DECRETO Nº 2.013, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

 

“Estabelece critérios e procedimentos para implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar – Ano 2025, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Educação Infantil, no Sistema Municipal de Ensino”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo e o disposto no inciso III do artigo 5º, da Lei 9.394/1996 e alterações, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO o contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei Estadual nº. 16.279/2016;

 

CONSIDERANDO Resolução SE 36, de 25/05/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED;

 

CONSIDERANDO a Deliberação CEE, de 15/03/2000, que dispõe sobre o Cadastramento Geral dos Alunos da Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a Deliberação CEE, de 30/01/2019, a Indicação CEE, de 11/12/2019 e o Parecer CEE, de 08/05/2019, que regulamentam o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental;

 

CONSIDERANDO a Resolução SE 74, de 19/07/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 17.252/2020, que versa sobre a carteirinha de vacinação;

 

CONSIDERANDO finalmente, a parceria estabelecida entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Caraguatatuba no processo de chamada e de matrícula antecipada, por meio dos Sistemas de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo Secretaria Escolar Digital (SED), na conformidade do que estabelece a Resolução SE 36, de 25/05/2016; decreta:

 

Art. 1º O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba oferecerá Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares municipais e conveniadas, atendendo, no que couber, o convênio específico celebrado com o Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º No processo de atendimento à demanda, as autoridades educacionais deverão observar as fases do processo de matrícula para o ano letivo de 2025, estipuladas pela Secretaria Estadual de Educação, conforme cronograma que consta na Resolução SEDUC 55, de 07/08/2024.

 

Art. 3º Na organização das classes, as Unidades Escolares deverão observar a seguinte meta de alunos:

 

I – 1,50 m² por criança nas classes de Berçário I e II da educação infantil;

 

II – 1,20 m² por criança nas classes de Maternal I e II da educação infantil;

 

III – 25 alunos nas classes da 1ª e 2ª Fase da Pré-Escola;

 

IV – 25 alunos nas classes de 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental;

 

V – 30 alunos nas classes de Ensino Fundamental (4º ao 9º ano);

 

VI – 35 alunos nas classes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

         

 Parágrafo único. Em caso de limitação de espaço físico, as Unidades Escolares poderão atender nas classes em continuidade de estudos alunos em números superiores aos estipulados nos incisos de I a VI, sendo recomendado que as turmas de Berçário e Maternal tenham, no máximo, 30 crianças.

 

Art. 4º Nas Unidades Escolares que ofertam vaga para crianças de 0 a 3 anos, recomenda-se que a quantidade de educadores nas classes observe a seguinte razão adulto/criança:

 

I – 1 Educador a cada 6 crianças no Berçário I;

 

II – 1 Educador a cada 8 crianças no Berçário II;

 

III – 1 Educador a cada 10 crianças no Maternal I;

 

IV – 1 Educador a cada 15 crianças no Maternal II.

 

 Art. 5º A educação em tempo integral será ofertada nas escolas de Ensino Fundamental, definidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamento estabelecido em Resolução, a ser publicada anualmente, que estabeleça normas administrativas, pedagógicas e de gestão para o Programa Escola de Tempo Integral (ETI) e que contenha os mesmos componentes curriculares do ensino regular de ensino, observados os seguintes parâmetros: 

 

I - Os critérios para ingresso serão os mesmos utilizados pelas unidades que ofertam o ensino em período parcial, sendo priorizada a proximidade entre a escola e a residência do interessado, a ser verificada através de geolocalização.

 

Art. 6º As Unidades Escolares oferecerão também o curso de Educação de Jovens e Adultos nas escolas definidas pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com a demanda, conforme os limites mínimos de idade abaixo, estabelecidos pela Resolução SE nº 4, de 20/01/17 e pela Resolução SEDUC nº 55, de 07/08/2024:

 

I - EJA I (anos iniciais do Ensino Fundamental): 15 (quinze) anos completos, para início no curso do 1º ao 4º Termo do Ciclo I da EJA;

 

II - EJA II (anos finais do Ensino Fundamental): 15 (quinze) anos completos, para início no curso do 1º ao 4º Termo do Ciclo II da EJA.

 

Parágrafo único. Alunos com 15 anos completos deverão ser matriculados nos Ciclos I e II da EJA, com exceção dos que comprovem a necessidade de matrícula no ensino regular.

 

Art. 7º As Unidades Escolares Municipais que oferecem Educação Infantil, funcionarão com as turmas abaixo, cujas vagas disponíveis deverão estar de acordo com a estrutura física de cada Unidade Escolar.

 

I - Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II nos Centros de Educação Infantil (CEI);

 

II - 1ª Fase e 2ª Fase da Pré-escola nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI).

 

Parágrafo único. As matrículas para o ano letivo de 2025 obedecerão ao cronograma do Processo de Matrícula, a ser estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo publicado na imprensa local, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

Quadro 1 – ALUNOS QUE ESTÃO FORA DA ESCOLA INGRESSANTES NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Ano de Nascimento

Aluno fora da escola

Ano que o aluno irá frequentar a escola no ano letivo de 2025

Mês e Ano de Nascimento do aluno

2024/2025

sem matrícula

Berçário I

de 01/04/24 a 31/12/25

2023/2024

sem matrícula

Berçário II

de 01/04/23 a 31/03/24

2022/2023

sem matrícula

Maternal I

de 01/04/22 a 31/03/23

2021/2022

sem matrícula

Maternal II

de 01/04/21 a 31/03/22

   

Quadro 2 – ALUNOS QUE ESTÃO FORA DA ESCOLA INGRESSANTES NA PRÉ-ESCOLA

CURSO

FAIXA ETÁRIA A SER ATENDIDA

Mês e Ano de Nascimento do aluno

1ª Fase

Crianças com 4 anos completos ou a completar até 31/03/2025

de 01/04/20 a 31/03/21

2ª Fase

Crianças com 5 anos completos ou a completar até 31/03/2025

de 01/04/19 a 31/03/20

 

Art. 8º As Unidades Escolares Municipais efetuarão os procedimentos no Sistema de Cadastro de Alunos (SED), conforme o cronograma abaixo:

 

I - Período de 19/08 a 10/09/2024:

 

a) Definição de alunos:

 

1 - concluintes da 2ª etapa da Educação Infantil, com idade para ingresso no 1º ano do ensino fundamental, que possuem 06 anos completos ou que irão completar até a data 31/03/2025, que irão cursar o 1º ano do Ensino Fundamental em 2025, conforme a Deliberação CEE n.º 166/2019, a Indicação CEE n.º 173/2019 e o Parecer CEE n.º 137/2019; 

2 - concluintes do 5º ano do Ensino Fundamental, de unidades que não ofertam série posterior para continuidade do ensino, no 6º ano do Ensino Fundamental em 2025 na Rede Municipal de Ensino; 

3 - concluintes do 9º ano do Ensino Fundamental, de unidades que não ofertam série posterior para continuidade de estudos, que irão cursar o 1º ano do Ensino Médio em 2025 na Rede Estadual de Ensino;

 

II - Período de 16/09 a 27/09/2024:

 

a) Compatibilização entre a demanda registrada para matricula e as vagas existentes na rede pública de ensino.

 

III - A partir de 01/10/2024:

 

a) Matrícula manual para todas as séries que a rede municipal disponibiliza.

 

IV - A partir de 09/12/2024:

 

a) Cadastro permanente das inscrições de alunos fora da rede e de transferência por alteração de endereço e intenção.

 

V - A partir de 19/12/2024:

 

a) Compatibilização periódica entre a demanda e as vagas existentes na rede pública de ensino.

          

Art. 9º Os responsáveis devem comparecer nas Unidades Escolares para efetuar a matrícula e rematricula, conforme o cronograma abaixo:

 

Tipo de atendimento

Período de Matrícula

Alunos em continuidade de estudos no CEI, EMEI, EMEF e EJA

01 a 15/10/24

Alunos ingressantes no CEI, EMEI, EMEF e EJA

16 à 31/10/24

 

§ 1º Após o período citado no quadro acima, as matrículas devem ser realizadas, sempre que houver procura, a partir de 01/11/2024, de acordo com a disponibilidade de vagas da unidade escolar;

 

§ 2º Os alunos em continuidade de estudos no CEI e EMEI, para o ano letivo de 2025, deverão ser matriculados nos anos/fases subsequente às que cursaram em 2024, sem pular faixa etária, independentemente da idade, com exceção dos matriculados no Berçário 1 que nasceram a partir de 01/04/24, os quais devem ser matriculados na mesma série em 2025.

 

§ 3º Os alunos ingressantes no CEI e EMEI, para o ano letivo de 2025, deverão ser matriculados nas turmas de Educação Infantil, conforme os cronogramas de idade dos Quadros 1 e 2 do Art. 7º.

 

§ 4º A lista de espera de cada Unidade Escolar deverá ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas na Resolução Municipal SME nº 04, de 11/04/22 e conforme a disponibilidade de vagas.

 

§ 5º É obrigatória e gratuita a matrícula de alunos de 04 e 05 anos de idade na modalidade Pré-Escola na Rede Pública de Ensino.

 

§ 6º Na matrícula dos alunos serão observadas as seguintes regras:

 

I - matrícula de aluno com 06 anos completos ou a completar até 31/03/2025, conforme a Deliberação CEE nº 166/2019, a Indicação CEE n.º 173/2019 e o Parecer CEE nº 137/2019, que irão cursar o 1º ano do Ensino Fundamental em 2025 e que estão fora da escola pública;

 

II - matrícula de aluno com idade a partir de 07 anos completos ou a completar até 31/03/2025, para matrícula no 2º ano do Ensino Fundamental, desde que tenham frequentado e concluído o 1º ano do Ensino Fundamental, conforme dispõe o Parecer CNE/CEB Nº 7/2007;

 

III - matrícula de aluno que se encontra fora da escola pública para os demais anos do Ensino Fundamental, de acordo com o histórico escolar apresentado;

 

IV – matrícula, nos respectivos anos, de acordo com o resultado final do rendimento escolar individualizado, de aluno em continuidade de estudos, do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ciclo I e II da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental;

 

V - matrícula de jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 15 anos completos para o Ciclo I e Ciclo II, respeitando os limites de idade do art. 6º, para qualquer ano na modalidade da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental.

 

 Art. 10 As Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental seguirão, preferencialmente, a setorização organizada pela Secretaria Municipal de Educação no oferecimento de vagas.

 

Art. 11 É exigida, para a matrícula do ingressante na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental, a entrega da cópia dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de nascimento, RG e CPF do aluno;

 

II - Comprovante de residência atual;

 

III - RG e CPF dos responsáveis;

 

IV - Cartão SUS;

 

V - Cartão Bolsa Família (caso tenha);

 

VI - Número do NIS (caso tenha);

 

VII - Laudo Médico em Caso de Necessidade Especial;

 

VIII - Carteira de Vacinação (caso não esteja em dia, o responsável tem até 60 dias para atualizar e apresentar a declaração do posto de saúde que afirma que as vacinas estão regularizadas, caso não ocorra deverá ser assinado um termo de responsabilidade pelo responsável, a ser elaborado pela unidade escolar).

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 2024. 

 

JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.