"Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 2.685, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão do passeio público ou área de estacionamento de via pública, denominado Parklet, no Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.685, de 03 de outubro de 2023, dispõe sobre a instalação e o uso de extensão do passeio público ou área de estacionamento de via pública, denominado Parklet, no Município de Caraguatatuba e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 9º daquela Lei, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentá-la, se necessário;
CONSIDERANDO que, conforme as Secretarias Municipais de Fazenda, Urbanismo e Obras Públicas, é necessária a regulamentação da Lei Municipal nº 2.685, de 03 de outubro de 2023, para o estabelecimento de procedimentos e diretrizes técnicas para instalação e funcionamento dos Parklets; Decreta:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.685, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão de passeio público ou área de estacionamento de via pública, denominado parklet.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou área de estacionamento de via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
Art. 3º Todo mobiliário integrante do parklet deverá ser fixo, sendo vedada a instalação de mobiliários recolhíveis.
Art. 4º Para efeito de enquadramento nas disposições previstas no Código Tributário Municipal, no Código de Posturas e demais legislações vigentes, classifica-se parklet como mobiliário urbano.
Art. 5º O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de produtos, a exploração comercial, a prestação de serviços e a veiculação de publicidade no parklet, assegurando-se ao mantenedor o direito de afixar placa indicativa de que o equipamento foi instalado e é mantido por ele, podendo constar também menção a eventuais apoiadores do projeto.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das modalidades
Art. 6º A instalação de parklet dar-se-á por meio das seguintes modalidades:
I – por iniciativa do interessado, mediante requerimento específico ao Município;
II – por convocação do Município, por meio de chamamento público de interessados em instalar parklet em determinadas áreas de interesse.
Art. 7º A instalação de parklets será autorizada a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nos termos deste Decreto e legislação correlata.
Seção II
Do pedido e do projeto
Art. 8º O interessado poderá apresentar projeto de instalação de parklet ou optar por modelo elaborado pelo Município, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 9º O requerimento de instalação e manutenção de parklet deverá ser protocolado através do Portal do Cidadão ou na Seção de Protocolo, localizada no Paço Municipal, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – tratando-se de pessoa física:
a) formulário de requerimento;
b) cópia do documento de identidade;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d) cópia de comprovante de endereço (espelho de IPTU, contrato de locação ou contas de consumo de, no máximo, 3 (três) meses);
e) cópia de Título de Eleitor;
f) atestado de antecedentes criminais, emitido junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
g) imagem aérea de localização;
h) projeto de instalação, se elaborado pelo requerente, acompanhado de ART/RRT do responsável técnico e de declaração de responsabilidade assinada, conforme modelo do Anexo II;
i) no caso de opção pelo modelo de projeto de instalação elaborado pelo Município, declaração de responsabilidade assinado, conforme modelo do Anexo II.
II – tratando-se de pessoa jurídica:
a) formulário de requerimento;
b) cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo (contrato ou estatuto social) e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
c) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) comprovante de endereço (espelho de IPTU, contrato de locação ou contas de consumo de, no máximo, 3 (três) meses);
e) comprovante de inscrição municipal;
f) imagem aérea de localização;
g) projeto de instalação, se elaborado pelo requerente, acompanhado de ART/RRT do responsável técnico e de declaração de responsabilidade assinada, conforme modelo do Anexo II;
h) no caso de opção pelo modelo de projeto de instalação elaborado pelo Município, declaração de responsabilidade assinado, conforme modelo do Anexo II.
Art. 10 O projeto de instalação que acompanhará o requerimento do interessado deverá apresentar, no mínimo, os seguintes elementos:
I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público ou área de estacionamento existente, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto;
III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada previsto na Lei Municipal nº 2.685, de 03 de outubro de 2023 e neste Decreto;
IV – atendimento às normas técnicas de acessibilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal.
§ 1º O projeto de instalação do parklet deverá ser apresentado na escala 1/50.
§ 2º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:
I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 03 (três) vagas de estacionamento, adotando-se, para efeito de dimensionamento máximo do parklet, em locais com estacionamento regulamentado sinalizado horizontalmente, o tamanho das vagas previamente delimitadas;
II – nos casos de estacionamento regulamentado sem a demarcação por pintura, deverão ser adotadas as seguintes medidas de vaga padrão:
a) para vagas paralelas ao meio fio, largura de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) e o comprimento de 5,0 m (cinco metros);
b) para vagas em ângulo (perpendicular, 45º (quarenta e cinco graus) e 60º (sessenta graus)), largura de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento de 5,0 m (cinco metros);
III – deve ser resguardada uma faixa de segurança de 0,40m (quarenta centímetros) em vagas em ângulo ou perpendiculares ao alinhamento da calçada e de 0,10m (dez centímetros) em vagas paralelas ao alinhamento da calçada;
IV – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 0,12 m (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
V – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento regulamentado de veículos;
VI – o parklet somente poderá ser instalado em via pública com baixa circulação de veículos e velocidade máxima de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
VII – o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e faixa de estacionamento e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VIII – a face voltada para a faixa de circulação de veículos deverá ter no mínimo 1,0 m (um metro) e, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura e a face voltada para o estacionamento deverá ter no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) e no máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura, em relação ao nível da pista;
IX – a vegetação implantada no parklet não poderá ultrapassar a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível da pista;
X – o parklet deverá estar sinalizado com elementos refletivos nas quinas voltadas para a via;
XI – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, não interrompendo o escoamento de água da via e da sarjeta e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita, além de atender às diretrizes do Anexo III deste Decreto;
XII – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos;
XIII – deve ser observada a distância mínima da esquina de 15,00m (quinze metros), contados a partir do alinhamento da guia de calçada da via transversal;
XIV – o parklet não poderá ser coberto, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou pergolados;
XV – o piso do parklet deve estar nivelado com a calçada;
XVI – a eventual necessidade de remoção ou adequação de sinalização vertical e horizontal de trânsito deverá ser feita pelo responsável pelo parklet, às suas expensas, após a apresentação do projeto de adequação da sinalização à Secretaria competente;
XVII – nenhum mobiliário ou cobertura poderão ultrapassar em dimensionamento os limites do parklet;
XVIII – deve ser obedecido um distanciamento mínimo entre parklets de 50 m (cinquenta metros);
XIX – é vedada a ocupação de vagas de estacionamento que possuam regulamentação específica, conforme lei pertinente, bem como a obstrução de guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, acessos de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixa de travessia de pedestres.
Seção III
Da análise e da aprovação
Art. 11 Caberá à Secretaria de Obras Públicas a análise e aprovação do projeto de instalação apresentado, verificando o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Para atendimento ao previsto neste artigo, a Secretaria de Obras Públicas poderá solicitar apoio a outros órgãos técnicos ou Secretarias.
Art. 12 No caso de instalação por iniciativa do interessado, havendo parecer favorável da Secretaria de Obras Públicas, será publicado, no Diário Oficial do Município, edital de chamamento destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do requerente e o local em que pretenda a instalação do parklet.
§ 1º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse em relação à instalação.
§ 2º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, o novo requerente deverá protocolar seu requerimento, instruído com a documentação prevista nos arts. 9º e 10 deste Decreto, no Portal do Cidadão ou na Seção de Protocolo da Prefeitura, no mesmo prazo mencionado no § 1º deste artigo, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 13 Expirados os prazos de que tratam os § 1º e 2º do artigo anterior, na hipótese de manifestação de outros interessados, a Secretaria de Obras Públicas decidirá sobre os pedidos, de forma justificada.
Art. 14 A supressão de vagas em área onde funciona o Estacionamento Rotativo Pago (zona azul) para a instalação de parklet deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana e de Proteção ao Cidadão, com notificação da empresa responsável pela exploração do estacionamento.
Art. 15 Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria da Fazenda convocará o interessado para assinar o termo de compromisso para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1º A Secretaria da Fazenda emitirá o respectivo Alvará de Permissão de Uso, mediante o prévio pagamento da taxa correspondente.
§ 2º O mantenedor ficará autorizado, após a assinatura do termo de compromisso e do Alvará de Permissão de Uso, a instalar o parklet.
§ 3º O termo de compromisso terá prazo de até 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, devendo prever as obrigações indicadas no art. 7º da Lei Municipal nº 2.685, de 03 de outubro de 2023, além de outras que a Secretaria da Fazenda julgar convenientes.
Art. 16 O mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de compromisso, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 17 O mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20 m (vinte centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa “Este é um espaço público, acessível a todos”.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 18 O mantenedor terá um prazo de 10 (dez) dias corridos para remoção do equipamento uma vez determinada pelo Município, com a restauração do logradouro ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 19 No caso de descumprimento do termo e compromisso ou da legislação, inobservância das condições de manutenção, abandono, desistência ou por quaisquer outras razões de interesse público, poderá haver a rescisão do termo e o cancelamento do Alvará de Permissão de Uso.
Parágrafo único. Nas hipóteses indicadas no caput deste artigo, o mantenedor será previamente notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização da situação.
Art. 20 Nos casos em que o mantenedor não atender os prazos estipulados nos artigos anteriores, a remoção do parklet será promovida pela Municipalidade, para o depósito municipal ou local determinado, ficando sujeito o mantenedor às respectivas penalidades e custos, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de abril de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
MODELOS PARKLETS
ANEXO II
MODELO 1 – PROJETO ELABORADO PELO REQUERENTE
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA APROVAÇÃO DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE PARKLET
Eu, (nome completo), declaro que:
1) O projeto apresentado para aprovação no Município atende a todas as exigências da lei e decreto que dispõem sobre a extensão temporária de passeio público por meio da instalação de parklets.
2) O projeto apresentado para aprovação no Município atende às leis de acessibilidade.
3) A obra será executada em conformidade com o projeto aprovado e atenderá as exigências previstas em lei relativas à estabilidade, segurança e salubridade.
4) A obra somente será iniciada após o licenciamento pelo Município e será executada em conformidade com a legislação vigente.
Local de instalação do parklet: (endereço completo)
Caraguatatuba, (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome)
(nº do registro profissional)
MODELO 2
PROJETO DE INSTALAÇÃO PADRÃO DO MUNICÍPIO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA INSTALAÇÃO DO PARKLET
Eu, (nome completo), declaro que:
1) A obra será executada em conformidade com o projeto aprovado e atenderá as exigências previstas em lei relativas à estabilidade, segurança e salubridade;
2) A obra somente será iniciada após o licenciamento pelo Município e será executada em conformidade com a legislação vigente.
Local de instalação do parklet: (endereço completo)
Caraguatatuba, (dia) de (mês) de (ano).
(assinatura)
(nome)
ANEXO III
DIRETRIZES DE DRENAGEM
Visando garantir o escoamento das águas pluviais e os serviços de limpeza dos dispositivos de drenagem, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
a) não obstruir caixas-ralos/bocas de lobo;
b) resguardar uma distância mínima de 1,0m entre a caixa-ralo/bocas de lobo e o parklet;
c) a plataforma do parklet não poderá obstruir o espaço da sarjeta definida, deverá ser obedecida uma distância de 23 a 25cm entre o meio-fio e a plataforma.
d) prever um dispositivo removível entre o meio-fio e o parklet (ex. placas de chapa de aço articulada) para permitir a limpeza da sarjeta garantindo assim o fluxo de água junto ao meio-fio.
e) preservar espaço mínimo de 3 a 5cm entre o pavimento da via e a plataforma de parklet.
f) instalar a estrutura de apoio do parklet ortogonalmente ao meio-fio para não obstruir o fluxo das águas provenientes da via.