JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Municipalidade elaborou o Relatório de Avaliação da
área objeto de Regularização Fundiária – Rio do Ouro – Áreas de Remoção, com o
fim de delimitar os locais não passíveis de Regularização Fundiária em função
da verificação de áreas de risco geotécnico, processos erosivos, áreas
suscetíveis a ocorrências de enchentes, alagamentos ou em função do não
atendimento aos critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de
março de 2018;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, 11 de julho de 2017, em seu artigo
39, § 2º, determina que, no procedimento de Regularização Fundiária que envolva
áreas de risco que não comportem correção ou administração, os
Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado;
CONSIDERANDO que houve a construção de unidades habitacionais no bairro Golfinhos a fim de realocar as famílias em área de risco do Bairro Rio do Ouro, conforme os critérios definidos no estudo apresentado nos autos de Ação Civil Pública (processo judicial nº 0001760-48.2010.8.26.0126);
CONSIDERANDO a reunião conjunta realizada, no dia 23 de janeiro de 2023, entre a Secretaria de Habitação, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e a Defesa Civil que elegeu a área de risco (AR2) do Núcleo Rio do Ouro como maior prioridade para remoção;
CONSIDERANDO que houve a remoção de pessoas que estavam em ocupações irregulares em área de risco (AR2) do Núcleo Rio do Ouro, para as unidades habitacionais no bairro Golfinhos;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a utilização das unidades habitacionais mencionadas, sendo
que a permissão de uso de bens públicos em
geral, como tais consideradas as habitações construídas pelo Município, como
ato precário e administrativo, é de competência do Chefe do Executivo,
independentemente de lei autorizativa e de licitação;
CONSIDERANDO,
por fim, o que consta do Processo Interno nº 6697/2023; Decreta:
Artigo 1º A ocupação das
unidades habitacionais construídas pelo Poder Público Municipal no bairro
Golfinhos para realocação de famílias removidas da Área de
Risco 2 (AR 2) localizada na Rua Américo Timóteo do Rosário, no bairro Rio do
Ouro, será realizada mediante a formalização de Termo de Permissão de Uso, de caráter social e precário,
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas
no presente Decreto.
Artigo 2º Somente poderá ser deferida a permissão de uso para pessoas
previamente definidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Habitação
quando da elaboração de Relatório de Avaliação da área objeto de Regularização
Fundiária – Rio do Ouro – Áreas de Remoção, conforme consta do processo interno
nº 6697/2023.
Artigo 3º A permissão de uso terá um prazo inicial de 02 (dois) anos
e poderá ser renovada por iguais períodos, desde que os respectivos
beneficiários continuem preenchendo as condições estabelecidas no presente
Decreto e no respectivo Termo de Permissão de Uso.
Artigo 4º Do Termo de Permissão de Uso, além de outras condições que
forem exigidas pela Poder Público Municipal, deverá constar que o
permissionário fica obrigado a:
I
- utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia;
II
- não ceder, transferir ou alienar o imóvel, a
qualquer título, no todo ou em parte, a terceiros;
III
- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento
imediato à Prefeitura de qualquer turbação da posse;
IV
- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo
providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer
necessária;
V
- responder perante o Poder Público e as
concessionárias pelos eventuais tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e
pelas tarifas de uso de água, esgotos e energia elétrica, bem como por
eventuais danos causados no imóvel;
VI
- não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem prévia
e expressa autorização da Prefeitura;
VII
- devolver o imóvel, quando solicitado pela
Prefeitura, sem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias
executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o domínio
público municipal, independentemente de pagamento, seja a que título for.
Parágrafo único. No Termo de Permissão de Uso deverão constar os nomes de todos os familiares ou agregados do
permissionário que irão habitar a unidade residencial.
Artigo 5º Em caso de
descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de
Permissão de Uso, este será rescindido automaticamente, com a retomada do
imóvel.
Artigo 6º A concessão de direito real de uso ou a alienação
definitiva dos imóveis, por doação ou venda, para os permissionários
beneficiados, dependerá da devida autorização legislativa e será feita em nome do
representante legal do núcleo familiar, preferencialmente em nome da mulher, observadas as condições estabelecidas na respectiva lei.
Artigo 7º No caso de falecimento do permissionário, na vigência da
permissão de uso, a sucessão far-se-á em benefício dos herdeiros ou sucessores
legais, que estiverem residindo no local.
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.