DECRETO Nº 19, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Concede direito real de uso de imóvel que especifica à Sociedade de São Vicente de Paulo, na forma da Lei Municipal autorizativa nº 815, de 14 de dezembro de 1999

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a autorização legislativa outorgada pela Lei Municipal nº 815, de 14 de dezembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedido direito real de uso do terreno urbano à Sociedade São Vicente de Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, cujo terreno deverá ser destinado a construção de sua sede em Caraguatatuba, para desenvolvimento de suas atividades assistênciais à comunidade.

 

Parágrafo único - O terreno concedido possui as seguintes especificações:

 

“um terreno situado no loteamento denominado Pontal Santa Marina, no distrito, município e comarca de Caraguatatuba, composto pelos lotes 1, 2 e 3, da quadra 17, que assim se descreve e caracteriza: mede 32,04m (trinta e dois metros e quatro centímetros) de frente para a avenida Marginal Hum; mede 11,74m (onze metros e setenta e quatro centímetros) em curva na confluência da avenida Marginal Hum com a avenida Marginal Quatro; mede 30,00m (trinta metros) do lado direito de quem da área olha para a avenida Marginal Hum e divide com o lote 4; mede 24,26m (vinte e quatro metros e vinte e seis centímetros) do lado esquerdo e divide com a avenida Marginal Quatro; mede 49,00m (quarenta e nove metros) nos fundos dividindo com os lotes 34,35,36 e 37, todos da Quadra 17, encerrando a área de 1.340,01m² (Hum mil, trezentos e quarenta metros e um decímetro quadrados).

 

Artigo 2º As obras de construção da sede da entidade referida no art. 1º deste Decreto deverão ter início no prazo de 6 (seis) meses e término impreterivelmente no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará no cancelamento automático da concessão.

 

§ 2º Se a área recebida pelo cessionário não for utilizada para o fim destinado, o imóvel objeto da concessão de uso voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja bem patrimonial, o que também se dará ao término do prazo da concessão.

 

Artigo 3º Ao imóvel objeto da concessão de uso não poderá ser dada outra destinação senão a prevista na Lei Municipal nº 815, de 14 de dezembro de 1999.

 

Artigo 4º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a adotar todas as providências necessárias para a regularização registrária da concessão de que trata este Decreto.

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.