DECRETO Nº 1.862, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

 

“Dispõe sobre retenção na fonte do imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Caraguatatuba.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, com fixação de tese (Tema 1130), no sentido de que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;

 

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

CONSIDERANDO o que consta da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, recentemente alterada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145, de 26 de junho de 2023;

 

CONSIDERANDO, por fim a necessidade de padronizar os procedimentos para que haja a retenção e o recolhimento do tributo, zelando pela garantia da arrecadação municipal e pela aplicação da instrução em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as respectivas obrigações acessórias: decreta:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Pública Indireta do Município de Caraguatatuba, bem como a Câmara Municipal de Caraguatatuba, ficam obrigados a efetuar retenções, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com observância do disposto neste Decreto Municipal.

 

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

 

§ 2º A obrigação de retenções, na fonte, do imposto sobre a renda alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 2º As retenções, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, serão efetuadas com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023 e serão calculadas conforme disposto no Anexo I deste Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. As retenções sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas deverão observar a tabela vigente de incidência e deduções para cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 3º Os ordenadores de despesa estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.

 

§ 1º O prazo máximo para recolhimento do valor retido a título de imposto sobre a renda será o último dia útil da competência do lançamento.

 

§ 2º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica.

 

§ 3º Em caso de descumprimento do dever de retenção e recolhimento do imposto de renda ao Tesouro Municipal, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá adotar as providências para o cumprimento da obrigação e para apuração de eventuais responsabilidades.

 

Art. 4º Conforme artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, não estão sujeitos à retenção, na fonte, do imposto de renda os pagamentos efetuados a:

 

I – templos de qualquer culto;

 

II – partidos políticos;

 

III – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

 

V – sindicatos, federações e confederações de empregados;

 

VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

 

VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

 

VIII – fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

IX – condomínios edilícios;

 

X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

 

XII – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

 

XIII - Itaipu binacional;

 

XIV – empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

 

XV – órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

 

XVI – no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais;

 

XVII título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

 

XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

 

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; 

 

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;

 

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e  

 

XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com o Município. 

 

§ 1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

§ 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o § 1º deste artigo será declarada pela entidade apresentando documento constante nos Anexos II e III deste Decreto Municipal, ambos em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023.

 

§ 3º A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” nos termos do artigo 59, § 4º, I, alínea “a” da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 e com o preenchimento da declaração constante do Anexo IV deste Decreto Municipal.

 

Art. 5º Todas as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelos órgãos e entidades mencionados no caput do artigo 1º deverão ser notificadas do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, observem suas disposições e o previsto na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023.

 

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será feita pela Secretaria Municipal competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto Municipal, devendo abranger:

 

I – todas as pessoas físicas e jurídicas com contratos vigentes;

 

II – as concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e transporte público;

 

III – fornecedores de bens e serviços decorrentes de ata de registro de preços;

 

IV – bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas com as quais o Município possua contrato.

 

§ 2º A notificação obedecerá ao disposto no Anexo V deste Decreto Municipal e poderá ser enviada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por e-mail com confirmação de recebimento.

 

§ 3º A notificação será acompanhada de cópia deste Decreto Municipal ou indicação do endereço eletrônico para seu acesso.

 

§ 4º As notificações expedidas e os comprovantes de seu recebimento serão arquivados no respectivo processo administrativo.

 

Art. 6º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145, de 26 de junho de 2023, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no caput do artigo 1º.

 

Art. 7º Durante o processo de liquidação da despesa poderão ser rejeitados os documentos fiscais que estejam em desacordo com as exigências deste Decreto e da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145, de 26 de junho de 2023, devendo os prestadores de serviço e fornecedores de bens retificar os documentos ou apresentar outros sem as impropriedades identificadas, com suspensão do processo de liquidação até o saneamento das falhas.

 

Art. 8º Haverá a retenção de imposto de renda independente de ocorrer, por parte do prestador de serviço ou fornecedor de bens, o destaque do imposto de renda no documento fiscal, nos termos deste Decreto e da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145, de 26 de junho de 2023.

 

§ 1º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar no corpo da nota fiscal a alíquota do imposto de renda a ser retido na fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A ausência do mencionado destaque na nota fiscal não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do imposto de renda a ser retido na fonte, com a alíquota correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 9º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação deste Decreto Municipal e da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145, de 26 de junho de 2023, bem como contendo as seguintes informações:

 

I – sobre se objeto do contrato contempla fornecimento de produtos, prestação de serviço ou prestação de serviço com fornecimento de material;

 

II - que a Administração Pública Municipal fará a retenção do imposto de renda sobre o pagamento a ser realizado ao prestador de serviço ou fornecedor de bens;

 

III - descrição do valor da alíquota do imposto de renda retido na fonte que incidirá sobre o pagamento a ser realizado ao prestador de serviço ou fornecedor de bens, que corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145, de 26 de junho de 2023.

 

Art. 10 As retenções efetuadas na forma estabelecida neste Decreto deverão ser informadas na DIRF, conforme instruções e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

 

Art. 11 Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal, bem como outras instruções para o adequado cumprimento deste Decreto ou da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023, poderão ser fixados por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 18 de setembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de setembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

 

ALIQUOTA % DE IRRF

 A SER RETIDO DE P.JURÍDICA (02)

   Alimentação;

   Energia elétrica;

   Serviços prestados com emprego de materiais;

   Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

   Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

   Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

   Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

   Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

   Mercadorias e bens em geral.

 

 

 

 

 

1,20

   Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

   Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

   Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

   Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;

   Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

   Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

   Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

   Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

   Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

   Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

   Produtos a que se refere o § do art. 22;

   Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;

   Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,20

   Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

   Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

   Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,00

   Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

   Seguro saúde.

 

 

 

2,40

   Serviços de abastecimento de água;

   Telefone;

   Correio e telégrafos;

   Vigilância;

   Limpeza;

   Locação de mão de obra;

   Intermediação de negócios;

   Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

   Factoring;

   Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

   Demais serviços.

 

 

 

 

 

4,80

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 3º.

 

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

 

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (Nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

        

I – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

 

1. (     ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

II – ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

1. (     ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. (     ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

 

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

 

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

Local e data.....................................................

 

________________________________

Assinatura do representante da Entidade

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 3º.

 

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

 

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....................................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data.....................................................

 

 

_________________________________

Assinatura do representante da Entidade

 

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 3º.

 

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)

 

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

 

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data.....................................................

 

_______________________

Assinatura do Responsável

 

ANEXO V

 

Caraguatatuba/SP, xx de xxxxxxx de 2023.

 

FORNECEDOR(A):

CNPJ:

 

Sr(a). Fornecedor(a).

 

A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP (ou ente da Administração Pública Municipal ou Câmara Municipal), por meio da Secretaria Municipal xxxxxxx (ou órgão competente), NOTIFICA Vossa Senhoria de que:

 

Através do Decreto XXX/23 que Dispõe sobre retenção na fonte do imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública do Município de Caraguatatuba”, passou a ser aplicada, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145 de 26 de junho de 2023, para fins de retenção na fonte de imposto de Renda em seus pagamentos.

 

Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições do mencionado Decreto Municipal e da citada Instrução Normativa, quanto à retenção de imposto de renda.

 

Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR – imposto de renda que será feita, se for o caso, nos moldes da legislação acima indicada.

 

Portanto, reiteramos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012, e dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, bem como do decreto municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência deste decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.

 

Vale salientar, que de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, nos termos do objeto contratado, a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na fonte será a constante no Anexo I do Decreto xxx/2023.

 

Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos à União.

 

Quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de xxx pelo e-mail: xxxx.

 

Atenciosamente,

_______________________________________________