JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, diante da
acentuada diminuição de receitas municipais, em especial da queda na
arrecadação da quota de participação do ICMS, provocada pela diminuição do
valor adicionado do município no último ano, bem como nas transferências do FPM
– Fundo de Participação dos Municípios e o crescente não recebimento da dívida
ativa, que tem contribuído sensivelmente para que o Município reestruture a sua
capacidade de investimento e manutenção nos serviços públicos, editou o Decreto
Municipal nº 1852, de 01 de agosto de 2023, dispondo sobre o Plano de Contingenciamento de Despesas;
CONSIDERANDO que referido Decreto, que entrou em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2023, determinou a produção de seus efeitos até 31 de outubro de 2023, com possibilidade de prorrogação, caso se mantivessem as condições que levaram à sua edição;
CONSIDERANDO que, segundo o informado pela Secretaria
Municipal de Fazenda, o prazo inicialmente
estabelecido foi insuficiente para que surtisse efeitos significativos nos
resultados da execução orçamentária e da arrecadação municipal, que continuam
em níveis bem inferiores aos registrados no mesmo período do exercício
anterior;
CONSIDERANDO, a necessidade de promover imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a folha de pagamento dos
servidores municipais, fornecedores de produtos e serviços, bem como garantir a
continuidade das políticas públicas essenciais de atendimento à população; Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2023 o disposto no Decreto Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Despesas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba, e dá outras providências.
Art.
2º Ficam alterados o caput e
os incisos VI e X do artigo 2º, o caput do artigo
3º e o artigo 12, ambos do Decreto
Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
...................................................
VI – suspensão do
provimento de cargos públicos e da admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições decorrentes de vacância de
cargos efetivos;
b) as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 da Constituição Federal;
c) as contratações decorrentes de obrigações
autorizadas por lei local para cumprimento de convênios e ajustes congêneres;
d) substituições de cargos de provimentos em
comissão;
e) outras contratações de pessoal, desde que
devidamente justificadas, aprovadas pela Comissão de que trata o art. 5º deste
Decreto e que haja a prévia demonstração de previsão orçamentária e
disponibilidade financeira;
...................................................
X – suspensão de
novas concessões de diárias, indenizações de transporte e/ou adiantamentos para
custeio de despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção, com exceção:
a) dos servidores
responsáveis pelo transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do
município;
b) dos servidores
responsáveis pelo transporte de população em situação de vulnerabilidade
social, inclusive para recâmbio qualificado de usuários em situação de
violência ou risco, conforme definido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
c) dos servidores
responsáveis pelo transporte de alunos para ações da Secretaria Municipal de
Educação;
d) outras situações expressa e previamente autorizadas pelo
Chefe do Executivo;
...................................................
...................................................
I - no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de
serviços deverá ser obedecida, para cada fonte de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de seus vencimentos;
II – poderão ser promovidas
mudanças na ordem
cronológica de pagamentos se houver relevantes razões de interesse público e
prévia justificativa da autoridade competente;
III – o processamento dos pagamentos das despesas já
liquidadas ocorrerá com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar do
respectivo vencimento.
.....................................................”
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de novembro de 2023, devendo ser providenciada a sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
31 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.