ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007;
Considerando a necessidade de profissionais credenciados para emitir laudos médicos - periciais no tocante a afastamentos médicos, readaptações e situações afins que exigirem,
DECRETA:
Artigo 1º A Junta Médica Oficial, órgão vinculado à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração - DMST/SECAD, tem por finalidade emitir parecer técnico, após avaliação dos problemas de saúde dos servidores.
Artigo 2º Compete à Junta Médica Oficial, no âmbito de suas atuações, convocar servidor ou pessoas para realizar perícia médica, nos seguintes casos:
I - Exames pré-admissionais, para análise da aptidão física e/ou psíquica de pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município de Caraguatatuba;
II - Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo;
III - Concessão de licença médica nos termos da legislação municipal;
IV - Concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes de trabalho, devendo a Junta Médica Oficial estabelecer o nexo causal;
VI - Por determinação judicial;
VII - Nas autorizações de procedimentos médicos e exames complementares quando houver dúvidas a sua realização;
VIII - Nas aberturas de processo de aposentadoria por invalidez;
IX - Em todos os casos em que a Junta Médica Oficial ou a Secretaria Municipal de Administração entender necessário, para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - É obrigatória a avaliação pré-admissional, pela Junta Médica Oficial, de pessoa a ser investida em cargo ou emprego público no Município de Caraguatatuba, com emissão de laudo conclusivo.
Artigo 3º Compete ainda è Junta Médica Oficial, emitir laudos sobre:
I - A aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
II - O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
III - As condições de capacidade de servidores, inclusive e principalmente, quando submetidos a processos de readaptação;
IV - Demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de aptidão para o serviço público, nas formas das leis e regulamento em vigor.
§ 1º Além das competências definidas anteriormente, a Junta Médica Oficial manifestará sobre:
I - Homologação ou veto de laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários;
II - A procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos;
III - Solicitação de todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental dos servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas.
§ 2º A competência de que trata este artigo deverá ser exercida obrigatoriamente de forma coletiva no caso previsto no inciso III, sendo que nos demais casos poderá ser exercida individualmente.
§ 3º A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo três e no máximo cinco membros, coordenada por um deles, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º Julgado conveniente, para dirimir dúvidas, poderá a Junta Médica Oficial solicitar laudo e/ou parecer mais detalhado do médico-assistente dos servidores ou de serviços especializados.
Parágrafo único - Persistindo dúvida, poderá ser nomeada uma Junta Médica Oficial de especialistas na área em questão ou convidar um especialista para compor a Junta Médica Oficial provisoriamente, com o intuito de melhor avaliar o caso.
Artigo 5º O membro da Junta Médica Oficial não poderá periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, bem como, pessoa sob suspeição (amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor).
Parágrafo único - A suspeição poderá ser argüida pelo médico ou paciente, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Administração.
Artigo 6º O servidor que tiver indicação de perícia terá o prazo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da emissão do atestado ou relatório médico para se apresentar à DMST/SECAD e agendar a perícia com a Junta Médica Oficial.
§ 1º Os atestados apresentados após o prazo referido neste artigo poderão ser desconsiderados pela Junta Médica Oficial.
§ 2º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a perícia médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.
Artigo 7º A Junta Médica Oficial terá autonomia para discordar ou concordar com o período de licença ou readaptação solicitado pelo médico-assistente, podendo inclusive não homologar a licença ou a readaptação.
Artigo 8º Nos casos de concessão de licença, o prazo será sempre fixado em dias.
Artigo 9º O servidor que se encontrar licenciado para tratamento de saúde somente poderá entrar em gozo de férias ou de licença-prêmio, mediante a apresentação da comunicação do resultado do exame médico emitido pela Junta Médica Oficial à chefia imediata.
Artigo 10 Os resultados da perícia da Junta Médica Oficial serão encaminhados à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, que, por sua vez, deverá providenciar o registro no prontuário funcional do servidor e demais providências pertinentes, exceto quando se tratar de exame pré-admissional, readaptação, exame periódico, quando os resultados deverão ser encaminhados à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Artigo 11 Os casos omissos serão decididos pela Junta Médica Oficial em conjunto com o Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e o Secretário Municipal de Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais de direito.
Artigo 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.