ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por lei, e
Considerando que o Poder Executivo vetou totalmente o Projeto de Lei que tratava da criação de um Fundo Soberano de Reserva, por manifesto vício de iniciativa, portanto, ilegal e contrária à Constituição;
Considerando que as razões do veto não foram acatadas e que o Poder Legislativo transformou na Lei Municipal nº 1.742, de 23 de setembro de 2009, o referido Projeto;
Considerando que a jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário, provocado decida a respeito, tal posicionamento é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF, in RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116; RF 196/59; RT 354/139, 354/153, 358/130, 594/218; BDM 11/600).
DECRETA:
Artigo 1º Fica sem eficácia a Lei Municipal nº 1.742, de 23 de setembro de 2009, que Institui o Fundo Soberano de Reserva do Município e dá outras providências", até que o Poder Judiciário decida sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser proposta por este Prefeito, conforme permissivo constante no art. 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.