DECRETO Nº 1.892, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a prorrogação do disposto no Decreto Municipal nº. 1.852, de 01 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Despesas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba, e dá outras providências, bem como sobre sua alteração parcial”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, diante da acentuada diminuição de receitas municipais, em especial da queda na arrecadação da quota de participação do ICMS, provocada pela diminuição do valor adicionado do município no último ano, bem como nas transferências do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e o crescente não recebimento da dívida ativa, que tem contribuído sensivelmente para que o Município reestruture a sua capacidade de investimento e manutenção nos serviços públicos, editou o Decreto Municipal nº 1852, de 01 de agosto de 2023, dispondo sobre o Plano de Contingenciamento de Despesas;

 

CONSIDERANDO que referido Decreto, que entrou em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2023, determinou a produção de seus efeitos até 31 de outubro de 2023, com possibilidade de prorrogação, caso se mantivessem as condições que levaram à sua edição;

 

CONSIDERANDO que, segundo o informado pela Secretaria Municipal de Fazenda, o prazo inicialmente estabelecido foi insuficiente para que surtisse efeitos significativos nos resultados da execução orçamentária e da arrecadação municipal, que continuam em níveis bem inferiores aos registrados no mesmo período do exercício anterior;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de promover imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a folha de pagamento dos servidores municipais, fornecedores de produtos e serviços, bem como garantir a continuidade das políticas públicas essenciais de atendimento à população; Decreta:

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2023 o disposto no Decreto Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Despesas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos VI e X do artigo 2º, o caput do artigo 3º e o artigo 12, ambos do Decreto Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica determinado o contingenciamento das despesas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos públicos, mediante a adoção das medidas abaixo indicadas, a serem implementadas até 31 de dezembro de 2023:

 

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VI – suspensão do provimento de cargos públicos e da admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas:

 

a) as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos;

b) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;

c) as contratações decorrentes de obrigações autorizadas por lei local para cumprimento de convênios e ajustes congêneres;

d) substituições de cargos de provimentos em comissão;

e) outras contratações de pessoal, desde que devidamente justificadas, aprovadas pela Comissão de que trata o art. 5º deste Decreto e que haja a prévia demonstração de previsão orçamentária e disponibilidade financeira; 

 

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X – suspensão de novas concessões de diárias, indenizações de transporte e/ou adiantamentos para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção, com exceção:

 

a) dos servidores responsáveis pelo transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do município;

b) dos servidores responsáveis pelo transporte de população em situação de vulnerabilidade social, inclusive para recâmbio qualificado de usuários em situação de violência ou risco, conforme definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) dos servidores responsáveis pelo transporte de alunos para ações da Secretaria Municipal de Educação;

d) outras situações expressa e previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo;

 

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Art. 3º Fica também determinada a todas as Secretarias e entidades municipais a adoção das medidas abaixo indicadas, a serem implementadas até 31 de dezembro de 2023:

 

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Art. 12 A Secretaria de Fazenda deverá realizar a análise das despesas já liquidadas e pendentes de pagamento, verificando sua compatibilidade com as disponibilidades orçamentário-financeiras da Administração Municipal, com observância das seguintes regras:

 

I - no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços deverá ser obedecida, para cada fonte de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de seus vencimentos;

 

II – poderão ser promovidas mudanças na ordem cronológica de pagamentos se houver relevantes razões de interesse público e prévia justificativa da autoridade competente;

 

III – o processamento dos pagamentos das despesas já liquidadas ocorrerá com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar do respectivo vencimento.

 

.....................................................”

 

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.852, de 01 de agosto de 2023.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de novembro de 2023, devendo ser providenciada a sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de outubro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.