DECRETO Nº 1.900, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

"Regulamenta a Lei Municipal nº 2.569, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o exercício das atividades de "food truck", "food bike" e "food kart", no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências."

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 2.569, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o exercício das atividades de "food truck", "food bike" e "food kart", no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências, inclusive quanto à licença de funcionamento e ao alvará sanitário para exercício da atividade econômica e quanto ao controle eficaz dos veículos apropriados de que tratam a referida Lei; Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O presente Decreto regulamenta a atividade de comércio de alimentos e bebidas em veículos denominados food trucks (veículo automotor), food bikes (bicicletas) e food karts (propulsão humana), mediante requerimento, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 2° Este Decreto não se aplica à categoria dos vendedores ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

 

Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - food truck: a atividade de comércio de alimentos e bebidas realizada em veículo automotor, inclusive equipamentos montados sobre veículo a motor ou por estes rebocados, com comprimento máximo de 6,00m (seis metros), que compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;

 

II - food bike: a atividade de comércio de alimentos e bebidas realizada em bicicleta adaptada, que compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;

 

III - food kart: a atividade de comércio de alimentos e bebidas realizada em veículos de propulsão humana, que compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;

 

IV - food park: via ou área pública definida pelo Município, destinada ao comércio de alimentos e bebidas por meio de food trucks, food bikes ou food karts e administrada diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão à iniciativa privada;

 

V - vaga: o espaço delimitado e intransferível dentro do food park para exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas por food trucks, food bikes ou food karts;

 

VI - permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Municipal concede ao licenciado para exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas por food trucks, food bikes ou food kart a permissão de uso da via ou área pública definida pelo Município para aquele fim;

 

VII - alvará sanitário: documento emitido pela Vigilância Sanitária do Município e renovável anualmente que comprova o atendimento da legislação sanitária para concessão de licença destinada à exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas por food trucks, food bikes ou food kart;

 

VIII - alvará de funcionamento: documento emitido pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e renovável anualmente, mediante cumprimento de requisitos legais e recolhimento do tributo devido, que comprova o atendimento das exigências para concessão de licença destinada à exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas por food trucks, food bikes ou food kart.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS APROPRIADOS

 

Art. 4° Considera-se veículo apropriado para comercialização de alimentos e bebidas:

 

I - na categoria food truck:

 

a) veículo automotor transformado ou adaptado;

b) veículos do tipo trailer ou furgão com certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outro órgão credenciado;

c) equipamentos montados sobre veículo a motor ou por estes rebocados (reboques ou semi-reboques e suas combinações), com comprimento máximo de 6,00m (seis metros), veículo montado e/ou com estrutura rebocada, reboques ou semi-reboques e suas combinações;

 

II - na categoria food bike: bicicleta adaptada ou veículo similar adaptado;

 

III - na categoria food kart: veículos de propulsão humana, inclusive carrinhos adaptados.

 

Art. 5° A atividade de tood truck, de que trata este Decreto, prevê o comércio de alimentos e bebidas em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou por estes rebocados, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,00m (seis metros).

 

Parágrafo único. Somente poderão ser utilizados para a exploração de atividade na categoria de food truck os veículos devidamente licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo, classificação que possibilite a exploração comercial nos moldes da regulamentação de trânsito;

 

II - dispuser de Certificado de Segurança Veicular;

 

III - dispuser de licença emitida pelo Corpo de Bombeiros, se o caso.

 

CAPÍTULO III

DO LOCAL PERMITIDO

 

Art. 6° O comercio de alimentos e bebidas de que trata o artigo 1° deste Decreto somente será permitido em local definido como food park pela Administração Municipal.

 

Art. 7° Fica definido como food park, para os fins deste Decreto, área localizada na Praça Isaías de Souza, no bairro Porto Novo, conforme Anexo 1 deste Decreto.

 

Parágrafo único A Administração Municipal poderá definir outros loca is como food park, se entender necessário.

 

Art. 8° No local indicado no art. 7° deste Decreto ficam criadas, inicialmente, 30 (trinta) vagas disponíveis para atividade de comércio de alimentos e bebidas em food trucks, food bikes e food karts, conforme a seguinte distribuição:

 

I - 1 O vagas para food trucks;

 

II - 1 O vagas para food bikes; e

 

III - 1 O vagas para food karts;

 

§ 1° As vagas previstas para cada categoria serão preenchidas por ordem cronológica de protocolo do pedido e por tipo de atividade, desde que sejam deferidos os requerimentos apresentados pelos interessados.

 

§ 2° Caso não haja número suficiente de requerimentos deferidos para preenchimento de uma determinada categoria, ficará a critério da Administração Municipal redistribuir o número de vagas restantes entre as demais categorias, considerando o espaço disponível e o tipo de atividade.

 

§ 3° O número de vagas previsto no caput deste artigo poderá ser alterado pela Administração Municipal, caso necessário e seja demonstrada a viabilidade técnica da medida.

 

Art. 9° A instalação de veículo apropriado no food park deverá, obrigatoriamente, assegurar a livre circulação de pedestres, observando a metragem máxima permitida do veículo e o mapeamento prévio das vagas, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas.

 

Art. 10 O veículo montado e/ou com estrutura rebocada no food park deverá, obrigatoriamente, estar equipado com pneumáticos e rebocadura, de modo a permitir sua remoção após o encerramento das atividades, bem como possuir sistema de coleta de lixo compatível com sua atividade, sendo vedado o descarte em seu ponto de estacionamento.

 

Art. 11 A cobertura permitida nos veículos montados e/ou com estrutura rebocada no food park deverá ser constituída de lona ou outro material com tratamento antichama e poderá ter até 2,00m (dois metros) na parte frontal e 1,00m (um metro) nas laterais do equipamento.

 

Parágrafo único. É vedada a instalação de cobertura edificada, sendo permitida somente cobertura retrátil e removível.

 

Art. 12 É vedado o uso de mesas e cadeiras para atividade em veículos montados e/ou com estrutura rebocada, salvo nos food parks que possuírem estrutura para praça de alimentação projetada pela Administração Municipal.

 

Art. 13 Cabe ao licenciado responsável pelo food truck, food bike ou food kart providenciar energia elétrica, por sua conta e responsabilidade, por meio de gerador ou através de solicitação à concessionária de energia.

 

Art. 14 A comercialização de alimentos e bebidas em veículos apropriados, nos food parks, ficará sujeita ao horário de funcionamento das 14:00 as 22:00 horas, de segunda-feira a domingo, que deverá constar no respectivo alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Fica autorizado ao licenciado deixar de exercer sua atividade por até 2 (dois) dias na semana, para descanso e manutenção do veículo, mediante expressa declaração, que será anexada ao respectivo processo administrativo quando da sua solicitação inicial e da renovação anual e constará do alvará de funcionamento.

 

Art. 15 Compete ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularidade da ocupação das vagas pelos veículos apropriados nos food parks, com análise dos órgãos pertinentes, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS

 

Art. 16 Para os efeitos deste Decreto considera-se comercialização de alimentos o preparo de refeição rápida para consumo imediato e/ou a venda direta ao consumidor de alimentos industrializados ou produtos prontos para consumo.

 

Art. 17 Os alimentos autorizados para serem comercializados nos food parks serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para consumo, perecíveis ou não perecíveis.

 

Parágrafo único. Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos e em número suficiente, que garantam as condições específicas de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

 

Art. 18 Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações: ·

 

I - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;

 

II - data de fabricação, de validade e/ou prazo de validade;

 

III - registro no órgão competente, caso exigido por lei.

 

Art. 19 O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observadas as seguinte regras:

 

I - no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização;

 

II - caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.

 

Art. 20 Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte, inclusive óleo vegetal, observadas as disposições da legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial e no local das atividades.

 

CAPÍTULO V

DA LICENÇA MUNICIPAL E DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

 

Seção I

Do requerimento e da documentação

 

Art. 21 A exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas em food trucks, food bikes e food karts será permitida, mediante requerimento, àqueles que demonstrarem atendimento às exigências deste Decreto, em especial a comprovação de que é pessoa física maior de idade ou pessoa jurídica devidamente constituída, com domicilio fiscal no município de Caraguatatuba e que possui licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do Município, inscrição municipal e alvará de funcionamento expedido ela Secretaria Municipal de Fazenda e permissão de uso expedido pela Administração Municipal.

 

Art. 22 O interessado deverá protocolar requerimento através do Portal do Cidadão ou na Seção de Protocolo, localizada no Paço Municipal, com a apresentação obrigatória da seguinte documentação:

 

I - formulário de requerimento preenchido, acompanhado de procuração, se o requerente estiver representado por terceiro;

 

II - cópia de Cédula de identidade (RG) e de Cadastro da Pessoa Física (CPF), tratando-se de pessoa física ou cópia de contrato social e suas alterações, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, comprovante de inscrição municipal e estadual, se o caso e comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual - MEi, Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), se o caso, tratando-se de pessoa jurídica;

 

III - se o requerente estiver representado por terceiro, este também deverá apresentar cópia de Cédula de identidade (RG) e de Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou documento equivalente;

 

IV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor do veículo apropriado, na categoria correspondente ao tipo de veículo, se o caso;

 

V - cópia dos seguintes documentos do veículo apropriado:

 

a) CRLV atualizado, constando as anotações sobre as adaptações realizadas e a certificação do INMETRO ou outro órgão credenciado, quando for o caso;

b) Certificado de Segurança Veicular;

c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros, se o caso;

 

VI - fotos do veículo apropriado;

 

VII - comprovante de residência, com data não superior a noventa dias e indicação do endereço eletrônico do requerente;

 

VIII - atestado de antecedentes criminais do requerente, emitido junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

 

IX - atestado de saúde ocupacional dentro da validade e renovado anualmente;

 

X - curso de manipulação de alimentos;

 

XI - formulário SIVISA preenchido;

 

XII - comprovante de recolhimento da taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento e da taxa de vigilância sanitária, conforme previsto no Código Tributário Municipal;

 

XIII - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, em nome da pessoa jurídica e, nos casos de Microempreendedor Individual (MEi) ou de sociedade unipessoal, também em nome da pessoa física do titular;

 

XIV - declaração, devidamente assinada, com indicação dos dias (até 2 (dois) dias por semana) para descanso do requerente e manutenção do veículo.

 

§ 1° Os documentos acima indicados deverão ser apresentados em formato PDF, em caso de requerimento através do Portal do Cidadão ou deverão ser apresentados, em cópia simples, acompanhado dos originais, para autenticação pelo agente público, em caso de requerimento apresentado na Seção de Protocolo, localizada no Paço Municipal.

 

§ 2º Não será exigido reconhecimento de firma, inclusive na procuração apresentada por terceiro representante do requerente, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

 

§ 3° O simples protocolo do requerimento não autoriza o funcionamento da atividade.

 

Seção II

Da análise do requerimento e documentos

 

Art. 23 Apresentados o requerimento e documentos indicados no art. 22 deste Decreto, o pedido será analisado pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, que emitirá parecer, de forma fundamentada, sobre a viabilidade ou não da expedição do alvará de funcionamento para exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas por food truck, food bíke ou food kart.

 

§ 1° Em caso de falta de documento ou da necessidade de esclarecimentos, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda poderá conceder prazo de até 15 (quinze) dias úteis ao requerente, para sanar a pendência.

 

§ 2° Mediante justificativa fundamentada, o requerente poderá solicitar uma unica prorrogação de prazo, por até 30 (trinta) dias úteis, sujeitando-se à análise e deliberação do órgão municipal competente.

 

§ 3° Em caso de desatendimento da determinação do órgão municipal ou da manutenção da irregularidade, o requerimento será indeferido e os autos serão arquivados.

 

Art. 24 Em caso de parecer favorável do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, o processo será encaminhado à Vigilância Sanitária do Município para parecer quanto à viabilidade ou não da concessão da licença sanitária, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Aplica-se à Vigilância Sanitária do Município o disposto nos §§ 1° a 3º do art. 23 deste Decreto.

 

Art. 25 A licença sanitária, de competência da Vigilância Sanitária Municipal, constitui documento indispensável ao regular funcionamento do comércio de alimentos em veículos apropriados, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 26 A Vigilância Sanitária Municipal, para fins de análise sobre a concessão da licença sanitária, em conformidade com a legislação pertinente, avaliará os riscos referentes:

 

I - a atividade em relação ao alimento;

 

II - aos equipamentos necessários para o comércio;

 

III - às condições de armazenamento dos produtos perecíveis ou não perecíveis;

 

IV - às condições de higiene do veículo, dos equipamentos e dos responsáveis pela manipulação dos alimentos.

 

Parágrafo único. Constará na licença sanitária, entre outras informações, a descrição do veículo autorizado e o tipo de alimento.

 

Art. 27 Havendo parecer favorável da Vigilância Sanitária do Município, será emitida a licença sanitária, com envio dos autos à Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, para emissão de parecer, de forma fundamentada, sobre os documentos referentes ao veículo apropriado.

 

Parágrafo único. Aplica-se à Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 23 deste Decreto.

 

Art. 28 Havendo parecer favorável da Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, os autos serão encaminhados ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, para emissão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. O alvará de funcionamento expedido não autoriza o licenciado a comercializar alimentos e bebidas em qualquer ponto, nem de modo itinerante ou comercializar em outro local que não seja o food park nele indicado.

 

Art. 29 O alvará de funcionamento será entregue ao requerente ou representante, mediante termo de retirada junto a Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 30 Emitidos o alvará sanitário e o alvará de funcionamento será celebrado termo de permissão de uso, a título precário, intransferível e oneroso, em favor do licenciado, para exploração da atividade de comércio de alimentos e bebidas por food truck, food bikes ou food kart, no food park nele indicado.

 

Parágrafo único. O termo de permissão de uso conterá, no m1nimo, as obrigações das partes, as proibições aplicáveis ao licenciado e seu prazo de vigência, que será de 3 (três) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo.

 

Art. 31 Fica vedada a concessão de mais de um alvará de funcionamento ou de termo de permissão de uso à mesma pessoa física ou jurídica, inclusive ao cônjuge ou familiar sob dependência do licenciado.

 

Art. 32 Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, no alvará de funcionamento ou no termo de permissão de uso ou ainda em razão do interesse público, referidos documentos poderão ser cassados ou revogados.

 

Seção III

Da Renovação da Licença

 

Art. 33 O alvará de funcionamento e a licença sanitária deverão ser renovados anualmente, sob pena de aplicação das penalidades legais pertinentes e da revogação do termo de permissão de uso.

 

Art. 34 Para a renovação dos documentos, o interessado deverá protocolar requerimento através do Portal do Cidadão ou na Seção de Protocolo, local izada no Paço Municipal, apresentando a documentação atualizada indicada no art. 22 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O desatendimento de qualquer das exigências, inclusive a regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, implicará no indeferimento do pedido.

 

Seção VI

Da substituição do veículo

 

Art. 35 O licenciado poderá solicitar a substituição do veículo apropriado utilizado no comércio de alimentos e bebidas, mediante requerimento a ser protocolado através do Portal do Cidadão ou na Seção de protocolo, localizada no Paço Municipal, instruído com a seguinte documentação:

 

I - formulário de requerimento preenchido, acompanhado de procuração, se o requerente estiver representado por terceiro;

 

II - indicação do endereço eletrônico do requerente;

 

III - cópia dos seguintes documentos do veículo:

 

a) CRLV atualizado, constando as anotações sobre as adaptações realizadas e a certificação do INMETRO ou outro órgão credenciado, quando for o caso;

b) Certificado de Segurança Veicular;

c) Licença emitido pelo Corpo de Bombeiros, se o caso; e

 

IV - fotos do veículo apropriado.

 

Parágrafo único. O pedido de substituição deverá ser analisado e previamente aprovado pelo Administração Municipal, observado, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 23 a 29 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

 

Art. 36 Compete ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, além de outras competências previstas neste Decreto, a análise do requerimento de alvará de funcionamento e respectiva documentação correspondente à sua área de atuação, com decisão sobre seu deferimento ou não, bem como a demarcação do local (food park) destinado ao estacionamento dos veículos apropriados e a sua fiscalização, conforme legislação vigente.

 

Art. 37 Compete à Vigilância Sanitária do Município, além de outras competências previstas neste Decreto, a análise e emissão de parecer quanto aos documentos correspondentes a sua área de atuação, bem como quanto à emissão da licença sanitária e a fiscalização quanto às normas técnicas de higiene e saúde, conforme legislação vigente.

 

Art. 38 Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, além de outras competências previstas neste Decreto, a análise de documentos e emissão de parecer quanto aos documentos referentes ao veículo apropriado, conforme legislação vigente.

 

Art. 39 Compete à Secretaria de Turismo a gestão do espaço denominado food park no que tange à organização de eventos, gestão da infraestrutura e ao acompanhamento quanto ao seu funcionamento e à frequência das atividades.

 

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES AO LICENCIADO

 

Art. 40 O licenciado deverá observar as seguintes condutas:

 

I - manter o veículo limpo e higienizado durante todo o período de trabalho, segundo as normas técnicas de higiene e saúde, conforme legislação vigente;

 

II - manter limpeza da área de atividade, dentro e no entorno do veículo;

 

III - recolher o lixo em saco plástico e efetuar o devido descarte após o encerramento das atividades;

 

IV - conservar o equipamento térmico, frio ou quente, segundo as normas técnicas vigentes;

 

V - não servir ou vender bebidas em recipientes de vidro;

 

VI - comercializar somente alimentos e bebidas com procedência legal e no prazo de validade, conservando-os e manipulando-os segundo as especificações do fabricante e as normas de higiene e saúde;

 

VII - fornecer ao consumidor molhos diversos somente em saches após a entrega do alimento;

 

VIII - possuir reservatórios de água potável compatível com o volume de comercialização e para coleta de água residual, devendo existir tanque especial, provido de fecho hidráulico, para coleta de água servida, vedada sua descarga nas vias públicas;

 

IX - não acondicionar os alimentos em contato direto com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis e plásticos usados ou reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los;

 

X - utilizar apenas gelo produzido com água potável;

 

XI - possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com os pés;

 

XII - manter todas as aberturas e frestas devidamente vedadas, para evitar a entrada de insetos e roedores.

 

Art. 41 São obrigações do licenciado:

 

I - acatar as ordens e instruções das autoridades municipais;

 

II - tratar com urbanidade o público em geral;

 

III - manter a higiene pessoal;

 

IV - dispor de pessoa exclusivamente para manuseio de dinheiro;

 

V - observar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

 

VI - prestar serviços somente com o veículo autorizado;

 

VII - afixar o alvará de funcionamento, a licença sanitária e o certificado de vistoria do veículo em local visível e apresentá-los ao agente fiscalizador, quando solicitado;

 

VIII - manter os equipamentos sempre em perfeitas condições de uso;

 

IX - comercializar somente os gêneros alimentícios ou bebidas estabelecidos no alvará de funcionamento e na licença sanitária;

 

X - observar, criteriosamente, as perfeitas condições de consumo dos produtos comercializados para que não ocorram a deterioração e a contaminação;

 

XI - cumprir rigorosamente o horário de funcionamento estabelecido na licença;

 

XII - remover diariamente o equipamento, ao término do horário de funcionamento;

 

XIII - estar com os tributos, taxas e multas rigorosamente em dia, apresentando os respectivos comprovantes quando solicitado; e

 

XIV - utilizar cobertura no veículo ou equipamento de até 2,00m (dois metros) na parte frontal e 1,00 m (um metro) nas laterais.

 

Art. 42 É vedado ao licenciado:

 

I - fumar ou estar sob efeito de substâncias entorpecentes durante a atividade;

 

II - trabalhar quando acometido de doenças contagiosas;

 

III - utilizar árvores, postes, caixas de correspondência, muros e telefones públicos para amarrar, afixar ou pendurar quaisquer objetos;

 

IV - comercializar bebidas alcoólicas ou vendê-las a menores de 18 anos;

 

V - transferir, vender, alugar ou ceder, a qualquer título, a licença municipal;

 

VI - alienar, ceder, transferir, emprestar ou alugar o veícu lo e/ou o local licenciado, salvo se previamente autorizado pela Administração Municipal;

 

VII - exercer a atividade licenciada causando perturbação do sossego público, inclusive mediante poluição sonora ou ambiental;

 

VIII - causar danos ao bem público ou particular no exercício da sua atividade;

 

IX - cortar, perfurar ou danificar o leito carroçável, as calçadas, as vias e/ou os espaços públicos para fixar o equipamento;

 

X - colocar caixas, mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do veículo ou dos equipamentos nos locais de instalação;

 

XI - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;

 

XII - jogar lixo ou detritos provenientes do seu comércio nas vias, logradouros públicos, bueiros, praças, parques, bocas de lobo e outros;

 

XIII - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de comercialização;

 

XIV - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de comercialização; e

 

XV - comercializar bebidas em recipiente de vidro.

 

Parágrafo único. A constatação da infringência ao disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício do comércio fora do local e do horário licenciados, sujeitará o infrator à penalidade de multa e, na reincidência, à cassação da licença, de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal.

 

CAPITULO VIII

DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Da notificação

 

Art. 43 Constatada infração ao disposto neste Decreto, o licenciado será notificado pelo agente de fiscalização, para regularização, em prazo imediato ou no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo apresentar defesa no mesmo prazo.

 

§ 1° O prazo imediato será aplicado quando o licenciado oferecer riscos ou prejuízo à saúde da população, ao comércio ou ao livre trânsito de pedestres e veículos.

 

§ 2° O procedimento de notificação obedecerá às disposições constantes do Código de Posturas, Código Tributário Municipal ou da Portaria CVS 01 /2020 e demais legislações pertinentes à Vigilância Sanitária, conforme o caso.

 

Art. 44 Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo anterior sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o setor competente ou sendo indeferida a defesa apresentada, será lavrado o auto de infração, com aplicação de penalidade.

 

Seção II

Do auto de infração e das penalidades

 

Art. 45 Na hipótese do disposto no artigo anterior será lavrado o auto de infração, que conterá os requisitos previstos na legislação aplicável, com aplicação, de forma isolada ou conjunta, das seguintes penalidades:

 

I - Multa, no valor de 50 a 500 VRM's (Valor de Referência do Município);

 

II - Apreensão de mercadorias, veículos ou equipamentos;

 

III - Interdição ou suspensão das atividades;

 

IV - Cassação da licença e revogação da permissão de uso.

 

Art. 46 Os valores das multas serão fixados pela autoridade municipal, de forma fundamentada, considerando a gravidade da conduta do licenciado, as circunstâncias em que praticada e as suas consequências.

 

§ 1° Na primeira reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2° Na segunda reincidência será aplicada a interdição ou suspensão das atividades.

 

§ 3° Considera-se reincidente todo licenciado que incorrer em infração já autuada, desde que entre as infrações não tenha decorrido o prazo de um ano.

 

Art. 47 Quando o licenciado incorrer simultaneamente em mais de uma infração aplicar-se-á a multa de maior valor pecuniário, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.

 

Art. 48 A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias da data de seu lançamento, sob pena de inscrição em divida ativa.

 

Art. 49 Aplicada a multa, o autuado não fica desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

 

Art. 50 Poderá ser aplicada ao licenciado a penalidade de apreensão de mercadorias, veículos e/ou do equipamentos nos seguintes casos:

 

I - quando não portar a licença municipal e/ou alvará sanitário;

 

II - quando exercer atividade em local diverso do permitido no licenciamento;

 

III - quando comercializar com veículo diferente do permitido na licença;

 

IV - quando comercializar alimentos ou bebidas não licenciados;

 

V - quando a atividade oferecer riscos ou prejuízo à saúde da população;

 

VI - quando continuar no exercício da atividade sem a renovação da licença no prazo legal.

 

Art. 51 Da apreensão lavrar-se-á auto circunstanciado.

 

Parágrafo único. A devolução dos itens apreendidos dar-se-á somente após quitação das multas e das despesas da Administração Municipal com transporte, depósito e outras.

 

Art. 52 A interdição ou suspensão das atividades será aplicada quando não for possível a aplicação da penalidade de apreensão ou em caso de reincidência de infração punida com multa ou apreensão.

 

Art. 53 Será cassada a licença municipal e revogado o termo de permissão de uso quando:

 

I - o licenciado estiver gerando prejuízos ao bem comum ou ao interesse público;

 

II - a licença e a permissão de uso não forem renovadas no prazo legal;

 

III - a licença sanitária ou sua renovação for indeferida pela Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV - a licença sanitária for cassada pela Vigilância Sanitária;

 

V - o licenciado resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao agente fiscalizador ou autoridade sanitária;

 

VI - o licenciado estiver em débito com tributos inerentes à atividade licenciada;

 

VII - o licenciado adulterar, rasurar ou emprestar, a qualquer título, documentos emitidos pela Administração Municipal e necessários ao exercício de sua atividade;

 

VIII - o licenciado afastar-se da atividade, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, por mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 54 Aplicada a penalidade de cassação da licença municipal e a revogação da permissão de uso, o interessado somente poderá solicitar novo licenciamento após o decurso de 1 (um) ano.

 

Seção III

Do recurso administrativo

 

Art. 55 Da aplicação das penalidades constantes deste Decreto caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento ou ciência do auto de imposição de penalidade.

 

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, que poderá, em 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar sua decisão, fundamentadamente.

 

§ 2° Em caso de manutenção da decisão, a autoridade que aplicou a penalidade encaminhará o recurso à autoridade superior, para análise e decisão fundamentada, com posterior ciência ao recorrente.

 

§ 3° O recurso terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56 É permitido ao licenciado, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento da licença municipal outorgada ou do termo de permissão de uso, desde que não possua débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Caso possua débito com a Fazenda Pública Municipal, o licenciado deverá comprovar a sua prévia quitação, para deferimento do pedido de cancelamento.

 

Art. 57 Aplica-se ao comércio exercido em veícu lo apropriado de que trata este Decreto, no que couberem, as disposições do Código de Posturas, do Código Tributário Municipal, do Plano Diretor Municipal, bem como o previsto na legislação sanitária e ambiental.

 

Art. 58 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de novembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. 

 

ANEXO I

 

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