ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por lei, e
Considerando que a Emenda nº 43, que "Acrescenta § 4º ao artigo 207 da Lei Orgânica Municipal", ao impor ao Poder Executivo uma obrigação de solicitar preliminarmente ao Poder Legislativo autorização para desapropriação de imóvel, é manifestamente contrária ao art. 22, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, inconstitucional;
Considerando que a jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário, provocado decida a respeito, tal posicionamento é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF, in RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116; RF 196/59; RT 354/139, 354/153, 358/130, 594/218; BDM 11/600).
DECRETA:
Artigo 1º Fica sem eficácia a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 43, de 04 de novembro de 2009, que "Acrescenta § 4º ao artigo 207 da Lei Orgânica Municipal", até que o Poder Judiciário decida sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser proposta por este Prefeito, conforme permissivo constante no art. 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.