LEI Nº 2.122, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE
SOBRE PRAZO PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS,
CONTEMPLADOS ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2013.”
Autor: Vereador Cristian Alves de Godoi.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a se
manifestar no prazo máximo de 1 (um) ano, sobre o deferimento ou não dos
pedidos de concessão de benefícios fiscais, contemplados através da Lei
Complementar nº 48/2013, de 10 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A inobservância do artigo 1º desta Lei
implicará no deferimento do pedido do benefício pelo executivo em favor do
requerente.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei somente
serão concedidos ao requerente que atender a todos os critérios estabelecidos
na Lei Complementar nº 48, de 10 de setembro de 2013, proibido levar em conta
qualquer outro critério para deferimento.
Art. 3º Caso o Poder Executivo altere a redação
original da Lei Complementar nº 48/2013, esta Lei ficará temporariamente
suspensa até que nova legislação seja elaborada dispondo sobre o assunto.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do executivo,suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de novembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.