DECRETO Nº 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.127/13, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO EMERGENCIAL A EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO NA FORMA DA LEI Nº 8.666/93 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e, considerando o dever de promover o bem estar da população e o interesse público na gestão dos recursos e benefícios municipais, e

 

CONSIDERANDO que inúmeros cidadãos tiveram seus direitos trabalhistas (salários, verbas rescisórias) e sociais (seguro desemprego, FGTS) violados pela EMPRESA SOL URBANIZADORA que ao longo da execução de suas atividades, cometeu faltas graves que lhes acarretaram a recisão do instrumento contratual celebrado junto ao Município (Lei 8.666/93);

 

CONSIDERANDO a reunião realizada em 15 de novembro de 2013, na qual os (as) ex funcionários da empresa “SOL URBANIZADORA” relataram a ausência de pagamentos, baixa na carteira e demais práticas realizadas pela empregadora e que vem ocasionando a impossibilidade de obtenção de novos registro na CTPS, adesão ao seguro desemprego dentre outros benefícios previdenciários;

 

CONSIDERANDO finalmente a autorização legislativa elencada na Lei nº 1094/04 e Lei nº 2127/13, na qual é prerrogativa Poder Executivo delimitar a concessão de auxilio financeiros em situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que a implementação deste auxílio visa essencialmente amenizar o flagelo atravessado pelas famílias destes trabalhadores e garantir a subsistência mínima de seus dependentes,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º  Fica estabelecido nos termos do artigo 1º e 2º da Lei nº 2127/13 a concessão de uma parcela única, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) a título de auxilio financeiro emergencial aos (as) ex funcionários (as) da empresa SOL URBANIZADORA LTDA que tiveram seus vínculos “suspensos” ou “rescindidos” em decorrência da interrupção da prestação de serviços por parte da empresa no mês de outubro de 2013.

 

Parágrafo único.  O beneficio previsto no caput deste artigo somente será concedido aos (as) ex funcionários (as) que permaneçam em situação de desemprego, inclusive sem recebimento do auxilio previdenciário de desemprego,  até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º  Os trabalhadores que se enquadrarem nos requisitos exigidos no artigo anterior, deverão comparecer na Secretaria Municipal de Administração munidos da seguinte documentação:

 

I - Identificação Pessoal com foto: RG, Carteira Nacional de habilitação (CNH), dentre outras emitidas por estabelecimentos oficiais.

 

II - Identificação Profissional: Carteira de Trabalho ou outro documento expedido e reconhecido como oficial pelo Ministério Público do Trabalho.

 

III- Comprovante de residência: conta de luz/água, correspondências oficiais ou título de eleitor expedido pelo cartório local.

 

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Administração será a responsável por analisar toda documentação e deferir ou indeferir, sempre de maneira fundamentada, os pedidos apresentados pelos interessados, cabendo ainda à Sra. Secretária daquela pasta, deliberar sobre eventuais controvérsias ou casos omissos.

 

Art. 4º  No caso de indeferimento do pedido, poderá o trabalhador apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,  Recurso endereçado ao Chefe do Poder Executivo local (Sr. Prefeito).

 

§ 1º  O recurso deverá ser recebido pela Secretaria Municipal de Administração para reconsideração pelo Chefe da Pasta que, mantendo a decisão o encaminhará previamente a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos que emitirá parecer conclusivo para posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo para decisão final.

 

§ 2º  Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria Municipal de Administração deverá comunicar o interessado, que passará a receber o auxílio nos exatos termos deste Decreto.

 

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Administração deverá, ainda, emitir uma relação com a identificação dos beneficiários e comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda local, para que a mesma disponibilize os pagamentos no guichê da Tesouraria localizada no interior da Prefeitura, sito a rua Liz Passos, nº 50, Centro de Caraguatatuba.

 

Art. 6º  O “auxílio emergencial” aqui definido tem a dotação orçamentária própria: 02.04.01.04.122.0010.2022.3.3.90.48.00-132, e será concedido em parcela única a contar do deferimento do pedido.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.