DECRETO N° 1.811, DE 08 DE MAIO DE 2023

 

“Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC”

 

 ­JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.632, de 07 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba - CMDMC,

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.764, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba - CMDMC,

 

CONSIDERANDO o que consta do Ofício nº 003/2023 – CMDMC e que, de acordo com ata de 25 de abril de 2023, o referido Colegiado aprovou seu Regimento Interno; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba - CMDMC, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto na Lei Municipal nº 2.632, de 07 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de maio de 2023.

 

­JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.


 ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.811, DE 08 DE MAIO DE 2023.

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CARAGUATATUBA

 

CMDMC

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com composição paritária entre o Poder Público e sociedade civil, tem por finalidade possibilitar a participação popular quanto à propositura de diretrizes e de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres, bem como atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero e exercer papel consultivo e propositivo sobre os assuntos de interesse das mulheres no Município de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 2º São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC:

 

I  Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Municipal, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher;  

 

II – Desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos contra a mulher e desigualdades de gênero;

 

III – Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes aos direitos da mulher;

 

IV – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na área urbana e rural do Município, propondo políticas para eliminar todas as formas de discriminação;

 

V – Fiscalizar, acompanhar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;

 

VI – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra mulheres;

 

VII – Sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao Poder Público competente;

 

VIII – Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria, bem como promover canais de diálogo com a sociedade civil sobre os assuntos de sua competência;

 

IX – Estimular e propor a realização de campanhas para combater qualquer tipo de violência contra a mulher;

 

X – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

XI – Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como opinar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

 

XII – Incentivar, apoiar e desenvolver a realização de eventos, estudos, projetos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, com objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

 

XIII – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o   relacionamento e intercâmbio sistemático sobre medidas de promoção dos direitos das mulheres;

 

XIV – Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

 

XV – Emitir pareceres e prestar informações de sua competência sobre assuntos que digam respeito à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

 

XVI – Deliberar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, sobre o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres no âmbito municipal;

 

XVII – Elaborar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC será paritário, constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:

 

 I - Pelo Poder Público:

 

a) 2 (duas) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

b) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

f) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

g) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

h) 1 (uma) representante da Delegacia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba;

 

 II - Pela Sociedade Civil:

 

a) 1 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Caraguatatuba;

b) 1 (uma) representante de entidades que atuam na área da saúde;

c) 1 (uma) representante dos estabelecimentos de ensino superior localizados em Caraguatatuba;

d) 2 (duas) representantes das entidades que atuam na área da Assistência Social;

e) 1 (uma) representante das entidades que atuam em atendimento especifico à mulher;

f) 2 (duas) representantes de usuárias dos serviços da Assistência Social;

g) 1 (uma) representante de usuárias dos serviços prestados pelas entidades que atuam em atendimento especifico à mulher.

 

§ 1º As representantes constantes do inciso I serão escolhidas por indicação dos respectivos órgãos públicos. 

 

§ 2º As representantes constantes do inciso II serão eleitas em assembleia pela Sociedade Civil.

 

§ 3º Para cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC será indicada ou eleita uma suplente. 

 

§ 4º Em caso de vacância da titular, a suplente completará o prazo de mandato do membro substituído.

 

§ 5º As representantes da Sociedade Civil e suas suplentes não poderão ser destituídas no período do mandato, salvo por decisão motivada, tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 4º O mandato das Conselheiras representantes da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e das Conselheiras representantes do Poder Público enquanto perdurar a sua indicação.

 

 Art. 5º Serão convidadas a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, todas as mulheres da Sociedade Civil interessadas em contribuir com os assuntos de competência do CMDMC.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC terá a seguinte estrutura:

 

I – Presidente; 

 

II – Vice Presidente

 

III – 1ª Secretária; 

 

IV – 2ª Secretária;

 

Parágrafo único A Presidente, a Vice-Presidente e as 1ª e 2ª Secretárias do CMDMC serão eleitas pela maioria absoluta do Conselho, respeitando o critério da proporcionalidade, conforme disposto neste Regimento Interno.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba terá a seguinte organização:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Das Conselheiras;

 

IV – Do Apoio Administrativo;

 

V – Das Comissões;

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 8º O Plenário do CMDMC é o fórum de deliberação máxima, plena e conclusiva, a ser realizada em reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com as normas deste Regimento Interno e que exercerá as competências atribuídas ao próprio Conselho.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 9º O CMDMC será presidido por Conselheira eleita em reunião ordinária entre seus pares.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento da Presidente, o CMDMC será presidido pela Vice-Presidente.

 

§ 2º Em caso de impedimento da Vice-Presidente, o CMDMC será presidido, sequencialmente, pela 1ª Secretária, 2º Secretária ou por Conselheira eleita entre seus pares.

 

Art. 10 À Presidente do Conselho compete:

 

I – Representar o Conselho em juízo ou fora dele;

 

II – Dirigir as atividades do Conselho;

 

III – Convocar as reuniões e presidir o Conselho;

 

IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;

 

V Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;

 

VI Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões e Grupos de Trabalho;

 

VII Respeitar e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Plenário do CMDMC;

 

VIII Submeter ao Plenário, o relatório das atividades do Conselho do ano anterior, no primeiro quadrimestre de cada ano;

 

IX Providenciar, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, recursos materiais e logísticos indispensáveis para o desenvolvimento das atividades do Conselho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município;

 

X Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

 

Art. 11 À Vice-Presidente do Conselho compete:

 

I – Substituir a Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II – Auxiliar a Presidente em seus encargos;

 

III – Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 12 À 1ª Secretária do Conselho compete:

 

I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II – Elaborar a pauta das matérias a serem submetidas à deliberação nas     sessões do Conselho;

 

III – Manter um sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV – Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V – Exercer outras atribuições correlatas

 

Art. 13 À 2ª Secretária do Conselho compete:

 

I – Substituir a 1ª Secretária em suas ausências ou impedimentos;

 

II – Auxiliar a 1ª Secretária em seus encargos;

 

III – Exercer outras atribuições correlatas.

 

Seção III

Das Conselheiras

 

Art. 14 São atribuições das Conselheiras:

 

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do Conselho;

 

II – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem    distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

 

III – Apreciar as matérias submetidas ao Conselho para votação;

 

IV – Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da mulher no Município;

 

V – Requerer votação de matéria em regime de urgência, previamente fundamentada;

 

VI – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do Conselho;

 

VII – Representar o Conselho perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo, quando for designado pela Presidente;

 

Parágrafo único. As Conselheiras suplentes possuem as mesmas atribuições que as titulares, salvo para aquelas que sejam exclusivas da Conselheira titular, expressamente determinadas por este Regimento Interno ou pelo Plenário.

 

Art. 15 O exercício da função de Conselheira é de relevância pública e não remunerada e, portanto, garante sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para a Conselheira, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho e justifica as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

 

Art. 16 É vedado a Conselheira:

 

I – A utilização do cargo para obter benefícios próprios;

 

II – Promover qualquer tipo de atividade ou manifestação político-partidária nas reuniões;

 

III – Apresentar-se em qualquer lugar com conduta inadequada e/ou inconveniente que venha a ferir o decoro, sua responsabilidade de Conselheira e o nome do CMDMC;

 

IV – Faltar injustificadamente às reuniões do Conselho, quando se tratar de Conselheira titular ou quando a suplente assumir formalmente a representação do segmento respectivo;

 

V – Ausentar-se da reunião, sem motivo justificado, prejudicando o quórum respectivo;

 

VI - Deixar de comunicar à Presidência situações de força maior que exijam a ausência definitiva da Conselheira;

 

VII – Agredir verbal e/ou fisicamente outros membros do Conselho durante as reuniões;

 

VIII – Utilizar-se de seu cargo para fiscalizar repartições públicas ou privadas sem a autorização da Presidência do CMDMC.

 

Seção IV

Do Apoio Administrativo

 

Art. 17 O CMDMC terá apoio administrativo, contando com pessoal cedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, tendo por finalidade o apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, proporcionando as condições para o cumprimento das disposições contidas neste Regimento Interno.

 

Art. 18 São atribuições da equipe de Apoio Administrativo:

 

I - Preparar as reuniões do Conselho, incluindo sua convocação formal, remessa de material e outras providências, nos prazos estabelecidos neste Regimento Interno;

 

II - Acompanhar as reuniões, assistir à Presidente e anotar os pontos mais relevantes visando assessorar a redação final da ata;

 

III - Elaborar convites e contatar possíveis convidados;

 

IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho;

 

V - Manter permanentemente atualizado o cadastro das Conselheiras titulares e suplentes, visando manter uma comunicação ágil e segura;

 

VI - Recolher e fornecer as Conselheiras informações, análises e legislação sobre a área de interesse do Conselho, produzidas por órgãos oficiais e outros da sociedade;

 

VII - Manter contato regular com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos das Mulheres, buscando informações;

 

VIII - Despachar com a Presidência os processos e expedientes de rotina;

 

IX - Garantir a ordem e a segurança do Arquivo Geral do Conselho.

 

Seção V

Das Comissões

 

Art. 19 Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba - CMDMC é facultado, sempre que necessário e para bem desempenhar suas atividades, a criação de Comissões Permanentes e Transitórias, compostas obrigatoriamente por Conselheiras, respeitando-se sempre a paridade entre os segmentos.

 

Art. 20 As Comissões, constituídas por Conselheiras do CMDMC, eleitas pela plenária, terão as seguintes atribuições:

 

I – Assessorar a Presidente, objetivando aprofundar e qualificar a análise das matérias submetidas ao CMDMC;

 

II – Colaborar com estudos e pareceres sobre assuntos se suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como sobre temas específicos, por delegação da plenária;

 

III – Fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados aos direitos;

 

Art. 21 Para melhor organização e andamento dos trabalhos cada Comissão deverá escolher, dentre suas integrantes, as que exercerão as funções de Coordenadora e Relatora de cada matéria específica, atendendo ao seguinte:

 

I – A Coordenadora tem a função de presidir os trabalhos, convocar as reuniões, dirigir as discussões e definir atividades pertinentes;

 

II – A Relatora de cada matéria específica das Comissões fará a exposição das conclusões e deliberações em plenária do Conselho;

 

Art. 22 O CMDMC poderá criar, instalar e encerrar as Comissões Transitórias de acordo com as necessidades de seus trabalhos, nos termos deste Regimento Interno.

 

Art. 23 São Comissões Permanentes instituídas pelo CMDMC, compostas por 04 (quatro) Conselheiras, escolhidas de forma paritária para desempenho dos trabalhos:

 

I – Comissão de Prevenção e Enfrentamento a Violência Contra a Mulher;

 

II – Comissão de Comunicação;

 

Art. 24 São atribuições da Comissão de Prevenção e Combate a Violência contra as Mulheres:

 

I – Sensibilizar a população e os profissionais em relação a violência contra a mulher;

 

II – Acompanhar e detectar as necessidades e ações voltadas para a prevenção da violência contra a mulher;

 

III – Propor ações mediante as necessidades detectadas;

 

IV – Articular o trabalho em rede dos serviços que atuam no enfrentamento a violência contra a mulher;

 

V – Propor temas referentes a violência contra a mulher para a realização de eventos, fóruns, encontros, palestra, entre outros;

 

VI – Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as questões da violência contra a mulher;

 

VII – Assumir outras atribuições afins por solicitação da Plenária ou da Presidência do CMDMC.

 

Art. 25 São atribuições da Comissão de Comunicação:

 

I – Elaborar, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SEDESC) e com a Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM), campanhas e material impresso em atenção à mulher;

 

II – Divulgar na mídia (internet, jornais, rádio, televisão, revistas), em conjunto com as demais Comissões temáticas e órgãos estruturais (Presidência, Plenária e Apoio Administrativo), as ações propostas ou realizadas pelo CMDMC;

 

III – Dar visibilidade, por meio de divulgação na mídia (internet, jornais, rádio, televisão, revistas), às informações e questões pertinentes ao acesso, prevenção e enfrentamento a todos as formas de violência, bem como a defesa e garantia dos direitos da mulher;

 

IV – Produzir e/ou adquirir de outras fontes e disponibilizar às Conselheiras municipais, materiais didáticos e informativos, para utilização nas capacitações e demais eventos pertinentes a temática das mulheres;

 

V – Elaborar e/ou atualizar, em conjunto com as demais Comissões temáticas, cartilhas, folders e jornais sobre assuntos de interesse do CMDMC, para serem divulgadas como mecanismos de defesa e garantia dos direitos das mulheres;

 

VI – Assumir outras atribuições afins por solicitação da Plenária ou da Presidência do CMDMC.

 

Art. 26 Considerando o Fluxo de Atendimento a Mulher em vigência no Município de Caraguatatuba, bem como os canais de atendimento de conhecimento da população (DISQUE 100, 153, 156, 180 e 190), as denúncias que não forem contempladas por estes serviços poderão ser levadas ao conhecimento da Presidência do CMDMC, que as receberá e analisará e, verificada a pertinência, encaminhará aos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. A Presidência poderá criar, instalar e encerrar Comissão Transitória para análise de denúncia, nos termos deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Das reuniões

 

Art. 27 O CMDMC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, se necessário, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Todas as reuniões do Conselho serão abertas à participação de quaisquer interessados, desde que requeiram sua inscrição junto à Secretária antes do início das reuniões.

 

Art. 28 A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência e para reunião extraordinária com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contendo a data, hora e local da reunião.

 

Art. 29 A convocação será realizada de maneira formal a todos os membros do Conselho (titulares e suplentes), por todos os meios possíveis de comprovação de recebimento.

 

Parágrafo único A comunicação via telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio eletrônico dispensa a convocação oficial estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 30 A pauta da reunião deverá dispor sobre:

 

I – Aprovação da Ata da reunião anterior;

 

II – Expediente;

 

III – Ordem do dia;

 

IV – Encerramento.

 

§ 1º Poderão ser incluídos, no início da reunião, assuntos emergenciais na pauta, desde que devidamente justificado e aprovado pela maioria simples dos membros com direito a voto.

 

§ 2º Visando respeitar o horário máximo de duração da reunião, poderá se estabelecer para cada componente da pauta, tempos limites referenciais, considerando a importância e relevância dos assuntos a serem tratados e/ou votados.

 

Art. 31 O quórum para o início da reunião será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais uma das Conselheiras com direito a voto, salvo nos casos em que houver assunto em pauta que requeira aprovação por maioria absoluta ou qualificada.

 

§ 1º Não havendo quorum na hora pautada haverá um tempo de tolerância de 15 (quinze) minutos. Findo o prazo de tolerância a reunião se dará com qualquer quórum sem deliberação por meio do voto.

 

§ 2º A duração máxima da reunião será de 03 (três) horas.

 

Art. 32 A presença das Conselheiras será registrada em lista de presença, que ficará sob a responsabilidade e controle do Apoio Administrativo do Conselho.

 

Art. 33 As deliberações do CMDMC serão tomadas pela maioria simples dentre os seus membros presentes na votação.

 

Subseção I

Dos pedidos de informações e da participação

 

Art. 34 Os pedidos de informações e solicitações de documentos do CMDMC deverão ser encaminhados, de forma justificada, à Presidente do Conselho, que os analisará e, verificada a sua pertinência e finalidade, providenciará o atendimento à solicitação.

 

Art. 35 Qualquer pessoa tem o direito de participar das reuniões, sem direito a voto, podendo, porém, manifestar-se através de requerimento de voz, solicitado por Conselheira Titular presente na reunião, que deverá apresentar a questão que pretende tratar.

 

§ 1º Têm direito a voz todas as Conselheiras presentes.

 

§ 2º Têm direito a voto somente a Conselheira Titular ou a Suplente na ausência da Titular.

 

§ 3º As demais presentes serão consideradas ouvintes, sem direito a voz ou voto, podendo somente se manifestar de acordo com “caput” deste artigo.

 

Art. 36 As questões apresentadas serão levadas ao conhecimento do Plenário que deliberará sobre a pertinência da discussão na mesma reunião ou decidirá se a questão será tratada em reunião futura.

 

Parágrafo único. Em caso de aprovação pelo Plenário, o requerente terá um tempo máximo de 05 (cinco) minutos para expor a questão, na fase do expediente da reunião.

 

Subseção II

Do expediente

 

Art. 37 O expediente é o momento da pauta destinado a comunicações da Presidência, apresentação de informes, pedidos de licença, apresentação de justificações de faltas e/ou impedimentos das Conselheiras, pedidos de inclusão de assuntos emergenciais, pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima reunião ordinária e requerimento de manifestação de participantes que não sejam Conselheiras.

 

§ 1º A apresentação de informes e comunicações não comporta discussão nem votação.

 

§ 2º A Conselheira que desejar apresentar um informe e/ou pedir inclusão de assunto na pauta do dia, em caráter emergencial, deverá comunicá-lo à Presidente, antes do início da reunião, dispondo de um tempo máximo de 05 (cinco) minutos para a sustentação.

 

§ 3º Não se tratará no expediente de matéria constante da ordem do dia.

 

Subseção III

Da ordem do dia

 

Art. 38 A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação dos assuntos da pauta.

 

§ 1º Será fixado tempo para exposição do assunto pela Conselheira que estiver presidindo a reunião.

 

§ 2º Para cada assunto, haverá inscrição para que as Conselheiras se manifestem sobre ele, inclusive fazendo propostas para votação, sendo fixado o tempo para cada uma, podendo a reinserção ser permitida se o tempo total destinado ao assunto assim o permitir.

 

§ 3º Caso a discussão do assunto não seja concluída no tempo preestabelecido, será automaticamente incluído na pauta da próxima reunião, tendo preferência sobre outros assuntos, salvo se o Plenário, por maioria simples, entender que o assunto se reveste de relevância e/ou urgência que não permita o seu adiamento, caso em que dar-se-á continuidade ao debate, com registro em ata.

 

§ 4º O(s) assunto(s) cuja apreciação e deliberação restarem prejudicados em função do tempo, será(ão) automaticamente incluído(s), com preferência, na pauta da próxima reunião ordinária ou de uma reunião extraordinária, se assim for deliberado pelo Plenário.

 

§ 5º Qualquer Conselheira poderá solicitar, na forma de questão prévia, a retirada do assunto em pauta, fundamentando o seu pedido e submetendo-o à aprovação do Plenário, que decidirá por maioria simples sobre o requerimento.

 

Art. 39 Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação de propostas relativas ao assunto em pauta, podendo, se a situação exigir, abrir apenas uma rodada de intervenções de 03 (três) minutos improrrogáveis cada uma, para manifestações favoráveis e contrárias às propostas.

 

Parágrafo único. A votação será nominal ou simbólica por meio de levantamento do braço, entre as Conselheiras com direito a voto, salvo manifestação contrária do Plenário, sendo a contagem feita na forma de votos a favor, contra e abstenções. Havendo dúvidas, proceder-se-á a recontagem dos votos.

 

Art. 40 As votações serão nominais e cada membro titular do CMDMC terá direito a um voto, com exceção da Presidente, que votará por último e terá o voto de qualidade, em caso de empate.

 

Art. 41 O CMDMC deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Comunicados, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos, por escrito, numerados e datados, para fins de divulgação e arquivo.

 

§ 1º Salvo disposição expressa deste Regimento Interno, as deliberações do Conselho serão feitas por maioria simples.

 

§ 2º As Resoluções do Conselho só podem ser revogadas pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE EXCLUSÃO DA CONSELHEIRA

 

Art. 42 O membro do Conselho poderá ser excluído, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, por comportamento incompatível junto ao CMDMC.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á comportamento incompatível toda ação ou omissão que atente contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa, especialmente a pratica de atos vedados expressamente por este Regimento Interno.

 

Art. 43 A ausência da Conselheira Titular, por três reuniões consecutivas ou por cinco reuniões intercaladas, sem justificativa em documento próprio, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data da falta e aceita pela maioria absoluta dos membros do CMDMC, ensejará exclusão do quadro do Colegiado.    

 

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à Conselheira Suplente que assuma formalmente as funções da Titular ou que deva comparecer à reunião para cumprir com alguma função e/ou responsabilidade assumida mesmo na condição de Suplente.

 

§ 2º A Conselheira que deixar de justificar suas ausências em documento próprio no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data da falta em questão perderá o mandato como membro do CMDMC;

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caraguatatuba – CMDMC respeitará, no que couber, os objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

 

Art. 45 Este Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação da maioria qualificada (dois terços) dos seus membros, em reunião Plenária convocada especialmente para essa finalidade.

 

Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput deste artigo deverá ser na forma de Resolução.

 

Art. 46 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, prestará apoio financeiro ao CMDMC, inclusive quanto à eleição das Conselheiras e disponibilizará infraestrutura necessária ao seu funcionamento, sem prejuízo do previsto no art. 17 deste Regimento Interno.

 

Art. 47 As eleições para representantes da Sociedade Civil no CMDMC serão disciplinadas em documento próprio, a ser elaborado por Comissão criada para este fim.

 

Art. 48 Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CMDMC ou pela Presidência, de acordo com suas competências.

 

Art. 49 Este Regimento Interno entra em vigor após aprovação de Decreto Municipal, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.632, de 07 de novembro de 2022.

 

Caraguatatuba, 25 de Abril de 2023.

 

Lourianne de Oliveira Bastos Rodrigues

Presidente do CMDMC


Ana Luiza Pugliesi

Vice-Presidente


Juliana Cunha Carvalho de Macedo

Primeira Secretária


Ivani Antonia Andolfo

Segunda Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.