DECRETO Nº 1.954, DE 08 DE ABRIL DE 2024

 

“Dispõe sobre alteração parcial do Decreto Municipal nº. 1.922, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a aprovação do Protocolo de Dispensação de Fraldas Descartáveis elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 1.922, de 01 de fevereiro de 2024, dispõe sobre a aprovação do Protocolo de Dispensação de Fraldas Descartáveis elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o referido protocolo, não poderão receber as fraldas descartáveis os usuários que não comprovem a sua vinculação ao cadastro único – cad único, sem, no entanto, constar expressamente a renda familiar mensal per capita que devem apresentar;

 

CONSIDERANDO o disposto no Memorando nº. 11/2024 – AG/SEMAS e a necessidade de regulamentar aquela questão,

 

CONSIDERANDO o disposto na legislação federal que dispõe sobre o Cadastro Único, em especial o Decreto Federal nº. 11.016, de 29 de março de 2022; decreta:

 

Art. 1º Fica parcialmente alterado o Protocolo de Dispensação de Fraldas Descartáveis elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba, constante do Anexo do Decreto Municipal nº. 1.922, de 01 de fevereiro de 2024, com alteração da redação do seu item VII – Critérios de Exclusão, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

“.......................................................................................................

 

VII - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO

 

Pacientes nas situações abaixo não poderão receber fraldas descartáveis, excetuando as situações elencadas atreladas as exclusões:

 

a) Pacientes com bexiga neurogênica;

b) Pacientes com estomias (urostomia, vesicostomia, ileostomia);

c) Pacientes que residem fora do Município de Caraguatatuba;

d) Pacientes pós-cirúrgicos de procedimentos estéticos;

e) Pacientes que apesar do diagnóstico citados no item 5.1, deste protocolo, que possuam total controle de esfíncteres, não apresentando qualquer tipo de incontinência;

f) Usuários que não se enquadrem nos critérios estabelecidos neste protocolo;

g) Instituições de acolhimento Particulares, IPLI (s) e congêneres;

h) Usuários que não comprovem a sua vinculação ao Cadastro Único – CAD único e possuam renda familiar mensal per capita superior a dois salários mínimos, apenas para fins de dispensação de fraldas, nos termos do art. 5º, parágrafo único do Decreto Federal nº. 11.016, de 29 de março de 2022.

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº. 1.922, de 01 de fevereiro de 2024.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de abril de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.