, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 2º O preço estimado a que alude o parágrafo anterior será considerado o preço máximo, valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto.

 

Art. 47 A pesquisa de preços deverá ser detalhada o suficiente para embasar o processo licitatório ou procedimento de contratação direta e garantir a correta aferição dos valores de mercado, objetivando transparência ao processo e garantindo o princípio da economicidade à Administração Pública, devendo conter, no mínimo as seguintes informações:

 

I - identificação do colaborador responsável pela cotação, indicando nome, data e horário da realização da pesquisa;

 

II - caracterização das fontes consultadas;

 

III - série de preços coletados;

 

IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e

 

V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.

 

Art. 48 No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;

 

VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.

 

§ 1º Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, aquela efetuada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço e telefone de contato; e

d) data de emissão.

 

III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação formal;

 

IV- envio do termo de referência para melhor dimensionamento da proposta por parte do fornecedor, com exclusão dos tópicos referentes à justificativa, critério de escolha do fornecedor, preço e fiscalização.

 

Art. 49 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;

 

V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.

 

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

 

Art. 50 Nos processos que não envolverem recursos da União, o valor estimado poderá ser definido utilizando outros critérios ou métodos, adotando-se sistemas de custos diversos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade mencionada no artigo 8º deste Decreto.

 

Art. 51 Desde que justificado pela autoridade indicada no § 2º do artigo 8º deste Decreto, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Parágrafo único. Quando for atribuído o sigilo ao orçamento estimado nos termos do caput deste artigo, este não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo e durará até o julgamento da licitação, sendo tornado público antes de eventual negociação realizada nos termos do artigo 74 deste Decreto.

 

Art. 52 Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos anteriores, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

Seção VIII

Do edital

 

Art. 53 O edital da licitação deverá conter, em seu preâmbulo, informações sobre o seu número de ordem, em série anual, o nome da repartição e órgão interessados, a modalidade de licitação, o regime de execução, data, local, dia e hora para recebimento das propostas e documentação, bem como informações sobre a sessão de abertura e julgamento e deverá indicar, obrigatoriamente, no mínimo o seguinte:

 

I - o objeto da licitação com descrição clara;

 

II - as regras sobre a convocação e participação dos licitantes;

 

III - regras sobre o julgamento das propostas;

 

IV - normas sobre a habilitação;

 

V - os recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;

 

VI - às penalidades da licitação;

 

VII - regras sobre a entrega, a execução do objeto e as condições de pagamento;

 

VIII - regras sobre a fiscalização e a gestão do futuro contrato.

 

§ Constituem anexos ao edital, dele fazendo parte integrante:

 

I - O estudo técnico preliminar;

 

II - O termo de referência, o anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

 

III - O orçamento estimado, quando divulgado;

 

IV - A minuta de termo de contrato, quando necessária;

 

V - A minuta da ata de registro de preços, no caso de licitação com utilização do sistema de registro de preços.

 

§ O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

 

I - Obtenção do licenciamento ambiental;

 

II - Realização da desapropriação autorizada pelo poder público;

 

III – Apresentação de laudos e certificações.

 

§ Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

§ Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contados nos termos do parágrafo anterior, o critério de reajustamento será por:

 

I - Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

 

II - Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

 

§ 5º No reajustamento em sentido estrito observar-se o que disciplina o art. 142 deste Decreto e na definição do interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação, serão observadas as premissas de que trata o art. 147 deste Decreto.

 

§ 6º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

 

I - Mulheres vítimas de violência doméstica;

 

II - Oriundos ou egressos do sistema prisional.

 

Seção IX

Da minuta de termo de contrato, da ata de registro de preços, da autorização de fornecimento, da ordem de execução de serviços ou outro instrumento hábil

 

Art. 54 A minuta do termo de contrato, quando necessária a sua formalização, constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada contendo as cláusulas contratuais estabelecidas no artigo 92 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º A formalização da minuta do termo de contrato seguirá padrões estabelecidos pela Administração, nos termos do artigo 24 deste Decreto.

 

§ 2º No caso de licitações para o sistema de registro de preços a minuta de ata de registro de preços constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada seguindo os padrões estabelecidos pela Administração, nos termos do artigo 24 deste Decreto.

 

§ 3º A autorização de fornecimento, a ordem de execução de serviços ou qualquer outro instrumento hábil destinado a promover a liberação do contratado para execução do objeto é de responsabilidade da Secretaria requisitante e servirá como substitutivo do termo de contrato, nos termos autorizados pelo artigo 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPITULO III

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÕES

 

Art. 55 São modalidades de licitação, nos termos do artigo 28 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

I - pregão;

 

II - concorrência;

 

III - concurso;

 

IV - leilão;

 

V - diálogo competitivo.

 

Art. 56 O pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, bem como para a contratação de serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, e será julgado pelo critério de menor preço ou de maior desconto.

 

§ 1º O pregão seguirá obrigatoriamente o rito procedimental comum estabelecido pelo artigo 17 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, estando vedada a inversão das fases prevista em seu § 1º.

 

§ O pregão não se aplicará para contratação de serviços especiais, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços especiais de engenharia.

 

Art. 57 A concorrência é modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços especiais, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e obras e serviços especiais de engenharia, podendo ser julgada pelos critérios de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.

 

§ A concorrência seguirá preferencialmente o rito procedimental comum estabelecido pelo artigo 17 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando for autorizado pela autoridade mencionada no § 2º do artigo 8º deste Decreto, justificadamente, com explicitação dos benefícios decorrentes, a inversão das fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º A concorrência poderá ser adotada para licitação de serviços comuns de engenharia quando autorizado pela autoridade mencionada no § 2º do artigo 8º deste Decreto.

 

Art. 58 O concurso, modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, será julgado pelo critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, cujas regras e condições deverão estar previstas em edital, observando-se o que dispõe o artigo 30 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 59 Nas licitações realizadas na modalidade leilão, destinado para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, julgada pelo critério de maior lance, será observado, dentre outros, o seguinte procedimento:

 

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus preços de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação;

 

II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;

 

III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados, dentre outros; e

 

IV - o sítio da internet em que se realizará a sessão pública e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Pública, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização.

 

§ Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do lance mínimo fixado pelo edital.

 

§ 2º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica, sendo vedada a exigência de registro cadastral prévio.

 

Art. 60 A modalidade diálogo competitivo destina-se a permitir a realização um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando identificar a solução que possa satisfazer às necessidades da Administração e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio fase competitiva, será adotada mediante justificativa prévia da vantagem de sua utilização por despacho da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

 

§ 1º Para motivação da escolha da modalidade do diálogo competitivo, a autoridade competente deverá considerar para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, inovação tecnológica ou técnica, a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo.

 

§ 2º Para motivação da escolha da modalidade do diálogo competitivo, a autoridade competente deverá considerar as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 mediante apresentação de justificativas e demonstrações por meio de estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do dispositivo anterior.

 

Art. 61 O edital de convocação para que os interessados manifestem seu interesse em participar da licitação na modalidade do diálogo competitivo conterá no mínimo as disposições estabelecidas pelo § 1º do artigo 32 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e será conduzido por Comissão Especial de Contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Caraguatatuba, CARAGUAPREV ou FUNDACC, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesse.

 

Art. 62 O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:

 

I - divulgação do edital de convocação;

 

II - qualificação dos licitantes interessados para a fase do diálogo;

 

III - o diálogo propriamente dito;

 

IV - declaração da Administração de conclusão do diálogo;

 

V - divulgação do edital da fase competitiva;

 

VI - fase competitiva com apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo, promovendo-se a seleção da proposta mais vantajosa;

 

VII - recurso;

 

VIII - adjudicação e homologação.

 

CAPÍTULO IV

Da análise do edital e demais documentos da fase preparatória pelo órgão de assessoramento jurídico

 

Art. 63 A conclusão da fase preparatória ocorrerá com a análise de controle de legalidade de todo o processado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e/ou outro órgão de assessoramento jurídico da Administração.

 

§ 1º A Secretaria de Assuntos Jurídicos e/ou outro órgão de assessoramento jurídico da Administração emitirá parecer circunstanciado sobre todo o processo, conforme critérios objetivos de atribuição de prioridade definidos pela autoridade indicada no § 2º do artigo 8º deste Decreto.

 

§ 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior, será redigido em linguagem simples e compreensível, com clareza e objetividade, apreciando-se todos os elementos indispensáveis à contratação, com a exposição dos pressupostos levados em consideração.

 

§ 3º Ficará dispensada a emissão de parecer nas hipóteses previstas em ato editado conforme artigo 24, § 1º deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

Da divulgação do edital

 

Art. 64 Encerrada a fase preparatória com a análise do processo pelo órgão de assessoramento jurídico da administração, será promovida a publicação do edital da licitação, sob a responsabilidade da autoridade indicada no § 2º do artigo 8º deste Decreto.

 

§ Os editais das licitações realizadas no âmbito do Município de Caraguatatuba serão publicados da seguinte forma:

 

I – obrigatoriamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;

 

II – obrigatoriamente, no Portal Oficial de Licitações do Município de Caraguatatuba, com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;

 

III – obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município de Caraguatatuba, com divulgação de extrato resumido;

 

IV – obrigatoriamente, em jornal diário de grande circulação, mediante extrato;

 

V – facultativamente, por outros meios que garantam a atenção ao princípio da publicidade, e que estimulem a ampla participação e competitividade, a critério da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

 

§ 2º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e também no Portal Oficial do Município de Carguatatuba, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSTAS E LANCES

 

Art. 65 Divulgado o edital, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados da data da última divulgação, são os indicados no artigo 55 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

 

Art. 66 Os lances poderão ser apresentados pelos licitantes nos termos estabelecidos no edital, que deverão respeitar as regras disciplinadas nos §§ 3º e 4º do artigo 56 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como poderá o edital estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 

Art. 67 O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente, aberto ou fechado, seguindo-se os critérios indicados no artigo 56 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 68 Nas licitações de fornecimentos e serviços, a planilha de composição de custos unitários apresentada pelos licitantes, será reapresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva.

 

Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 69 Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos pelo artigo 60 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 70 A critério da autoridade indicada no § 2º artigo 8º deste Decreto, e nos termos disciplinados no edital, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, devendo ser prestada, por escolha do licitante, nas modalidades indicadas no § 1º do artigo 96 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

 

§ 2º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

 

Art. 71 O julgamento das propostas respeitará as regras estabelecidas nos artigos 33 a 39 da Lei 14.133, de 1º e abril de 2021, e será realizado de acordo com os seguintes critérios:

 

I - menor preço;

 

II - maior desconto;

 

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

 

IV - técnica e preço;

 

V - maior lance, no caso de leilão;

 

VI - maior retorno econômico.

 

Art. 72 A desclassificação de propostas dos licitantes respeitará as hipóteses e critérios estabelecidos no artigo 59 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO VIII

DA NEGOCIAÇÃO

 

Art. 73 Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, condutor do procedimento licitatório, conforme o caso, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

 

§ A negociação será dispensada se o valor apurado no processo licitatório estiver aquém do valor máximo estimado pela Administração Pública ou diante de outros fatores relatados e devidamente justificados pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação condutor do procedimento licitatório.

 

§ 2º Decidindo por promover a negociação, o responsável pelo procedimento adotará como parâmetro os orçamentos que fundamentaram o valor máximo estimado pela Administração Pública para a contratação, devendo encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

 

§ 3º A negociação será pública, poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e terá suas condições consignadas em ata.

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o este artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.

 

Art. 74 Anteriormente ao início da fase de negociação, será posto fim a eventual sigilo do orçamento estimado da contratação.

 

Art. 75 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela administração.

 

CAPÍTULO IX

Da habilitação

 

Seção I

Das regras gerais de habilitação

 

Art. 76 A habilitação dos licitantes nas licitações realizadas no âmbito do Município de Caraguatatuba observará as regras estabelecidas nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como levará com consideração jurisprudência dominante do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto a matéria.

 

Seção II

Da verificação das condições de habilitação por meio de processo eletrônico

 

Art. 77 Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos ou confirmados diretamente pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, podendo inclusive ser dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.

 

Seção III

Da admissão de provas alternativas para demonstração da qualificação técnica

 

Art. 78 Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 67 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da autoridade indicada no § 2º artigo 8º deste Decreto, e nos termos estabelecidos em edital, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes.

 

§ 1º A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.

 

§ 2º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato compessoa jurídica de direito público ou privado.

 

§ 3º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.

 

Art. 79 A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro.

 

CAPÍTULO X

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

 

Art. 80 Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

 

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

 

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

 

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

 

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

 

§ Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

§ O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

CAPÍTULO XI

DAS IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 81 O edital deverá prever a possibilidade de protocolo por meio físico e eletrônico das impugnações, pedidos de esclarecimentos, recursos administrativos e contrarrazões.

 

Art. 82 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para apresentar pedidos de esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme regras estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial do Município no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

 

Art. 83 Os recursos administrativos admitidos serão aqueles interpostos no prazo e condições dispostos nos artigos 165 a 168 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XII

Dos instrumentos auxiliares

 

Seção I

Do credenciamento

 

Art. 84 O credenciamento, procedimento auxiliar da licitação e hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 78, ambos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado para seleção de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.

 

Parágrafo único. O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Pública poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação.

 

Art. 85 O credenciamento poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação estabelecidas no artigo 79 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 86 O edital para credenciamento será de chamamento público e, além das peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, deverá disciplinar, conforme o caso:

 

I - as condições gerais de ingresso dos interessados;

 

II - as exigências específicas de qualificação técnica;

 

III - as regras de contratação;

 

IV - os valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;

 

V - os critério para distribuição de demandas, quando for o caso;

 

VI - a formalização da contratação;

 

VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;

 

VIII – hipóteses e prazos para denúncia de qualquer das partes;

 

IX - a minuta do termo de credenciamento e do termo de contrato;

 

X - os modelos de declarações eventualmente exigidos.

 

Parágrafo único. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial do Município de Caraguatatuba, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

 

Art. 87 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.

 

Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 88 Caberá recurso da decisão do agente de contratação ou da comissão de licitação, para a autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.

 

Art. 89 O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionada ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.

 

Art. 90 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.

 

§ A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.

 

§ O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidade credenciadora, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.

 

§ 3º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.

 

§ 4º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração Pública será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.

 

Art. 91 O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

 

Art. 92 Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.

 

Art. 93 O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade credenciadora em efetivar a contratação do objeto.

 

Art. 94 As contratações deverão ser formalizadas por meio de termo de contrato, que poderá ser substituído por ordem de fornecimento, ordem de serviço, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa, previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Subseção I

Do credenciamento para contratações paralelas e não excludentes

 

Art. 95 Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, e caso este não seja indicado, prevalecerá a rotatividade em período não superior a 15 dias corridos.

 

Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.

 

Subseção II

Do credenciamento para contratações com seleção a critério de terceiros

 

Art. 96 Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, o credenciado receberá o termo de credenciamento.

 

Art. 97 A remuneração pela execução contratual será realizada pela Administração Pública Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital, sendo os valores os constantes do edital de credenciamento.

 

Parágrafo único. Quando a execução for remunerada por terceiros, o credenciado obrigatoriamente observará o valor máximo definido pela Administração Municipal.

 

Subseção III

Do Credenciamento para contratações em mercados fluidos

 

Art. 98 No caso de contratações em mercados fluidos, a verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á:

 

I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;

 

II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.

 

Parágrafo único. A Administração Pública deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

 

Seção II

Do Sistema de Registro de Preços

 

Subseção I

Do cabimento do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 99 O Sistema de Registro de Preços (SRP), será processado por intermédio de licitação na modalidade do pregão ou da concorrência, a depender do enquadramento do objeto e poderá ser adotado para a contratação de bens e serviços em geral, obras e serviços de engenharia quando:

 

I - tratar-se de bens e serviços padronizados;

 

II - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes com celeridade e transparência;

 

III - houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou quando a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

 

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que será demandado pelos órgãos da Administração Pública;

 

V - for conveniente a contratação de bens e serviços ou a contratação de obras e serviços de engenharia para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§ 1º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.

 

§ 2º As obras e serviços de engenharia, para enquadramento no SRP, são aquelas com execuções padronizadas, sem a necessidade de adaptações dos projetos em função do local ou das circunstâncias para a execução.

 

Subseção II

Da intenção para Registro de Preços

 

Art. 100 Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP) a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município de Caraguatatuba para registro e divulgação dos itens a serem licitados.

 

§ A divulgação da intenção para registro de preços será realizada por meio do sítio eletrônico do Município e por meio de expedição de ofícios, correio eletrônico, ou outro meio eficaz, objetivando conferir ampla divulgação junto aos entes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba deverão manifestar interesse em participar da IRP, no prazo de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis, contados da data de sua divulgação no sítio eletrônico do Município, podendo sugerir, no prazo designado pelo órgão gerenciador, inclusão de itens e/ou a adequação de descritivos, termos de referência e projetos básicos, conforme o caso.

 

§ 3º Não será permitida a participação da IRP e do SRP de órgãos e entidades que não integram a Administração Pública do Município de Caraguatatuba.

 

§ 4º A divulgação da Intenção de Registro de Preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

 

Art. 101 Quanto à Intenção de Registro de Preços - IRP, caberá ao órgão gerenciador:

 

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens e/ou a adequação de descritivos, termos de referência e projetos básicos;

 

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

 

Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos II e III serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

 

Subseção III

Das competências do órgão gerenciador

 

Art. 102 Caberá ao órgão gerenciador, além das atribuições indicadas no artigo 101 deste Decreto, desenvolver atividades relacionadas com a fase preparatória e com a prática de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I - certificar-se da existência do objeto e quantitativos no Plano de Contratações Anual, bem como a existência do estudo técnico preliminar;

 

II - registrar a Intenção para Registro de Preços no sítio eletrônico do Município ou promover justificava quando da dispensa da divulgação da IRP, na forma prevista neste regulamento;

 

III - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando, desde logo, as especificações do objeto a ser licitado;

        

IV - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

V - realizar pesquisa de mercado, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

b) após a realização do certame, especialmente para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

 

VI - providenciar as requisições de intenção de compras para instruir o processo administrativo para a realização do procedimento licitatório;

 

VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

VIII - confeccionar edital e minutas da ata e do termo de contrato, quando for o caso;

 

IX - organizar o procedimento licitatório;

 

X - formalizar a ata de registro de preços;

 

XI - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos participantes;

 

XII - formalizar os contratos administrativos específicos ou documentos equivalentes para aquisição dos bens e serviços registrados;

 

XIII - decidir e formalizar eventuais prorrogações do prazo de vigência da ata de registro de preços;

 

XIV - acompanhar o consumo dos itens registrados, controlando o saldo de cada órgão participante;

 

XV - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

 

XVI - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

 

XVII - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

 

XVIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

XIX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, salvo a hipótese prevista no artigo 156, § 6º, inciso I da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

XX – divulgar no portal oficial do Município de Caraguatatuba, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

 

XXI - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;

 

XXII - promover realização periódica, a cada 3 (três) meses, de pesquisa de mercado para comprovação da compatibilidade entre os preços registrados e aqueles praticados no mercado e, se for constatado que os preços praticados no mercado estão inferiores ao registrado, convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

Parágrafo único. Caso entenda pertinente, poderá o órgão gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

Subseção IV

Das competências do órgão participante

 

Art. 103 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações do objeto, mediante termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão participante;

 

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção para Registro de Preços (IRP), sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

III - tomar conhecimento do andamento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

 

IV - consultar o órgão gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, quando houver mais de um detentor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado, dos preços registrados;

 

V - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

 

Parágrafo único. Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação mediante termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado os preceitos legais inerentes à matéria.

 

Subseção V

Da licitação para o Registro de Preços

 

Art. 104 A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de concorrência ou pregão, dependendo do enquadramento do objeto, podendo adotar como critério de julgamento o de menor preço ou o de maior desconto, nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária para a abertura do procedimento, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 105 O órgão centralizador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, hipótese em que o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

 

§ 1 º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

 

§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

§ Na hipótese de que trata o caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

 

Art. 106 O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

 

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, identificando as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

 

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

 

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços e obras, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

 

VII - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

 

VIII - prazo de validade do registro de preço e demais condições dispostas neste regulamento;

 

IX - as condições para alteração de preços registrados;

 

X - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

XI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

 

XII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

 

XIII – as penalidades por descumprimento das condições;

 

XIV - modelos de planilhas de custo, projetos básicos e minuta de contratos, quando cabível; e

 

XV - minuta da ata de registro de preços, como anexo.

 

§ Sendo permitido aos fornecedores oferecerem proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o edital poderá prever a possibilidade de ser selecionada a proposta subsequente mais bem classificada, de modo a promover registro em quantidade suficiente para atendimento às necessidades administrativas.

 

§ 2º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

 

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores, quando deverá ser demonstrada a ausência de condições de formular estimativas;

 

II - no caso de alimento perecível;

 

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

§ 3º Nas situações referidas no § 2º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

 

§ 4º Considerando que o SRP contempla quantitativos variáveis, a fixação de requisitos de habilitação não poderá ser feita com base nos quantitativos e condições máximas previstas, devendo ser compatíveis com a ampla competitividade.

 

Art. 107 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

 

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Subseção VI

Da contratação direta via sistema de registro de preços

 

Art. 108 O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta previstas nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para a eventual aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

 

Art. 109 O processo administrativo para a formalização de ata de registro de preços nas hipóteses previstas pelo artigo 108 deverá ser devidamente instruído com os documentos estabelecidos no artigo 72 da Lei 14.133, de 1º de aril de 2021.

 

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município Caraguatatuba.

 

Art. 110 Administração Pública poderá dar publicidade prévia através da divulgação em sítio eletrônico oficial da relação de itens, bem como das condições em que se pretende registrar valores para eventual contratação direta, para que eventuais interessados apresentem suas propostas de preços.

 

Art. 111 Para a efetivação e posterior gestão da ata de registro de preços para contratação direta, aplicam-se, no que couber, as demais regras constantes neste Decreto.

 

Subseção VII

Do Registro de Preços e da validade da ata

 

Art. 112 Após a homologação da licitação ou da ratificação do resultado nos casos de registro de preços para contratação direta, a Administração Pública observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

 

II - no caso de licitações, será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, quando couber, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

 

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

 

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor.

 

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada na hipótese em que o convocado deixar de assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor.

 

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

 

Art. 113 O prazo de vigência da ata de registro de preços, expressamente previsto no edital, será de até 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, até o limite de mais 1 (um) ano, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

§ 1º Ficam limitados os acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços aos limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida em conformidade com as disposições contidas na ata a que se vincula.

 

§ 3º Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços deverão ser firmados dentro do prazo de validade da ata de registro de preços a que estiverem vinculados e poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Subseção VIII

Da assinatura da ata e da contratação com fornecedores registrados

 

Art. 114 Homologado o resultado da licitação ou ratificado o resultado da contratação direta, o(s) fornecedor(es) mais bem classificado(s) será(ão) convocado(s) para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou documento equivalente, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor, antes do término do prazo inicial e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

 

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 115 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no edital ou documento equivalente.

 

Art. 116 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão gerenciador, quando se tratar de contração realizada pela Administração Pública do Município de Caraguatatuba ou pelo órgão participante, quando se tratar de contratação realizada pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública, por intermédio de termo contratual, na forma da minuta que acompanhou o edital, salvo nas hipóteses em que possa substituí- lo por outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Art. 117 A existência de preços registrados não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 118 Caberá ao órgão participante, através de seu gestor do contrato:

 

I - encaminhar ao órgão gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

 

Parágrafo único. A contratação específica só poderá ocorrer após autorização e declaração formal prestada pelo órgão gerenciador.

 

Subseção IX

Da revisão e do cancelamento dos preços registrados

 

Art. 119 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 120 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

§ No caso da impossibilidade de redução de preços para equiparação aos valores de mercado, caberá aos órgãos gerenciador e centralizador produzir ato administrativo suspendendo a eficácia do registro de preços, podendo recair sobre parte ou a totalidade da respectiva ata.

 

Art. 121 Quando o preço registrado tornar-se inferior ao preço praticado no  mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - se constatado o desequilíbrio, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos;

 

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, os órgãos gerenciador e centralizador deverão proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 122 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho dos órgãos gerenciador e centralizador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O cancelamento do registro de preços relativamente a um fornecedor, mesmo sendo aquele detentor da ata de registro de preços, não afeta a ata como um todo, prevalecendo os registros aos demais fornecedores.

 

Art. 123 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

Subseção X

Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes

 

Art. 124 Fica vedada a utilização da ata de registro de preços, gerenciada pela Administração Pública do Município de Caraguatatuba, por órgãos ou entidades não participantes, com exceção dos órgãos pertencentes ao próprio Município.

 

Art. 125 Os órgão e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba que não tiverem participado do procedimento de Intenção de Registro de Preços, poderão solicitar a adesão aos registros de preços da Administração Pública Federal, Estadual ou Distrital.

 

§ 1º Antes de solicitar a adesão a ata de registro de preços ao órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão, os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba deverão apresentar requerimento a autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, acompanhado dos requisitos elencados pelo § do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º Após autorização da autoridade indicada no § 2º artigo 8º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba deverão observar e atender as normas regulamentares do órgão gerenciador da ata.

 

§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão.

 

CAPÍTULO XIII

Da contratação direta

 

Seção I

Das considerações gerais

 

Art. 126 As contratações diretas realizadas pela Administração Municipal obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

 

§ Consideram-se:

 

I - Contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou considerada inexigível;

 

II - Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, nas hipóteses previstas pelo artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ Os processos de contratação direta no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município Caraguatatuba poderão adotar a forma eletrônica, mediante regulamento específico.

 

Seção II

Da instrução do processo de contratação direta

 

Art. 127 O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - requisição devidamente assinada e autorizada pela autoridade competente;

 

III - estimativa de preços, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

IV - reserva orçamentária, demonstrando da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;

 

V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VII - razão de escolha do contratado;

 

VIII - autorização do procedimento pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto;

 

IX - justificativa de preço;

 

X - minuta de contrato, quando for o caso;

 

XI - nota de empenho;

 

XII - contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto, ou documento equivalente.

 

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sitio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais.

 

Seção III

Da dispensa de licitação

 

Art. 128 A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas pelo artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos de seu § 1º, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Considera-se unidade gestora, para fins deste artigo, a unidade incumbida de gerir os recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização, a qual é responsável pela contabilização de todos os seus atos administrativos, observado o seguinte:

 

a) no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, será considerada unidade gestora cada uma das Secretarias;

b)  no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, será considerada unidade gestora a própria entidade ou, se houver, órgão responsável pela área financeira.

 

§ 3º Considera-se ramo de atividade, para fins deste artigo, a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

§ O disposto no § deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até  o valor previsto no § 7º do artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 5º Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, VIII da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, deverão ser observados os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23 daquela Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial, sendo que:

 

I - A contratação emergencial trata-se de medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como restar comprovado que se trata da única medida disponível à Municipalidade para salvaguardar o interesse público;

 

II - Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observado eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.

 

Art. 129 No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do artigo 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, após o recebimento do documento de formalização da demanda de que trata o artigo 127, inciso I deste Decreto, acompanhada da documentação pertinente, o agente de contratação, na busca do melhor preço, divulgará o procedimento no sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados.

 

§ 1º Sempre que possível, em conjunto com a divulgação eletrônica a que alude o caput deste artigo, será solicitada proposta de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, selecionados entre os integrantes da base de dados cadastral do sistema de compras do Município e/ou mediante pesquisa na Internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

 

§ 2º O pedido de proposta de preço deverá ser formalizado por e-mail pelo agente de contratação, devendo ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis.

 

§ O pedido de proposta de preço e as respostas dos fornecedores deverão ser juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.

 

§ Será selecionada a proposta mais vantajosa e com valor compatível com a estimativa da despesa de que trata o artigo 127, inciso III, deste Decreto, observados os critérios de que tratam os artigos 59 e 60 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo autorizada a negociação com o fornecedor/prestador de serviços.

 

Art. 130 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses de dispensa de licitação considerados de pequeno valor de que trata o artigo 75, I e II da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Seção IV

Da inexigibilidade de licitação

 

Art. 131 A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, em especial nas hipóteses não exaustivas previstas no art. 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração Pública deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

 

§ Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

 

II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

§ Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

 

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

 

§ Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo.

 

TÍTULO III

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

Dos aspectos gerais da formalização dos contratos administrativos e da sua publicidade

 

Art. 132 A formalização dos contratos administrativos será realizada mediante a assinatura do ajuste entre as partes, que será considerado obrigatório nos termos e condições estabelecidos no artigo 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e será firmado dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.

 

§ 1º Decairá do direito à contratação o particular regularmente convocado que não acudir à convocação para assinatura no prazo estabelecido no edital, ficando sujeito às sanções previstas em lei, autorizando a Administração Pública, mediante decisão da autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições estabelecidas pelo artigo 90 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º O prazo estabelecido no edital para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que o motivo seja aceito pela autoridade indicada no artigo 8º deste Decreto.

 

Art. 133 Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:

 

I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município;

 

II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:

 

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

 

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e

 

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA - CNJ).

 

Art. 134 A divulgação obrigatória do termo de contrato e dos termos aditivos firmados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável de sua eficácia, devendo ocorrer em 20 (vinte) dias, no caso de licitação, e 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados de sua assinatura.

 

§ 1º É igualmente obrigatória a divulgação dos termos de contrato e de termos aditivos no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, do CARAGUAPREV e da FUNDACC, devendo ocorrer nos prazos indicados no caput deste artigo.

 

§ Os contratos celebrados em casos de urgência terão sua eficácia a partir da sua assinatura, devendo ser publicados na forma estabelecida neste artigo, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO II

Das cláusulas necessárias

 

Art. 135 Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, as seguintes:

 

I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;

 

II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;

 

III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

Das garantias contratuais

 

Art. 136 A autoridade indicada no artigo deste Decreto, mediante previsão e condições estabelecidas no edital de licitação, ou no processo de contratação direta a que alude o artigo 72 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021, poderá exigir, fundamentadamente, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

 

Parágrafo único. Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista no artigo 96, § 1º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 137 A garantia exigida nas contratações de obras, serviços e fornecimento deverá ter seu percentual definido no edital, podendo ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

 

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

 

Art. 138 Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro- garantia, com cláusula de retomada prevista no artigo 102 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

 

Art. 139 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo INPC.

 

Art. 140 Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, nos termos do artigo 102 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

 

Seção I

Das condições gerais e do reajuste

 

Art. 141 As alterações contratuais observarão os limites impostos estabelecidos pelo artigo 125 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 142 Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral indicados no instrumento contratual ou repactuados, quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.

 

§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.

 

§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em regulamento próprio.

 

Seção II

Da repactuação

 

Art. 143 O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 30 dias corridos.

 

Art. 144 A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:

 

I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;

 

II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.

 

§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

 

§ Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

 

Art. 145 A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.

 

§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.

 

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

 

Art. 146 A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, realizada nos termos do artigo deste Decreto.

 

Art. 147 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

 

I - da data para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

 

II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.

 

Parágrafo único. Se houver nova repactuação, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado da data da última repactuação.

 

Art. 148 As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.

 

Art. 149 A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.

 

Parágrafo único. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.

 

Seção III

Do reequilíbrio econômico-financeiro

 

Art. 150 Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal, acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.

 

§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.

 

§ O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.

 

§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

 

Art. 151 A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

 

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

 

CAPÍTULO V

Do recebimento do objeto contratual

 

Art. 152 O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.

 

Art. 153 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

 

II - em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato.

 

CAPÍTULO VI

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 154 Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará como data de vencimento 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.

 

§ 1º A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput deste artigo, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda disciplinará procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 155 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal (artigo 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021), impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:

 

I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;

 

II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;

 

III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;

 

IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa, caso apresentada;

 

V - decisão da autoridade competente;

 

VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão;

 

VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.

 

§ 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.

 

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.

 

§ 3º Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão nomeada pela autoridade indicada no artigo 8º deste decreto, nos termos do artigo 158, caput e § 1º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 156 Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento ou, na hipótese de caso fortuito ou força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 157 Em conformidade com o disposto nos artigos 169 a 171, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor do contrato e o fiscal do contrato, poderão solicitar a unidade de Controle Interno que se manifeste sobre a integridade, regularidade e legalidade, em qualquer fase do processo licitatório.

 

Parágrafo único. Em assuntos que envolvam questões objeto de parecer jurídico, fica vedado acionar a unidade de Controle Interno para apreciação da mesma matéria sem que haja fato superveniente que justifique a atuação daquele órgão de controle.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 158 Até 31 de dezembro de 2023 deverá ser efetuada a divulgação complementar dos extratos de editais de licitação realizadas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal em jornal diário de grande circulação local.

 

Art. 159 Para os fins da transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, será observado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba, o disposto no Decreto Municipal nº. 1.780, de 24 de março de 2023.

 

Art. 160 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 1.473, de 15 de junho de 2021.

 

Caraguatatuba, 11 de abril de 2023.

 

José Pereira de Aguilar Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (DOCUMENTO MODELO)

1.      INFORMAÇÕES BÁSICAS

 

1.1.    Número do processo Administrativo, se já constituído;

1.2.    Número da(s) requisições de compra;

1.3.    Demais informações pertinentes.

2.      ÁREA REQUISITANTE

 

Na indicação das áreas requisitantes deve-se observar a possibilidade de agrupamento de necessidades, ou seja, antes da confecção do ETP os responsáveis deverão comunicar as demais unidades sobre o objeto que se pretende contratar, fixando prazo, para que as áreas envolvidas encaminhem oficialmente a declaração de interesse em participar do estudo.

2.1. Quais as áreas requisitantes da contratação?

3.      DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

 

Equipe que ficará responsável pelo desenvolvimento e acompanhamento de todas as etapas do ETP

 

3.1. Portaria/Ordem de Serviço N.º xx/xxxx

4.      DIRETRIZES QUE NORTEARÃO ESTE ETP

4.1.    Há normativos que disciplinam os serviços a serem contratados, de acordo com a sua natureza (legislação, normas técnicas, acórdãos e súmulas, portarias...)? Especifique.

4.2.    Verificar as restrições legais que podem afetar o processo de contratação e os futuros contratos.

4.3.    Se houve contratação anterior similar ao objeto deste ETP, verificar as inconsistências, eventuais questionamentos, impugnações, bem como características relevantes quanto da execução contratual, ou seja, ações positivas que podem ser mantidas ou negativas que podem ser readequadas, prevenindo assim a ocorrência dos mesmos problemas neste processo e como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.

4.4.    Indicar se há catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.

 

5.      DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso I)

 

Deverá descrever a necessidade da compra/contratação, evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja alcançar com a contratação.

Significado de interesse público, para consulta: https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/interesse-publico-significado-juridico#:~:text=Esta%20quer%20afirmar%20que%2C%20a,Mello%2C%20a%20soma%20de%20interesses

 

5.1 Quais as justificativas e/ou motivos para esta contratação, considerando o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público?  

6.      PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO) (Inciso II)

 -Verificar se o Município possui PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO, se houver, é imprescindível que se demonstre o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão

 

6.1 O objeto está previsto no plano anual de contratação?

 

Em caso afirmativo: Identificar a localização e verificar se estão sendo mantidas as características e condições lá previstas.

 

Em caso negativo: Justificar a ausência e verificar a possibilidade de inclusão.

 

7.      DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO) (Inciso III)

 

-Especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da contratada.

-Analisar a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021;

 

7.1.    Quais os requisitos técnicos necessários ao atendimento da necessidade?

 

7.2.    Quais os padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa?

 

7.3.    Para a verificação do atendimento aos padrões de qualidade será necessária a apresentação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração? Justifique.

8.      ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso IV)

 

As quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc). A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala. Considerar o total de quantitativo caso haja o agrupamento de mais de uma unidade requisitante, visando à economia de escala e a redução de custos administrativos e processuais.

 

8.1.    Qual o quantitativo estimado a ser contratado? Justifique.

8.2.    O objeto trata de bem ou serviço comum ou singular?

8.3.    Esta contratação tem caráter continuado? Justifique.

8.4.    Qual deverá ser a duração inicial do contrato? Justifique.

 

9.      LEVANTAMENTO DE MERCADO (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO)  (Inciso V)

 

9.1.    Descreva quais as soluções disponíveis no mercado para o atendimento da necessidade verificada (fornecedores, produtos, fabricantes, contratações de outros órgãos, etc). Caso haja restrição de mercado, avaliar se os requisitos que possam limitar a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

9.2.    Se for o caso, verificar a possibilidade de compra ou de locação de bens, considerando os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. Ex.: Adquirir um veículo ou locá-lo.

9.3.    Caso o objeto contratado necessite de serviços de manutenção e assistência técnica, fazer levantamento de mercado para identificar possíveis fornecedores próximos ao Município.

9.4.    Apresentar justificativa técnica e econômica para a melhor escolha do tipo de solução a ser contratada.

9.5.    Verificar as contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração.

 

10.  ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso VI)

 

- A estimativa de preços no ETP destina-se apenas à comparação de valores e não requer o mesmo formalismo da pesquisa de preços prevista no art. 23 da Lei 14.133/21.

 

- Se houver mais de um tipo de solução para o atendimento do objeto demonstre e descreve cada uma delas, comparando-as.

 

1.1.    Demonstrar a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.

 

11.  DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO) (Inciso VII)

 

- Observar inclusive as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnicas e econômicas da escolha do tipo de solução, identificando a possibilidade de deslocamento de técnico ou se tal prestação de serviço pode ser realizada a uma distância compatível com suas necessidades do órgão.

 

- Se houver mais de um tipo de solução para o atendimento do objeto demonstre e descreve cada uma delas, comparando-as.

 

11.1.   Descreva a solução escolhida com todos os elementos para que a contratação produza os resultados pretendidos pela administração.

 

12.  JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)  (Inciso VIII)

 

-O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, sendo imprescindível informar se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (§ 3ª Inciso I da Lei 14.133/21).

 

I- A definição e o método para avaliar se o objeto é divisível, deve levar em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:

 

II - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

 

III - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

 

IV - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 

12.1.   Com base nos estudos acima, a licitação será dividida em lotes ou em itens separados? Justifique.

13.  RESULTADOS PRETENDIDOS (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso IX)

Deverá demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

 

13.1.   Quais resultados pretendem-se alcançar com esta contratação?

14.  PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO)  (Inciso X)

Informar, se houver, todas as providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização.

 

1.1.    providencias para adequação do ambiente do órgão

1.2.    Havendo contrato vigente para o mesmo objeto, há a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas?

1.3.    Realizar levantamento de ações necessárias à adequação do ambiente em que receberá o objeto desta futura contratação para que ela surta seus efeitos, com os responsáveis por estes ajustes nos diversos setores (por exemplo: capacitações necessárias, aquisição de materiais, reformas...).

1.4.    Caso haja ações necessárias, juntar o cronograma ao processo e incluir, no mapa de riscos, os riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não ocorram em tempo.

 

Data-limite

Atividades

Riscos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.  CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO)  (Inciso XI)

 

- Informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras.

 

- Contratações correlatas são aquelas que guardam relação com o objeto principal, mas que não precisam, necessariamente, ser adquiridas para a completa prestação do objeto principal; e

 

- Contratações interdependentes são aquelas que precisam ser contratadas juntamente com o objeto principal para sua completa prestação.

 

15.1.   Há necessidade de contratações/aquisições correlatas?

15.2.   Há necessidade de contratações/aquisições interdependentes?

16.  POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (JUSTIFICAR CASO NÃO FOR PREENCHIDO) (Inciso XII)

Descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais existentes, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

 

16.1.   Há a possibilidade de inclusão de critérios de sustentabilidade na contratação, desde a especificação técnica até como obrigações da contratada?

 

16.2.   Quais os possíveis impactos ambientais decorrentes da contratação?

 

17 POSICIONAMENTO CONCLUSIVO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso XIII)

 

- Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021.

 

- Quando para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, ficar demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.

 

- É obrigatório que você declare expressamente se a contratação é viável e razoável (ou não), justificando com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares.

 

16.1.   (Em caso da conclusão da necessidade do julgamento técnica e preço) Restou demonstrado a importância da avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, opinamos pela escolha do critério de julgamento técnica e preço.

16.2.   (Em caso de contratação de obras e serviços comuns de engenharia) Concluímos que a não elaboração de projetos complementares não trará prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, podendo a especificação do objeto ser realizada apenas com termo de referência ou projeto básico.

16.3.   Esta equipe de planejamento declara VIÁVEL/INVIÁVEL a contratação com base neste Estudo Técnico Preliminar.

 

ASSINATURAS:

 

Quando houver Equipe de Planejamento constituída, o ETP deverá ser assinado por todos os membros.

 

Não tendo equipe de planejamento constituída, o ETP deverá ser assinado ao menos pela autoridade da Área Requisitante.

 

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA

 

 TERMO DE REFERÊNCIA

1.        OBJETO

 

1.1 Aquisição de.......

1.1 Fornecimento de.....

1.2 FORMA DE CONTRATAÇÃO:  CONTRATO/ REGISTRO DE PREÇOS/ETC.

 

A descrição do objeto deverá conter todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da aquisição do produto, de acordo com definições e parâmetros contidos no Estudo Técnico Preliminar, devendo observar ainda os requisitos de rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança, bem como eventuais Normas Técnicas existentes.

Caso o Município possua um catálogo de padronização de itens, o mesmo deverá ser utilizado. Na hipótese de o objeto não constar no catálogo de padronização, sugere-se que no processo administrativo seja incluída a justificativa pelo não uso do catálogo.

A nova Lei de licitações em seu artigo 41, Inciso I prevê a possibilidade da indicação de marcas e modelos, seja para a efetiva compra daquele produto de marca e modelo indicados seja para referenciar o que se pretende comprar, facilitando a compreensão dos licitantes. Desta forma, caso o órgão opte pela indicação de marca e modelo em seu procedimento licitatório, deverá observar as hipóteses permitidas pela Lei.

Informar os quantitativos e o prazo de vigência do contrato, e em se tratando de fornecimento contínuo deverá conter a possibilidade de prorrogação, observando os artigos 105 e seguintes da Lei 14.133/21 e normas regulamentadoras do Município.

Ainda na descrição do objeto os itens devem ser classificados como comuns ou especiais, observando ainda o princípio do parcelamento (Art.10, §§ 2º e 3º da Lei 14.133/21).

Na divisão dos itens deverá o responsável, quando for o caso, estabelecer as cotas exclusivas para ME e EPP ou ainda definir que o objeto será exclusivamente disputado entre ME e EPP, nos termos do artigo 48, I e III da Lei Complementar nº 123/06.

 

2.        ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADE

 

Considerando que os padrões de desempenho e qualidade dos itens objeto deste Termo de referência podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, classificamos os referidos itens como ‘bens comuns’.

 

Cota reservada à ME e EPP:

 

Item

Código

Descrição

Unid.

Quant.

Valor Unit.

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

Cota ampla disputa:

Item

Código

Descrição

Unid.

Quant.

Valor Unit.

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

3.        JUSTIFICATIVA  E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

 

Fundamentação da contratação, referenciada nos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

Descrever a motivação, necessidade e interesse da contratação, porque o Município deverá dispender recursos com este objeto.

A Justificativa deve estar baseada no Estudo Técnico Preliminar e deve informar, a partir de fatos concretos, que as quantidades a serem adquiridas estão de acordo com o consumo do órgão.  (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc.).

 

4.        DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO

 

Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto.

Incluir a descrição da solução que se encontra detalhada em Tópico 11 do Estudo Técnico Preliminar.

 

5.        DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

 

 

Definir as forma e critérios de seleção do fornecedor e os requisitos da contratação.

-Condições que a empresa deve atender para participar do processo de escolha/ser

Contratada. Qualquer empresa poderá ser contratada? Precisa estar inscrita em algum órgão regulador? Precisa de comprovação que já executou o objeto antes (atestados de capacidade técnica)?

Quantitativos mínimos para a exigência de atestados de capacidade técnica e definição dos itens de maior relevância, quando for o caso, devendo ser observado o artigo 67 §§ 1º e 2º da Lei 14.133/21.

Verificar a existência e/ou a necessidade de se exigir prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial.

Inserir, caso tenha sido preenchido, os requisitos definidos no Estudo Técnico Preliminar.

Nos casos de necessidade de realização de Prova de Conceito, os procedimentos e os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação deverão constar do Termo de Referência.

Necessidade ou não de vistoria do local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, acompanhada das devidas justificativas, indicando, caso essa seja necessária, se será obrigatória ou facultativa, o prazo, a unidade responsável e o telefone para o agendamento.

 

 

6.        CONDIÇOES DE ENTREGA

 

Definir quais serão as condições e formas de entrega e recebimento dos itens adquiridos, se a entrega ocorrerá de forma imediata ou parcelada, conforme artigo 6º Inciso X da Lei 14.133/21. Com relação ao recebimento do objeto importante se faz observar ao que dispõe o artigo 140 da Nova Lei de Licitações.

 

6.1 – As entregas dos bens ocorrerão conforme cronograma anexo a este termo de referência, por um período de ____ (____) meses, contados a partir da emissão da Ordem de Fornecimento, nos seguintes endereços e quantidades:

·                    -

·                    -

·                    -

 

6.2 - Os bens serão recebidos:

 

6.2.1 - Provisoriamente no prazo de .....(.....) dias, por servidor responsável pela divisão de

materiais central ou da unidade requisitante; e

 

6.2.2 - Definitivamente pelo gestor do contrato ou por equipe técnica nomeada ou ainda pelo responsável do órgão requisitante, mediante verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.

 

6.3 - Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de ....(...) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

 

6.4 - Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de ......(.....) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.

 

6.4.1 - Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.

 

6.5 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

    

7.        GARANTIA

 

Caso a administração entenda necessária a exigência de garantia do objeto, além da garantia legal, deverá fundamentá-la. Abaixo segue sugestão de redação a ser utilizada:

 

7.1 - O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, será de, no mínimo, ___ (____) meses, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.

 

7.2 - A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pela própria Contratada, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas.

 

7.3 - Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo a substituição de peças, a realização de ajustes, reparos e correções necessárias.

 

7.4 - As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento.

 

7.5 - Uma vez notificada, a Contratada realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até ___ (_____) dias úteis, contados a partir da data de retirada do equipamento das dependências da Administração pela Contratada ou pela assistência técnica autorizada.

 

7.5.1 - O prazo indicado no subitem anterior, durante seu transcurso, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação escrita e justificada da Contratada, aceita pelo Contratante.

 

7.5.2 - Na hipótese do subitem acima, a Contratada deverá disponibilizar equipamento equivalente, de especificação igual ou superior ao anteriormente fornecido, para utilização em caráter provisório pelo Contratante, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos administrativos durante a execução dos reparos.

 

7.6 - Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratante ou a apresentação de justificativas pela Contratada, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos, ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bem como a exigir da Contratada o reembolso pelos custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos.

 

7.7 - O custo referente ao transporte dos equipamentos cobertos pela garantia será de responsabilidade da Contratada.

 

7.8 - A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.

 

Em se tratando de itens que sejam necessárias a manutenções preventivas e assistência técnica, desde que já fundamentada no Estudo Técnico Preliminar, as condições devem ser detalhadas para que seja possível o licitante mensurar suas despesas para atendimento ao exigido neste Termo de Referência. É importante informar se a contratada deverá se deslocar até o Órgão onde o bem se encontra ou se ela deverá disponibilizar unidade de assistência técnica para que o bem seja levado pela Administração para a realização da manutenção. Deverá também informar as condições e prazos para a manutenção preventiva e as condições para a assistência técnica, as peças e serviços inclusos e demais detalhamento técnico do serviço a ser prestado.

Se o objeto a ser adquirido faz parte do rol de bens padronizados do Município, as condições de manutenção e assistência técnica devem ser as mesmas previstas no referido documento de padronização.

8.        EXECUÇÃO

 

 

Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento. É muito importante estabelecer todas as condições de execução, vez que a Administração só poderá, no momento futuro de fiscalização do contrato, exigir o cumprimento das atividades que tenham sido expressamente arroladas no Termo de Referência.

A definição do formato de execução depende das características de cada objeto, devendo conter sempre que possível:

O prazo de início da execução, a contar da assinatura do contrato ou da emissão da ordem de fornecimento;

A(s) localidade(s) para entrega dos materiais, os horários de funcionamento, e o cronograma de entrega, incluindo as tarefas significativas e os respectivos prazos;

Eventuais características especiais para acondicionamento, tratamento e transporte dos produtos. Ex.: O transporte de gêneros alimentícios que deverá ser feito em caminhão refrigerado, acondicionado em recipiente específico e etc.

O início da entrega dos materiais ocorrerá após a emissão da Ordem de Fornecimento e deverá obedecer ao cronograma de entrega anexo a este termo de referência, observando os locais, prazos e quantidades.

A empresa contratada fica responsável por toda a logística de distribuição em cada unidade, fornecendo todos os equipamentos e mão de obra necessários, sendo responsável ainda pelo correto acondicionamento e transporte dos materiais.

A Contratada fica responsável ainda pela observância de todas as Normas e legislações pertinentes ao ramo de atividade...

9.        GESTÃO DO CONTRATO

 

Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.

         Neste item deverão ser definidas as obrigações da Contratada e da Contratante, a forma como será realizado o acompanhamento e a fiscalização do contrato, de modo a garantir o atendimento das necessidades da Administração e a correta execução do objeto.

 

9.1 – Obrigações da Contratada

 

9.1.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

 

9.1.1.1 - Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes, no mínimo, a: marca, fabricante,

modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;

 

9.1.1.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

 

9.1.1.3 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.

 

9.2 – Obrigações da Contratante

 

9.2.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;

 

9.2.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

 

9.2.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

 

9.2.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;

 

9.2.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;

 

9.3 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

9.4 - Nos termos do art. 117 Lei nº 14.133/21, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

 

9.4.1 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.

 

9.5 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

 

10.     MEDIÇÃO

 

Deverão ser definidos os Critérios de medição e de pagamento

 

10.1 - O pagamento será realizado em até ____ (______)dias, após o adimplemento da obrigação contratada, desde que regular e devidamente atestado por esta Administração, nos termos do item 6.2.2 deste Termo de Referência.

 

10.1.1 – O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

 

10.2 – Os produtos deverão ser entregues devidamente acompanhados da Nota Fiscal ou Fatura, bem como da comprovação da regularidade fiscal, a qual poderá ser constatada mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.

 

10.3 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, o prazo para pagamento ficará sobrestado até que a Contratada regularize o erro.

11.     FORMA E CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Escolher entre menor preço; maior desconto; maior retorno econômico.

 

12.     ESTIMATIVA DE PREÇOS

 

Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, quando for o caso.

Caso se adote o orçamento sigiloso, o custo estimado da contratação deverá constar apenas em documento juntado ao processo, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

 

12.1 - O custo estimado da contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances.

 

OU

 

12.1 - O custo estimado da contratação é de R$...

13.     ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

13.1.   . As despesas decorrentes deste certame correrão no presente exercício à conta da dotação orçamentária a seguir indicada:

 

13.2.   ÓRGÃO REQUISITANTE: Secretaria Municipal de Saúde

 

13.3.   DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Lei de responsabilidade fiscal LC101/00 art.16.

 

 Quadro de Classificação Orçamentária / Código de Aplicação

Dotação Orçamentária – Código Reduzido

Fonte Recurso

Código de Aplicação

 

14.     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

14.1 As normas que disciplinam este termo serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança do Registro de Preços.

 

Data, Local

______________________________________________________

 

Nome do Responsável pela Elaboração do Termo de Referência

 

______________________________________________________

 

Nome do Superior Imediato

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCO

 

Na realizaçao de análise de riscos deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:

 

Objetivo: Identificar os possíveis riscos e causas relacionados ao PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, bem como ações Preventivas e de Contingência para mitigar os danos.

 

FASE: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

                                                                                      

Objetivo: Identificar os possíveis riscos e causas relacionados a contratação do objeto, bem como ações Preventivas e de Contingência para mitigar os

 

RISCO 01

Probabilidade:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

Impacto:

( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto

ID

Dano

1.

 

POSSÍVEIS CAUSAS

1.

ID

Ação Preventiva

Responsável

1.

1. .

ID

Ação de Contingência

Responsável

1.

1.

 

RISCO 02

Probabilidade:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

Impacto:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

ID

Dano

1.

 

POSSÍVEIS CAUSAS

1.

ID

Ação Preventiva

Responsável

1.

1.

ID

Ação de Contingência

Responsável

1.

1.

2.

2.

 

FASE: SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Objetivo: Identificar os possíveis riscos e causas relacionados a SELEÇÃO DO FORNECEDOR para o objeto, bem como ações Preventivas e de Contingência para mitigar os danos.

 

RISCO 03

Probabilidade:

( ) Baixa (  ) Média ( ) Alta

Impacto:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

ID

Dano

1.

 

POSSÍVEIS CAUSAS

1.

ID

Ação Preventiva

Responsável

1.

1.

ID

Ação de Contingência

Responsável

1.

2.

 

RISCO 04

Probabilidade:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

Impacto:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

ID

Dano

 

POSSÍVEIS CAUSAS

1.

ID

Ação Preventiva

Responsável

1.

1.

ID

Ação de Contingência

Responsável

1.

1.

 

FASE: GESTÃO DO CONTRATO

 

Objetivo: Identificar os possíveis riscos e causas relacionados a GESTÃO DO CONTRATO  para o  objeto, bem como ações Preventivas e de Contingência para mitigar os danos.

 

RISCO 05

Probabilidade:

( ) Baixa (  ) Média ( ) Alta

Impacto:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

ID

Dano

1.

 

POSSÍVEIS CAUSAS

1.

 

ID

Ação Preventiva

Responsável

1.

1.

ID

Ação de Contingência

Responsável

1.

2.

 

RISCO 06

Probabilidade:

( ) Baixa (  ) Média ( ) Alta

Impacto:

( ) Baixa ( ) Média ( ) Alta

ID

Dano

 

POSSÍVEIS CAUSAS

1.

ID

Ação Preventiva

Responsável

1.

1.

ID

Ação de Contingência

Responsável

1.

1.

 

DATA, ASSINATURAS

 

Abaixo segue um exemplo de análise de riscos, a ser adequado diante da especificidade de cada contratação, com a possibiidade de inclusão de riscos adicionais.

 

FASE DE ANÁLISE


PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

RISCO 01 – IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Possiveis Causas: excesso de formalismos; restrições nos requisitos de habilitaçao; deficiencias do ato convocatório; critérios de julgamento, prazos e sançoes, entre outros

Probabilidade:

(   ) Baixa

( ) Média

( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa

( ) Média

(  ) Alta

 

Id

Dano

1.

Atraso no procedimento licitatório.

2.

A continuidade do serviço poderá ser comprometida.

Id

Ação Preventiva

Responsável

 

1.

Análise pormenorizada dos itens exigidos no Edital, de  forma a não extrapolar as regulamentações previstas em Lei.

 

 

2.

Especificar o serviço de forma concisa e coerente com o que o mercado pode oferecer.

 

3.

Observar atentamente as regulamentações na condução do processo licitatório.

 

Id

Ação de Contingência

Responsável

 

1.

Tomar as providências necessárias ao saneamento do processo no menor prazo possível, de modo a permitir a realização da licitação.

 

 

2.

Manter o contrato da...................... até a conclusão da nova contratação.

 

 

RISCO 02 LICITAÇÃO RESULTA SEM VENCEDOR HABILITADO

Possiveis Causas: ausencia de fornecedores com possibilidade de serem habilitados; ineficácia na divulgaçao da licitação;

Probabilidade:

(   ) Baixa      (  ) Média      ( ) Alta

Impacto:

 

(   ) Baixa      (  ) Média      (  ) Alta

Id

Dano

1.

Atraso no procedimento licitatório.

2.

A continuidade do serviço poderá ser comprometida.

Id

Ação Preventiva

Responsável

1.

Verificar a existência de empresas em condições de executar o serviço a ser contratado

 

2.

Verificar as exigências solicitadas e analisar se encontram  compatíveis com a realidade do mercado.

 

2.

Dar ampla publicidade ao edital

 

Id

Ação de Contingência

Responsável

1.

Verificar a possibilidade legal de concessão de prazos para que as empresas participantes se adequem às exigências requeridas, ou:

 

2.

Avaliar a possibilidade de proceder à contratação direta por dispensa de licitação, ou

 

3.

Revisar exigências do edital e realizar nova licitação

 

4.

Manter o contrato da ................. até a conclusão da nova contratação.

 

 

RISCO 03 – ESTIMATIVA DE PREÇO EM DESCOMPASO COM OS VALORES PRATICADOS NO       MERCADO

Probabilidade:

(   ) Baixa

(  ) Média

( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa

(  ) Média

( ) Alta

 

Id

Dano

1.

Licitação fracassada (descontinuidade do serviço) ou contratação por preço elevado

Id

Ação Preventiva

Responsável

1.

Realizar extensa e adequada pesquisa de mercado.

 

Id

Ação de Contingência

Responsável

 

1.

 

Revisar os preços orçados e realizar nova licitação

 

 

2.

Manter o contrato da ................. até a conclusão da nova contratação

 

 

FASE DE ANÁLISE

 

GESTÃO DO CONTRATO

 

RISCO 04 – CONTRATADA DEIXA DE ATENDER AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS/TÉCNICAS PARA PRESTAR O SERVIÇO

Probabilidade:

(   ) Baixa

(  ) Média

( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa

(  ) Média

(  ) Alta

 

Id

Dano

1.

Possibilidade de inexecução e rescisão do contrato, prejudicando a conclusão do serviço.

Id

Ação Preventiva

Responsável

 

1.

Prestar especial atenção na análise da documentação da empresa que atesta sua habilitação econômica, financeira  e técnica.

 

 

 

2.

Fiscalizar o contrato, atentando para a devida qualidade técnica na realização das atividades e para a manutenção das condições de contratação exigidas na habilitação.

 

 

Id

Ação de Contingência

Responsável

1.

Comunicação tempestiva e reiterada à empresa para regularização das pendências apontadas

 

2.

Abertura de processo administrativo para averiguação do problema e apuração de responsabilidade.

 

3.

Aplicação de penalidades

 

4.

Convocar segunda colocada para conclusão dos serviços, ou:

 

 

RISCO 05 – SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSATISFATÓRIA/DEFICIENTE

Probabilidade:

(  ) Baixa

( X ) Média

( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa

(  ) Média

( X ) Alta

 

Id

Dano

1.

Interferência na qualidade dos serviços prestados ao Município

2.

Descumprimento das cláusulas contratuais.

3.

Interrupção dos serviços prestados ao Município

Id

Ação Preventiva

Responsável

 

 

1.

Estabelecer comunicação com a empresa, informando de maneira clara como devem ser executados os serviços, inclusive com o nível de qualidade esperado, de forma a garantir que a empresa tenha plena ciência e conhecimento do resultado a ser entregue.

 

Id

Ação de Contingência

 

1.

Comunicação tempestiva e reiterada à empresa para regularização das pendências apontadas

 

2.

Abertura de processo administrativo para averiguação do problema e apuração de responsabilidade.

 

3.

Aplicação de penalidades

 

 

RISCO 06 – OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Probabilidade:

(   ) Baixa

(  ) Média

( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa

( ) Média

( X ) Alta

 

Id

Dano

1.

Ferimento de funcionário terceirizado. Em casos extremos, inclusive com possibilidade de morte.

2.

Possibilidade de acionamento judicial do Municipio

Id

Ação Preventiva

Responsável

 

1.

Previsão da exigência de equipamentos de proteção individual (EPIs) nas especificações técnicas do termo de referência.

 

2.

Fiscalizar e exigir o uso de EPIs pelos funcionários terceirizados.

 

Id

Ação de Contingência

 

1.

Abertura de processo administrativo para averiguação do problema e apuração de responsabilidade.

 

2.

Em caso de acionamento judicial, apresentar defesa técnica.

 

 

 

RISCO 07 – EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA DESPREPARADA.

 

Probabilidade:

(   ) Baixa      (  ) Média      ( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa      (   ) Média     (   ) Alta

 

Id

Dano

 

 

1.

Fiscalização de execução contratual realizada de forma deficiente, gerando riscos como conferência incorreta da documentação contratual, deficiência no cumprimento de obrigações

legais, entrega de serviços abaixo da qualidade acordada, entre outros.

 

Id

Ação Preventiva

Responsável

 

1.

Realizar cursos para formação e aperfeiçoamento da equipe de fiscalização do contrato, antes do início da vigência.

 

2.

Orientar os fiscais (por servidores que tenham experiência

com fiscalização de contrato).

 

Id

Ação de Contingência

 

 

1.

Adotar providências   necessárias   à   regularização   da

fiscalização e   para  qualificação dos                servidores responsáveis.

 

2.

Solicitar suporte da área técnica especializada.

 

 

RISCO 08  – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E FGTS.

Probabilidade:

(  ) Baixa       (  ) Média

 

( ) Alta

 

Impacto:

 

(  ) Baixa       ( ) Média

 

(  ) Alta

 

Id

Dano

 

1.

Empresa deixa de realizar o pagamento dos salários e aprovisionar e recolher as contribuições trabalhistas referentes aos seus funcionários.

Id

Ação Preventiva

Responsável

1.

Adotar a Conta Vinculada, bloqueada para movimentação,

para retenção e aprovisionamento dos valores referentes às obrigações trabalhistas no momento do pagamento.

 

2.

Estabelecer contratado.

garantia contratual de 5%

sobre

o valor

 

 

3.

Prever a utilização dos valores relativos ao pagamento do

contrato para a realização de pagamento direto aos funcionários.

 

Id

Ação de Contingência

Responsável

 

1.

Utilizar os valores retidos em conta vinculada para o

recolhimento dos valores devidos referente às obrigações trabalhistas.

 

 

2.

Reter os valores pagamentos mensais para realizar pagamentos diretamente aos funcionários.

 

 

3.

Reter os valores pagamentos mensais para realizar pagamentos das verbas previdenciárias dos funcionários

 

 

4.

Interpelar a empresa para regularização das obrigações previdenciárias e trabalhistas.

 

 

RESPONSÁVEIS

 

Nome

Matrícula

Departamento