ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA:
Artigo 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2.000, no caso de pagamento à vista em parcela única, terá os seguintes descontos:
a) 10% (dez por cento) para o recolhimento no mês de janeiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento; ou
b) 5% (cinco por cento) para o recolhimento no mês de fevereiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento.
Artigo 2º O contribuinte, na forma do artigo 125, do Código Tributário do Município de Caraguatatuba (Lei Complementar no 1, de 12.12.97), poderá optar pelo pagamento em 11 (onze) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro e as demais nos meses subsequentes, convertidos os valores nominais das parcelas do tributo em Valor de Referência do Município - VRM em moeda corrente, pelo valor do indexador então em vigor no mês de pagamento da respectiva parcela, nas datas notificadas nos respectivos avisos de lançamento, sendo concedido em cada pagamento pontual ou antecipado de parcela um desconto de 3% (três por cento).
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.