REVOGADO
PELO DECRETO Nº 610/2017
DECRETO Nº 207, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE
2013, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS REGULAMENTADORAS FUNCIONAIS E DO PLANO DE
CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,
Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo n. 12243-1/2014,
especialmente no que tange ao parecer jurídico quanto à aplicação dos artigos
49 e 50 , ambos da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de
janeiro de 2013;
Considerando os
questionamentos
apresentados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e,
CONSIDERANDO que o artigo 117, da
citada Lei n. 2065/13 autoriza o Chefe do Executivo a regulamentar os atos que
se mostrarem indispensáveis à execução da citada lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentada,
nos termos deste Decreto, a carga suplementar prevista nos artigos 49 e 50,
ambos da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe
sobre normas regulamentadoras funcionais e do Plano de Carreira e de
Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Art. 2º. De acordo com o que dispõe o artigo 49, Lei
Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de
2013, a jornada dos Professores, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta)
horas semanais, se for de seu interesse e em caso de excepcional interesse da
administração, a título de carga suplementar, para atender a necessidades
específicas, inclusive aquelas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as
horas atividades pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total
sendo obrigatória, cuja remuneração das horas acima da jornada básica do
professor obedecerá o quanto segue:
I-
A jornada dos Professores Adjunto I e II, de que
trata os incisos IV e V, do artigo 49 da citada lei, será ampliada sempre que
houver a necessidade de substituição, fazendo jus a jornada do cargo em
substituição, cuja remuneração a título de carga suplementar será referente ao
vencimento base de seu cargo de origem;
II-
Em caso de aplicação ao que dispõe o § 3°, do artigo
49, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de
trabalho, serão remuneradas de acordo com o valor da hora-aula referente ao seu
vencimento base;
III-Em caso de atribuição
de aulas a título de substituição ou desenvolvimento de projetos pedagógicos
aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, o valor da carga suplementar
será o vencimento base do cargo correspondente à carreira do Professor.
Art. 3º. A Secretaria
Municipal de Educação juntamente com a Secretaria Municipal de Administração
adotarão as medidas cabíveis para implantação dos critérios definidos por este
decreto.
Art. 4º. Os critérios
definidos por este Decreto passarão a ser aplicados a partir do exercício de
2015, podendo ser considerado nos procedimentos de escolhas realizados no
presente exercício de 2014.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de
dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.