LEI Nº 2.122, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

“DISPÕE SOBRE PRAZO PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, CONTEMPLADOS ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2013.”

 

Autor: Vereador Cristian Alves de Godoi.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Público Municipal obrigado a se manifestar no prazo máximo de 1 (um) ano, sobre o deferimento ou não dos pedidos de concessão de benefícios fiscais, contemplados através da Lei Complementar nº 48/2013, de 10 de setembro de 2013.

 

Parágrafo único.  A inobservância do artigo 1º desta Lei implicará no deferimento do pedido do benefício pelo executivo em favor do requerente. 

 

Art. 2º  Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos ao requerente que atender a todos os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 48, de 10 de setembro de 2013, proibido levar em conta qualquer outro critério para deferimento.

 

Art. 3º  Caso o Poder Executivo altere a redação original da Lei Complementar nº 48/2013, esta Lei ficará temporariamente suspensa até que nova legislação seja elaborada dispondo sobre o assunto.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do executivo,suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

     

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 2013.

 

    ANTONIO CARLOS DA SILVA

     Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.