JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNAS nº. 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO o funcionamento, neste Município, de Repúblicas para Jovens do sexo masculino e do sexo feminino, com idade entre 18 e 21 anos, provenientes de casas de acolhimento;
CONSIDERANDO, por fim, a solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social; Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Repúblicas para Jovens do sexo masculino e feminino do Município de Caraguatatuba, conforme consta do Anexo deste Decreto Municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1° Este Regimento Interno disciplina o funcionamento das Repúblicas para Jovens do sexo masculino e feminino com idade entre 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, vínculos familiares rompidos, advindos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA de Caraguatatuba, sem condições de moradia e autossustentação.
Art. 2° O presente Regimento Interno está fundamentado na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, na forma prevista pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº. 109, de 11 de novembro de 2009 e demais normativas vigentes.
Seção I
Da finalidade do acolhimento
Art. 3° A República para Jovens é moradia subsidiada para jovens do sexo masculino e feminino, que oferecem proteção e apoio a grupos de pessoas com idade entre 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, com vínculos familiares rompidos advindos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, sem condições de moradia e autossustentação.
Art. 4º O atendimento deve apoiar a construção e o fortalecimento dos vínculos comunitários, integração e participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas.
Seção II
Da Capacidade
Art. 5° A capacidade da República para Jovens é de até 06 (seis) pessoas do sexo masculino na unidade masculina e até 06 (seis) pessoas do sexo feminino na unidade feminina, podendo ser alterada, caso haja adequação do espaço físico e da equipe de trabalho, conforme orientações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH.
Art. 6° O tempo de permanência do jovem no serviço será de até 3 (três) anos ou até que o jovem complete 21 (vinte e um) anos.
Art. 7º São objetivos gerais da República para Jovens:
I - ofertar proteção, apoio e moradia subsidiada a jovens de 18 (dezoito) a 21(vinte e um) anos, após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e sem condições de moradia e autossustentação;
II - proteger os usuários, preservando suas condições de autonomia e independência;
III - construir e fortalecer vínculos comunitários, integração e participação social e desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas;
IV - preparar o usuário para o alcance de sua autossustentação, apoiar a qualificação e inserção profissional e a construção de projeto de vida;
V - promover o restabelecimento de vínculos comunitários, familiares e/ou sociais;
VI - Promover o acesso à rede de políticas públicas.
Art. 8º São objetivos específicos da República para Jovens:
I – fornecer moradia destinada, prioritariamente, a jovens entre de 18 (dezoito) a 21(vinte e um) anos após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, durante tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do plano individual formulado em conjunto com o profissional de referência;
II – disponibilizar atendimento que apoie a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e participação social e o desenvolvimento da autonomia dos jovens;
III – promover a conscientização e incentivar os jovens para a conclusão do ensino regular;
IV - incentivar a inserção dos jovens em cursos profissionalizantes, de capacitação ou qualificação profissional;
V - apoiar e facilitar o processo de inserção dos jovens no mercado de trabalho;
VI - apoiar a organização de vida dos jovens com vistas à promoção de sua autonomia, segurança e autoestima;
VII - proporcionar aos usuários o encaminhamento e o
acesso aos mais diversos serviços públicos para garantia de direitos, inclusão social, exercício da
cidadania e melhoria da qualidade de vida;
Art. 9º O funcionamento da República para Jovens será de forma ininterrupta (24 horas).
Art. 10 O acesso à República para Jovens dar-se-á por meio de requisição dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes ou por solicitação de inclusão no serviço junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de:
I - relatório técnico pormenorizado;
II - cópia do Plano Individual de Atendimento – PIA;
III - cópias de documentos pessoais do jovem, tais como certidão de nascimento original, RG, CPF, carteira de vacinação, comprovante de escolaridade, carteira de reservista militar e demais informações que auxiliem no estudo social;
IV – se o caso, relatório médico contemplando a indicação de continuidade de tratamento e/ou acompanhamento.
Parágrafo único. A documentação será encaminhada para análise e avaliação da equipe técnica responsável pelas Repúblicas para Jovens.
Art. 11 A transferência de jovens para a República deverá ser realizada através de ação conjunta entre a equipe técnica do equipamento e do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
Art. 12 Os bens trazidos pelos jovens acolhidos serão de sua exclusiva responsabilidade, não havendo qualquer responsabilidade da República ou da Secretaria Municipal de Assistência Social pela conservação dos bens e não respondendo por qualquer indenização, em caso de sua perda ou destruição.
Art. 13 No ato do ingresso na Repúbica de Jovens serão feitos os registros da inserção destes, a leitura deste Regimento Interno e o agendamento dos atendimentos iniciais que serão realizados.
Art. 14 A República para Jovens, na oferta do trabalho institucional, encontra-se organizada em quatro dimensões (ambiente física, recursos materiais, recursos humanos e trabalho psicossocial essencial ao serviço), a fim de garantir determinadas aquisições aos usuários.
Seção I
Do ambiente Físico
Art. 15 O
ambiente físico da República para Jovens constitui-se em espaço para
acolhimento, endereço de referência, condições de repouso, espaço de estar e
convívio, guarda de pertences, lavagem e secagem de roupas, banho e higiene
pessoal e instalações físicas em condições adequadas.
Art. 16 A
República para Jovens possui uma cozinha, uma área de serviço para higienização
de roupas pessoais, com armário para guardar de produtos de higiene e limpeza,
sala de convivência interna com TV, dormitórios, banheiros e área de lazer
externa (garagem).
Seção II
Dos recursos materiais
Art. 17 Os
recursos materiais disponíveis na República para Jovens são material permanente
e material de consumo necessário para o desenvolvimento do serviço, tais como
mobiliário, computador, camas/beliches, colchões, roupas de cama, mesa e banho,
utensílios para cozinha, material de limpeza e higiene, entre outros.
Seção III
Dos recursos humanos
Art. 18 Os recursos humanos empregados na República para Jovens contemplam equipe composta de Coordenador, Psicólogo, Assistente Social, Educador Social/Cuidadores, Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista.
Parágrafo único A equipe técnica e operacional deve estar vinculada ao Setor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo as orientações da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH do Sistema Único de Assistência Social.
Seção IV
Do trabalho social essencial ao serviço
Art. 19 O trabalho social essencial ao serviço deverá ser realizado considerando a necessidade de:
I – acolhida/recepção;
II - escuta;
III - construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
IV - desenvolvimento e estímulo ao convívio grupal e social;
V - estudo social;
VI - orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII - protocolos;
VIII - acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados;
IX - referência e contrarreferência;
X - elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XI - trabalho interdisciplinar;
XII - diagnóstico socioeconômico;
XIII - informação, comunicação e defesa de direitos;
XIV - orientação para acesso à documentação pessoal;
XV - atividades de convívio e de organização da vida cotidiana;
XVI - inserção em projetos/programas de capacitação e preparação para o trabalho;
XVII - mobilização para o exercício da cidadania;
XVIII - articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XIX - articulação com os serviços de políticas públicas setoriais;
XX - articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 20 São aquisições dos usuários:
I - ser acolhido em condições adequadas;
II - ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas;
III - ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto à higiene, à habitabilidade, à salubridade, à segurança e ao conforto;
IV - ter acesso à ambiência acolhedora e aos espaços reservados à manutenção da privacidade do usuário e à guarda de pertences pessoais;
V – ter facilitado o acesso a benefícios, programas, outros serviços socioassistenciais e demais serviços públicos;
VI - ter vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros;
VII - ter acesso a atividades, segundo suas necessidades, interesses e possibilidades;
VIII - ter encaminhamentos e acompanhamentos em relação a serviços que possibilitem o desenvolvimento de habilidades de autogestão, autossustentação e independência;
IX - ter respeitados os seus direitos de opinião e decisão;
X - obter orientações e informações sobre serviços e direitos e como acessá-los;
XI - ser ouvido e expressar necessidades, interesses e possibilidades;
XII - desenvolver capacidades para autocuidado e alcance da autonomia;
XIII - ser preparado para o desligamento do serviço.
Art. 21 São deveres dos jovens acolhidos na República para Jovens:
I - respeitar os demais acolhidos, visitantes e funcionários;
II - favorecer o espírito de fraternidade nas relações com os funcionários e acolhidos, em clima de mútua colaboração e respeito;
III - acatar as normas e orientações da República;
IV - zelar pelos bens patrimoniais da República;
V - não compartilhar os equipamentos de informática e as senhas de wi-fi com pessoas que não sejam da República;
VI - participar dos atendimentos individualizados, das atividades socioeducativas programadas e orientações realizadas pela equipe técnica;
VII - desempenhar as atividades para as quais for solicitado;
VIII - Cumprir adequadamente as atividades escolares, mantendo frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IX - manter a higiene pessoal e limpeza diária dos ambientes da República;
X - efetuar a lavagem das roupas de uso pessoal, cama, mesa e banho e manter a limpeza e organização dos espaços compartilhados (sala, cozinha, banheiros, área externa), dos quarto e de seus pertences e a arrumação das camas e armários;
XI - seguir os horários e as programações da dinâmica institucional;
XII - cumprir as regras de convivência da República.
Seção I
Das regras de convivência
Art. 22 As regras de convivência são normas que auxiliam os jovens acolhidos na República a conviver com todos de forma harmoniosa e respeitosa.
Parágrafo único. São regras de convivência da República para Jovens:
I - tratar com respeito os demais usuários do serviço e funcionários;
II - realizar as refeições em local adequado e indicado pela equipe de trabalho (cozinha/mesa de jantar);
III - não fumar nas dependências da República para Jovens;
IV - não portar, manter, armazenar ou fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente nas dependências da República para Jovens ou fora dela;
V – não portar, manter, armazenar ou fazer uso de qualquer espécie de arma ou objetos que possam trazer danos às pessoas;
VI - não permitir a entrada e permanência de parentes, amigos ou conhecidos sem autorização prévia da equipe técnica da República para Jovens;
VII - não possuir ou manter animais domésticos nas dependências da República para Jovens;
VIII - respeitar os horários preestabelecidos pela República, salvo casos excepcionais, sendo:
a) Café da manhã entre 7h às 9h;
b) Almoço entre 11h30m às 14h;
c) Café da tarde entre 16h30m às 18h30m;
d) Jantar entre 19h às 20h;
e) Horário da lavanderia e organização da casa das 8h às 11h e 14h às 17h;
IX - manter a ordem e o silêncio após as 22h;
X - não ficar somente de roupas íntimas nas dependências da República para Jovens.
Art. 23 O desligamento da República para Jovens dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – quando houver solicitação do próprio usuário do serviço;
II - quando não se enquadrar nos critérios estabelecidos pela República para Jovens;
III - quando houver descumprimento do presente Regimento Interno;
IV - quando o jovem completar a idade limite estabelecida para a permanência no serviço.
Art. 24 Após o desligamento do serviço, os jovens serão acompanhados por um período de 6 (seis) meses e encaminhados para a Rede de Proteção Social do município.
Art. 25 Eventual descumprimento dos deveres ou regras de convivência estabelecidos neste Regimento Interno ou problemas individuais ou coletivos deverão ser imediatamente comunicados à equipe técnica da República para Jovens.
Parágrafo único Em casos de urgência ou emergência deverá ser acionado o plantão social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 26 Caso seja verificado o descumprimento deste Regimento Interno, a equipe técnica da República para Jovens deverá providenciar a abertura de processo administrativo para apuração da ocorrência, determinando a notificação do(s) jovem(ns) envolvido(s), para manifestação e colhendo demais elementos de prova, com posterior decisão, a ser comunicada à Secretaria Municipal de Assistência Social, para providências cabíveis.
Art. 27 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela equipe técnica da República para Jovens, se necessário em conjunto com a equipe de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 28 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.