DECRETO Nº 182, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que conferem à Prefeitura Municipal as competências constitucionais de planejar, de gerenciar e de executar a política de transporte coletivo municipal urbano, que constituem serviço essencial e obrigação do Poder Público,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

Artigo 1º Compete ao Município de Caraguatatuba coordenar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

 

Artigo 2º O presente Decreto constitui parte integrante da concessão do serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se ao Contrato de Concessão da Empresa Operadora do Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 3º O objetivo do presente decreto é normatizar e regulamentar as responsabilidades, os direitos e a forma de relacionamento entre os agentes, visando a implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. A contratação dos equipamentos e serviços com a Fornecedora de Tecnologia, será de responsabilidade da OPERADORA DO SISTEMA.

 

Artigo 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE é um conjunto de agentes, equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação automática de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Caraguatatuba, visando:

 

I - integrar o sistema de transporte através da utilização de cartão único que permita o transbordo entre linhas de ônibus, com ou sem valor complementar;

 

II - aferir o cumprimento dos quadros de horários estabelecidos por linha;

 

III - permitir conferencia de dados que subsidie o planejamento do sistema de transporte coletivo e a programação dos serviços.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DO SISTEMA

 

Artigo 5º Os agentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba são:

 

I - a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na condição de PODER CONCEDENTE;

 

II - a empresa concessionária de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Caraguatatuba, na condição de OPERADORA DO SISTEMA;

 

III - a população residente ou em trânsito no Município de Caraguatatuba, na condição de USUÁRIO.

 

Artigo 6º Os principais conceitos, equipamentos e programas aplicativos que fazem parte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba - SBE, são os seguintes:

 

I - Cartão Inteligente: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas, dotado de processador e memória;

 

II - Validador: equipamento, instalado nos ônibus ou em pontos de integração, que faz a leitura e gravação em cartões inteligentes, e registra demais informações operacionais necessárias para o controle do sistema de transporte coletivo;

 

III - Crédito Eletrônico: valor inserido nos cartões inteligentes a ser usado para pagamento de passagens no sistema de transporte público;

 

IV - geração de créditos eletrônicos: atividade que tem por objetivo gerar estoque de créditos eletrônicos, gravados em Cartão de Geração;

 

V - Cartão de Geração: cartão onde serão armazenados os estoques de créditos eletrônicos para posterior distribuição aos usuários;

VI - Cartão de Operação: são cartões inteligentes que ficarão de posse dos operadores do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, podendo ter funções diversificadas tais como: registrar operações de início e término de expediente, controle da operação diária da frota de veículos, etc.;

 

VII - Cartão do Usuário: cartão utilizado pelos usuários no sistema de transporte coletivo, podendo ser identificado ou não, a critério da operadora do sistema;

 

VIII - Cartão de Gratuidade: cartão personalizado utilizado pelos beneficiários de gratuidade do sistema de transporte coletivo;

 

IX - Cartão Vale-Transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos adquiridos como vale-transporte, e onde, opcionalmente, também poderão ser carregados créditos de usuários;

 

X - Agente Comercializador de Créditos Eletrônicos: a OPERADORA DO SISTEMA, ou terceiros por esta delegado;

 

XI - Posto de Venda: local de responsabilidade do Agente Comercializador de Venda, onde se vendem cartões e créditos eletrônicos;

 

XII - Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e Sistemas Periféricos: conjunto dos equipamentos e programas aplicativos que gerenciam o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e auxiliam o planejamento do serviço de transporte público de passageiros;

 

XIII - Projeto Técnico: conjunto de diretrizes, descrições e detalhamentos técnicos, cronogramas e demais elementos necessários e suficientes à implantação e operação do sistema;

 

XIV - Parceiro Eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com a OPERADORA DO SISTEMA, para explorar comercialmente potencialidades disponíveis no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Capítulo IV

Das Obrigações do Poder Concedente.

 

Artigo 8º São obrigações do PODER CONCEDENTE:

 

I - considerar os custos do SBE na planilha tarifária do transporte público urbano por ônibus de Caraguatatuba;

 

II - criar e desenvolver mecanismo e infra-estrutura necessária para facilitar a expansão do sistema e integração das linhas;

 

III - o PODER CONCEDENTE não será responsável por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sindicais e comerciais resultantes do fornecimento dos produtos e da execução dos serviços de Fornecimento de Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

IV - o PODER CONCEDENTE deverá utilizar os meios legais visando coibir a comercialização de CARTÕES que sejam emitidos pela OPERADORA DO SISTEMA, devendo fiscalizar e autuar pessoas não autorizadas, que estejam comercializando os mesmos.

 

Capítulo V

Das Obrigações da Operadora do Sistema

 

Artigo 9º São obrigações da OPERADORA DO SISTEMA:

 

I - operação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba;

 

II - implantar e operar, diretamente ou através de terceiros, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

III - gerar os créditos eletrônicos;

 

IV - cumprir o preço de venda ao USUÁRIO do cartão inteligente fixado pelo PODER CONCEDENTE;

 

V - operar o Sistema Central de Armazenamento e Processamento das informações referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

VI - comercializar e distribuir, aos vários tipos de USUÁRIOS, diretamente ou através de terceiros credenciados, os cartões inteligentes e os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;

 

VII - emitir, revalidar e cancelar cartões de gratuidade, conforme determinações do PODER CONCEDENTE;

 

VIII - o cadastro dos USUÁRIOS do cartão vale-transporte, inserção dos créditos nos cartões, recebimento dos valores correspondentes e controle contábil dos créditos;

 

IX - administrar a lista de interdições, contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira proibir;

 

X - analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos serviços de transporte público;

 

XI - emitir os diversos tipos de cartão necessários à operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, previstos no Art. 6º destas Normas Regulamentares;

 

XII - manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos USUÁRIOS;

 

XIII - cadastrar os USUÁRIOS dos cartões personalizados;

 

XIV - instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos de venda de cartões e créditos eletrônicos em pontos estratégicos;

 

XV - manter atualizado tecnologicamente o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

XVI - manter instalados e em pleno funcionamento em toda a frota do Serviço Regular de Transporte Coletivo, os equipamentos e softwares necessários à operação do SBE;

 

XVII - instalar, conforme o caso, roletas eletromecânicas ou sensores nas roletas mecânicas atualmente utilizadas nos ônibus, de modo a permitir seu controle e monitoração;

 

XVIII - fornecer cartões inteligentes de acordo com a demanda existente;

 

XIX - elaborar o projeto técnico de implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

XX - possuir técnicos capacitados para operar o SBE;

 

XXI - providenciar, quando necessário, ou quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, alterações paramétricas no software, tais como: integrações permitidas, tempo de tolerância para integração temporal, valor da tarifa e outras necessárias.

 

Capítulo VI

Dos Usuários

 

Artigo 10. São direitos do USUÁRIO do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba:

 

I - o uso de cartões inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamento de passagens no sistema público de transporte coletivo de passageiros do Município de Caraguatatuba;

 

II - ter à disposição um sistema eficiente e contínuo, sem prejuízos em caso de pane.

 

Artigo 11. São obrigações do USUÁRIO do Sistema de Bilhetagem Eletrônica:

 

I - levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da OPERADORA DO SISTEMA as irregularidades de que tenha ciência, relacionadas ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba;

 

II - preservar os bens vinculados ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba.

 

Capítulo VII

Dos Procedimentos de Implantação do Sistema

 

Artigo 12. A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba deverá observar:

 

I - a elaboração do projeto técnico;

 

II - a instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:

 

a) equipamentos embarcados, com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais e transmiti-las a outros equipamentos, nas garagens;

b) equipamentos de coleta e transmissão de dados nas garagens, com a finalidade de colher e registrar informações operacionais, transmiti-las ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações, e atualizar os equipamentos embarcados com novas informações operacionais;

 

III - o desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do Sistema;

 

IV - implantação do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e seus sistemas periféricos;

 

V - infra-estrutura para a expedição inicial dos Cartões Inteligentes.

 

Artigo 13. O gerenciamento da rede de cadastramento, distribuição, comercialização e habilitação de cartões, de venda de créditos eletrônicos e de arrecadação de valores, é de responsabilidade da OPERADORA DO SISTEMA.

 

Artigo 14. O processo de implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica incluirá a realização de um Teste de Aceitação.

 

Parágrafo único. O teste será realizado após o desenvolvimento e implantação de todos os componentes do sistema automatizado, tendo como objetivo simular todas as regras do sistema e o seu funcionamento de acordo com as especificações técnicas e requisitos funcionais exigidos. Este teste deverá comprovar a inexistência de falhas de funcionamento que possam comprometer o desempenho do sistema e o atendimento do USUÁRIO do serviço.

 

Artigo 15. Caso, por qualquer motivo, o sistema proposto pela Fornecedora de Tecnologia não seja aprovado, o PODER CONCEDENTE definirá os procedimentos e prazos para remodelação do sistema.

 

Capítulo VIII

Dos Procedimentos de Operação do Sistema

 

Artigo 16. A OPERADORA DO SISTEMA será a única e exclusiva geradora de créditos eletrônicos.

 

Parágrafo único. Ficará a critério da OPERADORA DO SISTEMA a escolha da tecnologia a ser utilizada na geração de créditos, podendo os mesmos ser gerados em equipamento off-line, utilizando os Cartões de Geração, ou on-line, através de rede de computadores.

 

Artigo 17. Os créditos eletrônicos serão gerados em quantidades e a intervalos definidos em comum pela OPERADORA DO SISTEMA e o PODER CONCEDENTE, de modo a atender adequadamente a demanda dos USUÁRIOS.

 

Artigo 18. Os créditos eletrônicos gerados e suas respectivas caracterizações, isto é, quantidade de créditos, número da série dos créditos, datas de geração e validade da série e identificação das pessoas que participaram da operação de geração deverão estar gravadas no Cartão de Geração ou em arquivo eletrônico específico.

 

Artigo 19. No caso de utilização de Cartão de Geração, este poderá ser utilizado também para a distribuição dos créditos eletrônicos aos diversos tipos de USUÁRIOS, ou ainda ser desmembrado em vários cartões, facilitando assim a logística de distribuição para agentes de venda credenciados.

 

Artigo 20. No cartão usuário serão carregados créditos eletrônicos para uso como passagens e integrações, sendo tanto o cartão de usuário quanto o cartão vale-transporte recarregáveis, mediante compra de créditos eletrônicos, devendo a OPERADORA DO DISTEMA disponibilizar meios práticos para que o USUÁRIO, em qualquer momento de uso do cartão, possa conhecer seu saldo disponível de créditos eletrônicos.

 

Artigo 21. A OPERADORA DO SISTEMA será responsável pela emissão, revalidação e cancelamento dos Cartões Gratuidade, cadastramento das empresas adquirentes e dos usuários do cartão vale-transporte, comercialização e distribuição dos créditos eletrônicos para todos os tipos de cartões, recebimento dos valores correspondentes e controle contábil dos créditos.

 

Artigo 22. A OPERADORA DO SISTEMA deverá colocar à disposição das empresas em geral e interessados na compra de cartões de vale transporte, diretamente ou mediante credenciamento, estrutura com capacidade para atendimento de seu público.

 

Artigo 23. O cartão usuário conterá os créditos eletrônicos que forem adquiridos, por conta própria, para utilização no sistema de transporte público.

 

Artigo 24. Os revendedores eventualmente cadastrados para a venda de cartões e créditos eletrônicos não terão qualquer relacionamento comercial com o PODER CONCEDENTE, sendo de responsabilidade integral da OPERADORA DO SISTEMA, o recebimento dos valores arrecadados e os demais atos relacionados ao comércio de créditos eletrônicos, praticados por tais revendedores.

 

Artigo 25. As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do Sistema permanecerão, sempre, como responsabilidade exclusiva da OPERADORA DO SISTEMA.

 

Capítulo IX

Dos Procedimentos de Arrecadação e Transferência de Valores

 

Artigo 26. A gestão da receita auferida pela OPERADORA DO SISTEMA e os valores devidos a título de custo operacional do SBE será feita pela própria OPERADORA DO SISTEMA.

 

Parágrafo único. O custo de operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será composto pela soma do custo operacional da OPERADORA DO SISTEMA, do custo do SBE e do custo de comercialização dos créditos eletrônicos, acrescidos dos respectivos impostos e taxas incidentes.

 

Capítulo X

Dos Procedimentos de Manutenção do Sistema

 

Artigo 27. Os equipamentos e aplicativos empregados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato de concessão da OPERADORA DO SISTEMA, visando com isso a qualidade e continuidade do serviço oferecido aos USUÁRIOS.

 

Artigo 28. O atendimento às solicitações de manutenção se dará com base nos conceitos de Nível de Atendimento, Nível de Severidade e Metas de Prazo de Atendimento por Severidade e Faixa Horária.

 

Parágrafo único. Nível de Atendimento é a forma como se prestarão os necessários serviços, após a constatação do problema e a solicitação de suporte por parte da OPERADORA DO SISTEMA.

 

Capítulo XI

Das Atividades de Treinamento

 

Artigo 29. Não será permitida a participação de pessoal de operação nas atividades do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE sem a adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

 

Artigo 30. É responsabilidade da OPERADORA DO SISTEMA, o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, na operação e na manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

 

Capítulo XII

Das Disposições Finais

 

Artigo 31. O Órgão Gestor poderá baixar regras complementares às Normas Regulamentares deste decreto.

 

Artigo 32. A remuneração à OPERADORA DO SISTEMA pela operação do SBE e pelos equipamentos, aplicativos e outros gastos com manutenção e instalação dos serviços de Bilhetagem Eletrônica será incluída na planilha tarifária do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Caraguatatuba, e não será considerada como base única para efeitos de justificação de aumentos de tarifas.

 

Parágrafo único. A OPERADORA DO SISTEMA poderá explorar comercialmente a publicidade nos cartões a serem utilizados no SBE.

 

Artigo 33. A contratação e a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Caraguatatuba pela OPERADORA DO SISTEMA deverá adotar, obrigatoriamente, os procedimentos de transição entre o sistema atual de organização e administração do Serviço Público de Transporte Coletivo e o novo sistema automatizado, no que diz respeito à configuração dos serviços, quantitativos e especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados.

 

Artigo 34. A OPERADORA DO SISTEMA deverá adotar Tarifa Mínima para os usuários que viajam no percurso Bairro/Corredor Central ou Corredor Central/Bairro, utilizando bilhete eletrônico com o desconto pertinente.

 

Artigo 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 7 de dezembro de 2005

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.