DECRETO Nº 184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estabelece o Valor de Referência do Município - VRM, para o exercício de 2002, e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no parágrafo único do art. 299, da Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997,

 

Considerando que o Município de Caraguatatuba adota o Valor de Referência do Município-VRM como unidade monetária padrão, que serve de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos;

 

Considerando, mais, que o atual valor da VRM será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-IPCA do IBGE do período, resultando num percentual de 7,19%, conforme dispõe o art. 299 da Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Caraguatatuba), alterado pela Lei Complementar nº 7, de 11 de junho de 2001;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Valor de Referência do Município-VRM, a partir de 1º de janeiro de 2002, passará a ser de R$ 1,2089, correspondente a uma correção de 7,19% do valor atual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-IPCA do IBGE, adotado pelo Município, conforme artigo 299 da Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Caraguatatuba), alterado pela Lei Complementar nº 7, de 11 de junho de 2001.

 

Artigo 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2.002, no caso de pagamento à vista em parcela única, terá os seguintes descontos:

 

a) 10% (dez por cento) para o recolhimento no mês de janeiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento; ou

b) 5% (cinco por cento) para o recolhimento no mês de fevereiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento.

 

Artigo 3º O contribuinte, na forma do artigo 125, do Código Tributário do Município de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 1, de 12.12.97), poderá optar pelo pagamento em 11 (onze) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro e as demais nos meses subsequentes, convertidos os valores nominais das parcelas do tributo em Valor de Referência do Município - VRM em moeda corrente, pelo valor do indexador então em vigor no mês de pagamento da respectiva parcela, nas datas notificadas nos respectivos avisos de lançamento, sendo concedido em cada pagamento pontual ou antecipado de parcela um desconto de 3% (três por cento).

 

Artigo 4º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto do artigo 70, do Código Tributário do Município, para o cálculo de multa e juros de mora, bem como para atualização monetária da VRM.

 

Artigo 5º Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.