JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para proteção e preservação do meio ambiente, de que trata o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 225 da Constituição Federal e dos arts. 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal Nº. 1.807, de 08 de março de 2010, que dispõe sobre a autorização ao poder executivo para celebrar convênio com a CETESB - companhia ambiental do estado de São Paulo para fins de licenciamento ambiental municipalizado;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto municipal Nº. 171, de 23 de novembro de 2010, que regulamenta as normas específicas para o licenciamento ambiental EM conformidade com resolução CONAMA N. 237/97 e Lei municipal Nº 1.807/10; E
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA 01, de 13 de novembro de 2018, que fixa tipologias para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local; Decreta:
Art. 1º As medidas de compensação ambiental decorrentes dos processos de licenciamento ambiental de competência do Município de Caraguatatuba ficam estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º As medidas de compensação ambiental poderão ocorrer na forma de:
I - plantio de espécies arbóreas nativas regionais, que poderá ser de enriquecimento, convencional, escalonado, comercial ou associado a sistemas agroflorestais;
II - manutenção de áreas verdes ou de equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer, acessibilidade e cultura, para fins de atendimento da função ecológica e social, notadamente no envolvimento da comunidade no cuidado e no respeito às áreas verdes municipais.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - plantio de enriquecimento: o plantio de espécies arbóreas nativas regionais, principalmente de estágios finais da sucessão ecológica, em áreas já reflorestadas e com diversidade baixa de espécies, a fim de preencher falhas de regeneração natural e de aumentar a biodiversidade do local, além de suprimir eventuais espécies invasoras;
II - plantio convencional: o plantio em várias formas de arranjo de espécies, em diferentes grupos sucessionais e funcionais de espécies;
III - plantio escalonado: o plantio executado com a distribuição de espécies de diferentes grupos sucessionais ao longo de um intervalo definido de tempo;
IV - plantio comercial: o plantio realizado com finalidade de corte ou de exploração de frutos, folhas, madeira, resinas e outros produtos de origem florestal, plantadas em área apta para uso do solo, exceto áreas classificadas como de preservação permanente, de proteção permanente, de unidades de conservação de proteção integral, de reserva legal, de praça, de área verde, de sistema de lazer ou parques, com espaçamento padronizado entre árvores e com tratos culturais realizados com frequência;
V - sistemas agroflorestais - SAF: os plantios na forma de sistemas de produção baseados na sucessão ecológica e análogos aos ecossistemas naturais, que consorciam árvores nativas com culturas agrícolas, forrageiras, arbustivas e outras, sempre com elevada diversidade de espécies e interações.
§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer, acessibilidade e cultura:
I - quadras de esportes;
II - playgrounds;
III - aparelhos para exercícios e para musculação;
IV - rotas de locomoção humana como passeio público, trilhas e ciclovia;
V - pistas de bicicross, de skate de patinação e similares;
VI - bancos;
VII - mesas para jogos;
VIII - conjunto de lixeiras;
IX - iluminação, preferencialmente com energia gerada por painéis fotovoltaicos;
X - outros equipamentos, incluindo de acessibilidade, mediante análise de projeto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 3º As medidas de compensação ambiental poderão ser executadas da seguinte forma:
I - supressão de 50% (cinquenta por cento) do fragmento vegetal, devendo-se manter a preservação dos outros 50% (cinquenta por cento), com averbação como área verde na matrícula do respectivo imóvel;
II – supressão de percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) do fragmento vegetal presente no imóvel, com a preservação do restante do fragmento vegetal;
III - destinação, mediante doação ao Poder Público Municipal, de plantio de espécies arbóreas nativas regionais para recuperação florestal ou de manutenção de áreas verdes ou de equipamentos públicos relacionados ao esporte, lazer, acessibilidade e cultura, em área no interior de unidade de conservação de domínio público, localizada na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.
§ 1º Na hipótese do inciso I, não haverá necessidade de compensação ambiental.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a preservação do fragmento vegetal restante não se aplicará aos lotes com tamanho inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
§ 3º Na hipótese do inciso III:
a) a compensação será definida em Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA;
b) a compensação por plantio de espécies arbóreas nativas regionais deverá ser equivalente a 2 (duas) vezes a área licenciada.
Art. 4º O tempo de manutenção da área restaurada por meio de plantio compensatório será definido conforme a modalidade adotada, da seguinte forma:
I – quando se tratar de praças, canteiros e calçadas públicas: o volume da copa da muda plantada deverá ter crescido ao menos 30% (trinta por cento) do seu tamanho inicial, a partir do momento do plantio, com mortalidade máxima tolerável de 5% (cinco por cento);
II – quando se tratar de recuperação florestal:
a) no caso de plantio de enriquecimento: para a emissão do Termo de Encerramento do Compromisso Ambiental, o volume da copa da muda plantada deverá ter crescido ao menos 30% (trinta por cento) do seu tamanho, a partir do momento do plantio, com mortalidade máxima tolerável de 5% (cinco por cento);
b) no caso de plantio convencional: a manutenção do plantio deverá ser feita até que atinja a autossustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas com altura mínima de 3,0 m (três metros) para os indivíduos do grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais ou altura mínima de 1,5 m (um metro e meio) para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax, com presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque;
c) no caso de plantio escalonado: a manutenção do plantio deverá ser feita até que atinja a autossustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas com altura mínima 3,0 m (três metros) para os indivíduos do grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais ou altura mínima de 1,5 m (um metro e meio) para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax, com presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque;
d) no caso de plantio associado a sistemas agroflorestais - SAF: a manutenção do plantio deverá ser feita até que atinja a autossustentação, compreendida pela formação de dossel entre as copas com altura mínima de 3,0 m (três metros) para os indivíduos do grupo sucessional pioneiras e/ou secundárias iniciais ou com altura mínima de 1,5 m (um metro e meio) para os indivíduos do grupo sucessional secundárias tardias e/ou clímax, presença de serrapilheira e regeneração natural no sub-bosque.
Art. 5º A forma como se dará a compensação ambiental de que trata este Decreto será definida e detalhada por meio da celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.
Art. 6º As ações pontuais de educação ambiental visando à eficácia e à responsabilidade social pela recuperação da área objeto da compensação ambiental serão objeto de norma específica.
Art. 7º Para árvores caídas por causa natural não haverá Autorização e Compensação Ambiental.
Parágrafo único. Em caso de envenenamento, anelamento, poda drástica ou qualquer outro meio que comprometa a vida ou implique na supressão de espécie arbórea, o responsável será apenado com as sanções administrativas correlatas.
Art. 8º As árvores não identificadas quanto à sua classificação de origem serão consideradas nativas para fins de compensação ambiental.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de outubro de 2.023.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.