DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Artigo 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Têrmo próprio, outorgará permissão de uso de áreas pré-estabelecidas, na faixa de praia compreendida entre o Rio Tabatinga e Rio Juqueriquerê, rara a construção de Quiosques.
Artigo 2º A permissão de que trata este Decreto somente será outorgada aos interessados que possuírem licença Municipal para a exploração de comércio por “traillers”, localizados na faixa de praia referida no artigo anterior.
Artigo 3º As permissões serão outorgadas pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos termos, e os permissionários assumirão o encargo de executar as obras às suas próprias custas e sem qualquer ônus para o Município, e de acordo com os projetos técnicos elaborados nela Prefeitura.
§ 1º Findo o prazo de permissão, conforme previsto neste artigo, as construções passarão para o patrimônio e administração da Prefeitura, sem qualquer indenização aos permissionários.
§ 2º Durante a vigência do Têrmo de Permissão, os permissionários poderão obter autorização da Prefeitura para execução de obras e melhorias necessárias ao bom funcionamento e não constantes do projeto originário.
§ 3º Findo o prazo de permissão de que trata este artigo, as obras e melhorias realizadas na forma do parágrafo anterior, também serão incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito aos permissionários quanto à sua retenção ou indenização.
Artigo 4º As obras referidas no art. 1º, deverão ser iniciadas no máximo trinta (30) dias após a assinatura do Têrmo de Permissão e, deverá estar concluídas 8(oito) meses da data do seu início.
Artigo 5º Os interessados em obter a permissão de que trata este Decreto, deverão apresentar seu pedido, através de requerimento protocolizado na Prefeitura.
Parágrafo único - Ao proprietário de “traillers” que tiver deixado de requerer a permissão, será concedida licença para funcionamento, com prazo de validade até 31 dezembro de 1993, após o que deverá desocupar o local onde estiver instalado e cessar suas atividades.
Artigo 6º O Chefe do Poder Executivo prorrogará os prazos das permissões por período igual ao do art. 3º, desde que haja interesse dos Permissionários e de que não tenham infringido qualquer dos dispositivos deste Decreto, ou quaisquer das cláusulas do Têrmo de Permissão.
Parágrafo único - Decorrido os prazos estabelecidos no art. 3º e no “caput” deste artigo, ou na hipótese de desinteresse dos permissionários, ou ainda, em caso de revogação da permissão por infringência de dispositivos deste Decreto ou de cláusulas do Têrmo respectivo, será publicado edital de chamamento dos interessados em obter permissão de uso para a exploração comercial dos Quiosques.
Artigo 7º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e havendo prorrogação os permissionários arcarão com os encargos referentes a aluguéis, que serão fixados, para cada unidade, por comissão designada pelo Prefeito, composta por dois permissionários, dois representantes da Prefeitura e um representante da Associação dos Corretores de Imóveis do Litoral Norte de Caraguatatuba.
Artigo 8º A permissão de que trata este Decreto será concedida a título precário, de forma pessoal, podendo sua transferência a terceiros, sem prévia anuência da Prefeitura.
Artigo 9º A exploração comercial dos Quiosques consistirá na venda de produtos alimentícios próprios para a comercialização nas praias.
§ 1º A venda de produtos que não sejam próprios para a comercialização em praias, bem como a eventual prestação de serviços, somente poderá ser realizada mediante a prévia licença da Prefeitura que poderá autorizar ou negar a licença pretendida em função da adequação e oportunidade do pedido ao interesse público.
§ 2º Á critério do Executivo, determinados produtos serão tabelados, e seus produtos somente poderão ser majorados por autorização expressa, após pedido formulado pelos permissionários, devidamente justificado.
Artigo 10 Os permissionários estarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura, quanto ao cumprimento dos deveres constantes deste Decreto e do Têrmo de Permissão, à obediência ao tabelamento de preços, à preservação da higiene, da moral, dos bons costumes e do sossego público, a limpeza do local objeto da permissão de uso e suas proximidades e às demais normas vigentes.
Artigo
Artigo 12 Os permissionários, em razão da condição contida no artigo 2º, a partir do término da construção dos Quiosques, perderão as respectivas licenças para a exploração comercial por meio de “traillers”, devendo proceder as remoções dos mesmos, concomitantemente à utilização dos Quiosques.
Artigo 13 Em caso de revogação da permissão antes do prazo previsto nos artigos 3º e 6º deste Decreto, sem justa causa motivada pelo permissionário, caberá ao mesmo indenização por perdas e danos a ser apurada em processo próprio.
Artigo 14 Em caso de infringência de quaisquer dispositivos deste Decreto e do Têrmo de Permissão, por parte do permissionário, à Prefeitura assiste o direito de revogar a permissão através de ato devidamente motivado e não cabendo ao permissionário qualquer direito a indenização, retenção por benfeitorias ou qualquer outra forma de ressarcimento.
Artigo 15 Os casos omissos serão soberanamente resolvidos pelo Prefeito.
Artigo 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1992.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 30 de dezembro de 1992.
ASSISTENTE DE DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.