DECRETO Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Regulamenta o funcionamento da Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007;

 

Considerando a necessidade de profissionais credenciados para emitir laudos médicos - periciais no tocante a afastamentos médicos, readaptações e situações afins que exigirem,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Junta Médica Oficial, órgão vinculado à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração - DMST/SECAD, tem por finalidade emitir parecer técnico, após avaliação dos problemas de saúde dos servidores.

 

Artigo 2º Compete à Junta Médica Oficial, no âmbito de suas atuações, convocar servidor ou pessoas para realizar perícia médica, nos seguintes casos:

 

I - Exames pré-admissionais, para análise da aptidão física e/ou psíquica de pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município de Caraguatatuba;

 

II - Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo;

 

III - Concessão de licença médica nos termos da legislação municipal;

 

IV - Concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes de trabalho, devendo a Junta Médica Oficial estabelecer o nexo causal;

 

VI - Por determinação judicial;

 

VII - Nas autorizações de procedimentos médicos e exames complementares quando houver dúvidas a sua realização;

 

VIII - Nas aberturas de processo de aposentadoria por invalidez;

 

IX - Em todos os casos em que a Junta Médica Oficial ou a Secretaria Municipal de Administração entender necessário, para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único - É obrigatória a avaliação pré-admissional, pela Junta Médica Oficial, de pessoa a ser investida em cargo ou emprego público no Município de Caraguatatuba, com emissão de laudo conclusivo.

 

Artigo 3º Compete ainda è Junta Médica Oficial, emitir laudos sobre:

 

I - A aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;

 

II - O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;

 

III - As condições de capacidade de servidores, inclusive e principalmente, quando submetidos a processos de readaptação;

 

IV - Demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de aptidão para o serviço público, nas formas das leis e regulamento em vigor.

 

§ 1º Além das competências definidas anteriormente, a Junta Médica Oficial manifestará sobre:

 

I - Homologação ou veto de laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários;

 

II - A procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos;

 

III - Solicitação de todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental dos servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas.

 

§ 2º A competência de que trata este artigo deverá ser exercida obrigatoriamente de forma coletiva no caso previsto no inciso III, sendo que nos demais casos poderá ser exercida individualmente.

 

§ 3º A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo três e no máximo cinco membros, coordenada por um deles, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 4º Julgado conveniente, para dirimir dúvidas, poderá a Junta Médica Oficial solicitar laudo e/ou parecer mais detalhado do médico-assistente dos servidores ou de serviços especializados.

 

Parágrafo único - Persistindo dúvida, poderá ser nomeada uma Junta Médica Oficial de especialistas na área em questão ou convidar um especialista para compor a Junta Médica Oficial provisoriamente, com o intuito de melhor avaliar o caso.

 

Artigo 5º O membro da Junta Médica Oficial não poderá periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, bem como, pessoa sob suspeição (amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor).

 

Parágrafo único - A suspeição poderá ser argüida pelo médico ou paciente, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 6º O servidor que tiver indicação de perícia terá o prazo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da emissão do atestado ou relatório médico para se apresentar à DMST/SECAD e agendar a perícia com a Junta Médica Oficial.

 

§ 1º Os atestados apresentados após o prazo referido neste artigo poderão ser desconsiderados pela Junta Médica Oficial.

 

§ 2º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a perícia médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.

 

Artigo 7º A Junta Médica Oficial terá autonomia para discordar ou concordar com o período de licença ou readaptação solicitado pelo médico-assistente, podendo inclusive não homologar a licença ou a readaptação.

 

Artigo 8º Nos casos de concessão de licença, o prazo será sempre fixado em dias.

 

Artigo 9º O servidor que se encontrar licenciado para tratamento de saúde somente poderá entrar em gozo de férias ou de licença-prêmio, mediante a apresentação da comunicação do resultado do exame médico emitido pela Junta Médica Oficial à chefia imediata.

Artigo 10 Os resultados da perícia da Junta Médica Oficial serão encaminhados à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, que, por sua vez, deverá providenciar o registro no prontuário funcional do servidor e demais providências pertinentes, exceto quando se tratar de exame pré-admissional, readaptação, exame periódico, quando os resultados deverão ser encaminhados à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

 

Artigo 11 Os casos omissos serão decididos pela Junta Médica Oficial em conjunto com o Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e o Secretário Municipal de Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais de direito.

 

Artigo 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de fevereiro de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.