DECRETO Nº 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
“REGULAMENTA
A LEI MUNICIPAL Nº 2.127/13, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZOU O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO EMERGENCIAL A
EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO NA FORMA DA LEI Nº
8.666/93 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o dever de promover o bem
estar da população e o interesse público na gestão dos recursos e benefícios
municipais, e
CONSIDERANDO que inúmeros
cidadãos tiveram seus direitos trabalhistas (salários, verbas rescisórias) e
sociais (seguro desemprego, FGTS) violados pela EMPRESA SOL
URBANIZADORA que ao longo da execução de suas atividades, cometeu faltas graves
que lhes acarretaram a recisão do instrumento contratual celebrado junto ao Município
(Lei 8.666/93);
CONSIDERANDO a reunião realizada em
15 de novembro de 2013, na qual os (as) ex funcionários
da empresa “SOL URBANIZADORA” relataram a ausência de pagamentos, baixa na
carteira e demais práticas realizadas pela empregadora e que vem ocasionando a
impossibilidade de obtenção de novos registro na CTPS, adesão ao seguro
desemprego dentre outros benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO finalmente a
autorização legislativa elencada na Lei nº 1094/04 e Lei nº 2127/13, na qual é
prerrogativa Poder Executivo delimitar a concessão de auxilio
financeiros em situações emergenciais;
CONSIDERANDO que a implementação deste auxílio
visa essencialmente amenizar o flagelo atravessado pelas famílias destes
trabalhadores e garantir a subsistência mínima de seus dependentes,
DECRETA:
Art.
1º Fica estabelecido
nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 2127/13 a concessão de uma parcela
única, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) a título de auxilio
financeiro emergencial aos (as) ex
funcionários (as) da empresa SOL URBANIZADORA LTDA que tiveram seus vínculos “suspensos”
ou “rescindidos” em decorrência da interrupção da prestação de serviços por
parte da empresa no mês de outubro de 2013.
Parágrafo único. O beneficio previsto no caput deste artigo
somente será concedido aos (as) ex funcionários (as)
que permaneçam em situação de
desemprego, inclusive sem recebimento do auxilio previdenciário de
desemprego, até a data da publicação
deste Decreto.
Art. 2º Os trabalhadores que se
enquadrarem nos requisitos exigidos no artigo anterior, deverão comparecer na
Secretaria Municipal de Administração munidos da seguinte documentação:
I - Identificação
Pessoal com foto: RG, Carteira Nacional de habilitação (CNH), dentre outras
emitidas por estabelecimentos oficiais.
II -
Identificação Profissional: Carteira de Trabalho ou outro documento expedido e
reconhecido como oficial pelo Ministério Público do Trabalho.
III-
Comprovante de residência: conta de luz/água, correspondências oficiais ou
título de eleitor expedido pelo cartório local.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração
será a responsável por analisar toda documentação e deferir ou indeferir,
sempre de maneira fundamentada, os pedidos apresentados pelos interessados,
cabendo ainda à Sra. Secretária daquela pasta, deliberar sobre eventuais
controvérsias ou casos omissos.
Art. 4º No caso de
indeferimento do pedido, poderá o trabalhador apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, Recurso endereçado ao Chefe do
Poder Executivo local (Sr. Prefeito).
§ 1º O recurso deverá ser recebido pela Secretaria Municipal de Administração
para reconsideração pelo Chefe da Pasta que, mantendo a decisão o encaminhará
previamente a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos que emitirá parecer
conclusivo para posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para decisão
final.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria Municipal de
Administração deverá comunicar o interessado, que passará a receber o auxílio
nos exatos termos deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá, ainda, emitir uma
relação com a identificação dos beneficiários e comunicar à Secretaria
Municipal de Fazenda local, para que a mesma disponibilize os pagamentos no
guichê da Tesouraria localizada no interior da Prefeitura, sito a rua Liz
Passos, nº 50, Centro de Caraguatatuba.
Art. 6º O “auxílio emergencial” aqui definido tem a dotação orçamentária própria:
02.04.01.04.122.0010.2022.3.3.90.48.00-132, e será
concedido em parcela única a contar do deferimento do pedido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.