DECRETO Nº 183, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.836, DE 10 DE JUNHO DE 2010, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2058, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

Considerando a manifestação da Comissão de Avaliação para qualificação entidades como Organização Social, no que tange a existência de critérios restritivos que estariam impedindo uma ampla participação,

 

DECRETA :

 

Art.1º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:

 

I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

b)           finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c)           previsão de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos na Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, alterado pela Lei Municipal nº 2058, de 6 de novembro de 2012;

 

d)           composição e atribuições da Diretoria da entidade;

 

e)            obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

f)           em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

 

g)            proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

h)           previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

 

II – comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;

 

III – documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação há mais de dois anos;

 

IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

 

V – cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho de Administração e da diretoria em vigor registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas;

 

VI – cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo Contabilista e pelo titular ou representante legal da entidade,  com parecer do Conselho Fiscal;

 

VII – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade;

 

VIII – certidões negativas do Distribuidor Cível e Criminal emitidas pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual, em nome do presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade requerente, no âmbito de seu domicílio, válidas somente no seu original;

 

IX – certidão de objeto e pé emitida pelo cartório respectivo, na hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem positivas, válidas somente no seu original, ou outro documento hábil que demonstre o objeto da ação e a situação processual em que o processo se encontre;

 

X – Certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS;

 

XI – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

 

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, fica estipulado o prazo de 1 (um) ano para a adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto em seu art. 3º, incisos I a VIII, contados da abertura do prazo para qualificação junto ao Município.

 

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem: (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, alterada pelas Leis Municipais n º. 2.058, de 06 de novembro de 2012 e nº. 2.448, de 26 de novembro de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

e) composição e atribuições da diretoria da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

II – comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

III – documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação há mais de dois anos; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

V – cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho de Administração e da diretoria em vigor registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

VI – cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo Contabilista e pelo titular ou representante legal da entidade, com parecer do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

VII – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

VIII – certidões negativas do Distribuidor Cível e Criminal emitidas pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual, em nome do presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade requerente, no âmbito de seu domicílio, válidas somente no seu original; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

IX – certidão de objeto e pé emitida pelo cartório respectivo, na hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem positivas, válidas somente no seu original, ou outro documento hábil que demonstre o objeto da ação e a situação processual em que o processo se encontre; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

X – Certificado de Regularidade junto à União, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e relativo ao FGTS; (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

XI – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF). (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

Parágrafo único. Aplica-se aos requerimentos de qualificação regidos por este Decreto Municipal o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 13.726, de 08 de outubro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

Art. 2º A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no art. 1º da Lei Municipal nº 1.836/2010, deverá verificar a conformidade dos documentos arrolados no artigo 1° deste Decreto.

 

Art. 3° Recebido o requerimento, o Secretário Municipal da área de atuação deferirá ou indeferirá o pedido de qualificação.

 

§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal da área de atuação emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social.

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal da área de atuação solicitará a edição de decreto municipal de qualificação da entidade como Organização Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

§ 3° Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal da área de atuação fará publicar o despacho, juntamente com as respectivas razões, no Diário Oficial do Município.

 

§ 4° O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade, não se enquadre na hipótese prevista no artigo 1° e seus parágrafos da Lei 1.836/2010, alterada pela Lei Municipal nº 2058, de 6 de novembro de 2012.

 

§ 4° O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não se enquadre na hipótese prevista no artigo 1° e seus parágrafos da Lei 1.836/2010, alterada pela Lei Municipal nº 2058, de 06 de novembro de 2012 e pela Lei Municipal nº. 2.448, de 26 de novembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

§ 5° A Secretaria da área de atuação poderá conceder à requerente o prazo para complementação dos documentos exigidos.

 

§ 6° A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas às normas constantes da Lei 1.836/2010 e Lei 2058/2012 e deste Decreto.

 

§ 6° A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas às normas constantes da Lei 1.836/2010, com as alterações promovidas pela Lei 2.058/2012 e pela Lei nº. 2.448/2018 e deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

Art. 4º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal da área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

 

Art. 5º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público, na forma do disposto na Lei 1.836/2010 e Lei 2058/2012.

 

Art. 5º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público, na forma do disposto na Lei 1.836/2010, com as alterações promovidas pela Lei 2.058/2012 e pela Lei nº. 2.448/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

Art. 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da área de atuação poderá proceder à desqualificação da Organização Social, quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

Art. 8º A desqualificação ocorrerá quando a entidade:

 

I– dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados;

 

II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

 

III – descumprir as normas estabelecidas na Lei 1.836/2010 e Lei 2058/2012, ou neste Decreto.

 

III – descumprir as normas estabelecidas na Lei 1.836/2010, com as alterações promovidas pela Lei 2.058/2012 e pela Lei nº. 2.448/2018, ou neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1026/2019)

 

§1° A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§2° A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.

 

§ 3° A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.

 

Art.9º Compete à Secretaria Municipal da área de atuação editar as normas necessárias para regulamentar as atividades das organizações sociais no âmbito da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 141/12.

 

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.