REVOGADO PELO DECRETO Nº 610/2017

 

DECRETO Nº 207, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº  2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS REGULAMENTADORAS FUNCIONAIS E DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,

 

Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo n. 12243-1/2014, especialmente no que tange ao parecer jurídico quanto à aplicação dos artigos 49 e 50 , ambos da Lei Municipal nº  2.065, de 18 de janeiro de 2013;

 

Considerando os questionamentos apresentados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 117, da citada Lei n. 2065/13 autoriza o Chefe do Executivo a regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da citada lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º.  Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a carga suplementar prevista nos artigos 49 e 50, ambos da  Lei Municipal nº  2.065, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

 

Art. 2º. De acordo com o que dispõe o artigo 49, Lei Municipal nº  2.065, de 18 de janeiro de 2013, a jornada dos Professores, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, se for de seu interesse e em caso de excepcional interesse da administração, a título de carga suplementar, para atender a necessidades específicas, inclusive aquelas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas atividades pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total sendo obrigatória, cuja remuneração das horas acima da jornada básica do professor obedecerá o quanto segue:

 

I-     A jornada dos Professores Adjunto I e II, de que trata os incisos IV e V, do artigo 49 da citada lei, será ampliada sempre que houver a necessidade de substituição, fazendo jus a jornada do cargo em substituição, cuja remuneração a título de carga suplementar será referente ao vencimento base de seu cargo de origem;

 

II-   Em caso de aplicação ao que dispõe o § 3°, do artigo 49, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva jornada semanal de trabalho, serão remuneradas de acordo com o valor da hora-aula referente ao seu vencimento base;

 

III-Em caso de atribuição de aulas a título de substituição ou desenvolvimento de projetos pedagógicos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, o valor da carga suplementar será o vencimento base do cargo correspondente à carreira do Professor.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Secretaria Municipal de Administração adotarão as medidas cabíveis para implantação dos critérios definidos por este decreto.

 

Art. 4º. Os critérios definidos por este Decreto passarão a ser aplicados a partir do exercício de 2015, podendo ser considerado nos procedimentos de escolhas realizados no presente exercício de 2014.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.