DECRETO Nº 211, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Concede direito real de uso de área a favor da Tenda de Ubanda Ogum Matinata

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que consta do Processo Interno nº 054/2004, e, tendo em vista a autorização legislativa conferida pela Lei nº 1.131, de 21 de setembro de 2004,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedido direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a favor da Tenda de Ubanda Ogum Matinata, entidade sem fins lucrativos, com sede em Caraguatatuba, dos lotes 46 (quarenta e seis) e 47 (quarenta e sete) da quadra "P", do loteamento "Cidade Jardim", integrantes do patrimônio público municipal, com área de 360,00m² e 520,25m², perfazendo uma área total de 880,25m² (oitocentos e oitenta metros e vinte e cinco centímetros quadrados), cujos lotes assim se descrevem:

 

"Lote nº 46: Mede 10,00m (dez metros ) de frente para a Rua 9 (nove); 36,00m do lado direito, de quem do terreno olha para a referida Rua 9, confronta com com o lote nº 45; 36,00m do lado esquerdo confronta, com o lote nº 47, 10,00m nos fundos onde confronta com o lote nº 9, encerrando a área de 360,00m².

 

Lote nº 47: Mede 16,70 em curva de frente para a confluência da Rua nº 9 com a Rua nº 13; 36,00m do lado direito, de quem do terreno olha para a referida Rua nº 9 confornta com o lote nº 46; 30,90m do lado esquerdo confronta, com o lote nº 48, e 15,00m nos fundos, onde confronta com os lotes n.ºs 7 e 8, encerrando a área de 520,25m²."

 

Artigo 2º A concessão de que trata o artigo primeiro deste Decreto é feita para que a Tenda de Ubanda Ogum Matinata construa na área a sua sede e outros equipamentos destinados ao atendimento às famílias carentes para desenvolvimento de atividades visando a geração de renda e a inserção sócio-econômica das mencionadas famílias.

                                                 

Artigo 3º A Tenda de Ubanda Ogum Matinata deverá dar início às obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, da data da publicação deste Decreto, devendo concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de ser tornada sem efeito a concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito da entidade de indenização por benfeitorias que tenha realizado.

 

Artigo 4º A concessão perdurará pelo prazo referido no art. 1º e poderá ser prorrogada, caso a entidade atenda os fins sociais previstos no art. 2º deste Decreto.

 

Artigo 5º As despesas com a execução da presente Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º A Secretaria de Assuntos Jurídicos fica autorizada a adotar quaisquer providências complementares necessárias à formalização da concessão de direito real de uso de que trata este Decreto.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de dezembro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.