DECRETO Nº 200, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Estabelece o Valor de Referência do Município - VRM, na forma do artigo 299 da Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Caraguatatuba)

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no parágrafo único do art. 299, da Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997,

 

Considerando que o Município de Caraguatatuba adota o Valor de Referência do Município-VRM como unidade monetária padrão, que serve de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos;

 

Considerando, mais, que o valor da VRM era equiparado ao valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores na área federal;

 

Considerando, ainda, que, de acordo com o artigo 29 § 3º da Medida Provisória nº 1.963/68, de 23 de novembro de 2000, foi extinta a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, hipótese em que o Chefe do Executivo Municipal deve fixar o valor da VRM e os critérios de sua atualização com base em outros indicadores oficiais, como autoriza o parágrafo único, do artigo 299, do Código Tributário do Município de Caraguatatuba;

 

Considerando, finalmente, que o valor da UFIR, no exercício de 2000 e com vigência desde 1º de janeiro de 2000, era de R$ 1,0641, tendo o Chefe do Executivo Municipal optado pela adoção, como índice de atualização, do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-IPCA do IBGE, dos últimos doze meses, resultando num percentual de 5,99%;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Valor de Referência do Município-VRM, a partir de 1º de janeiro de 2001, passará a ser de R$ 1,1278, correspondente a uma correção de 5,99% do valor atual.

 

Artigo 2º Para atualização monetária do Valor de Referência do Município-VRM, será aplicado, como índice oficial do Município, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-IPCA do IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Artigo 3º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto do artigo 70, do Código Tributário do Município, para o cálculo de multa e juros de mora, bem como para atualização monetária da VRM.

 

Artigo 4º Nos parcelamentos de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, deferidos a partir de 1º de janeiro de 2001, incidirão juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento, da mesma forma utilizada no âmbito federal (artigo 30, da Medida Provisória nº 1.973/68).

 

Artigo 5º Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.